TJCE - 3045798-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131741200
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14/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3045798-48.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: H.
S.
M.
M. e outros (16) Parte Ré: R.
D.
U.
E.
D.
C. e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à inicial em seu plano formal.
Entendo prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, haja vista a isenção legal prevista no inciso V do art.5º lei estadual n.º16.132/16.
Remova-se o sigilo processual indevidamente atribuído quando do cadastro.
Sobre a liminar requestada devo anotar que, conforme doutrina renomada, "o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei de Mandado de Segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.256) No caso dos autos, os 17 (dezessete) impetrantes pretendem que a Universidade Estadual do Ceará proceda com a tramitação simplificada dos respectivos requerimentos de revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, alegando regra da Resolução CNE/CES n.º1/2022, na Portaria MEC n.º1151/2023, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, para conclusão dos mesmos. É certo o direito subjetivo dos Impetrantes em solicitar a revalidação de seus diplomas perante as universidades brasileiras, contudo, o deferimento do pedido está condicionado às normas brasileiras. Destaco que a Constituição Federal reconhece a autonomia das universidades brasileiras, sendo a garantida reiterada nos arts. 48, §2º, e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).
In litteris: (Constituição da República Federativa do Brasil) (...) Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Lei federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (...) Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; No mesmo sentido, reforça a Resolução n°03/16 de CNE, ao prever no art. 4º, competir às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Vejamos: (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Portanto, extrai-se dos dispositivos aludidos que a autonomia das universidades permite que fixe normas - e por essas se paute - para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, disciplinando a constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, exigir prévio exame seletivo. Conforme se afere da exordial, a UECE valeu-se de sua autonomia para estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro a procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) elaborado e executado pelo Governo Federal. Assim, o indeferimento dos pedidos de revalidação dos diplomas dos Impetrantes, com fundamento na ausência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, está fundamentado nas exigências das normas da universidade, inexistindo a ilegalidade, arguida pelos promoventes na inicial. A jurisprudência pátria pacificou interpretação no sentido de que, diante da autonomia da Universidade, compete-lhe a discricionariedade (conveniência e oportunidade) em optar pelo "REVALIDA" (instituído pela Portaria Interministerial nº. 278/2011) ou pelo procedimento ordinário, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido, transcrevo ementas em julgamentos proferidas por nosso e.
Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) No mesmo sentido, cito ementas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
Sentença que denegou a segurança pleiteada.
Pretensão do impetrante à reforma.
Descabimento.
Instituição vinculada ao procedimento previsto na Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida").
Universidades que gozam de autonomia e liberdade didático-científica e administrativa para estabelecer procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros.
Inteligência dos arts. 48, § 2ºe 53, V da Lei nº 9.394/1996, e art. 207, caput, da Constituição Federal.
Tema 599, STJ.
Procedimento simplificado previsto na Resolução CNE 01/22 aplicável a outros cursos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040106-67.2022.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira - Segurança denegada - Ausência do direito líquido e certo afirmado na inicial da apelante - Inadequação da via eleita - Ademais, as universidades possuem autonomia e liberdade, para regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas - Sentença mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Precedentes deste E.
TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018687-54.2023.8.26.0114; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Mandado de segurança - Revalidação simplificada de diploma de Curso Superior em Medicina concluído no exterior - Inadmissibilidade - Instituição de ensino (UNESP) vinculada ao procedimento previsto pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida") - Procedimento simplificado utilizado para diplomas de outros cursos, excetuado o curso de Medicina - Universidades dotadas de autonomia para instituir os seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros - Inteligência dos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/96, do art. 207 da CRFB/88 e do Tema nº 599 do A.
STJ - Ausência de direito certo e líquido - Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015673-51.2023.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Acrescento que o STJ firmou tese acerca da autonomia das universidades para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros.
Cito: Tese n°599-STJ: " O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Veja-se que os impetrantes não comprovaram o cumprimento das exigências legais para o deferimento do procedimento de revalidação de seus diplomas, conforme exigência da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, afastando-se a alegada ilegalidade nos indeferimentos dos pedidos de revalidações.
Assim sendo, em análise provisória, INDEFIRO A LIMINAR, por não vislumbrar, in casu, ilegalidade nos indeferimentos dos pedidos de revalidações dos diplomas obtidos no exterior pelos Impetrantes. Intimem-se desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada (reitor da UECE) ou quem as vezes fizer (por mandado), do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a UECE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Fortaleza 2025-01-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131741200
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09/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741200
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09/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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