TJCE - 0009931-41.2007.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:09
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130749772
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13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0009931-41.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOMICIANO BRANDAO, MARIA DOMICIANO BRANDAO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Sra.
MARIA DOMICIANO BRANDÃO, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora informa que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no ano de 2005, em razão de problemas de saúde que lhe comprometeram os meios de subsistência, viu-se impossibilitada de auferir renda, circunstância que a impediu de honrar o pagamento da conta de água.
A parte autora alega que, transcorrido o período de dificuldade, dirigiu-se à CAGECE com o intuito de negociar o parcelamento do débito pendente, sendo, contudo, surpreendida pela imposição de uma multa decorrente de uma alegada ligação clandestina.
Assevera que não realizou tal ligação e que buscou, de boa-fé, parcelar o débito original, correspondente ao valor de R$ 95,19 (noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Todavia, com a inclusão da mencionada multa, o montante da dívida foi elevado para R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete centavos).
Relata que o serviço de fornecimento de água foi suspenso e que a parte requerida negou-se a realizar a perícia.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; e 3) em sede de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a proceder à instalação de um novo hidrômetro, bem como a abster-se de suspender o fornecimento de água à requerente, além da suspensão ou cancelamento da cobrança da multa imputada.
No mérito: 1) a confirmação da tutela de urgência concedida em caráter provisório; 2) a declaração de que são devidos apenas os valores reconhecidos pela parte autora, com autorização para seu parcelamento em até dez prestações, além da anulação da multa aplicada em razão da suposta ligação clandestina; 3) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, em reparação aos prejuízos sofridos; e, por fim, 4) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na decisão constante no ID 11144037, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, ficando postergada, para análise após o contraditório, a apreciação do pedido de liminar.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ID 117142147.
A parte demandada defendeu a regularidade das cobranças, inclusive a multa pela ligação clandestina.
A promovida ainda aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis pois agiu no seu exercício regular de direito.
Ao final, a requerida pediu a total improcedência da ação.
Houve réplica (ID 117141362), oportunidade em que a parte autora rebateu todas as acusações e alegações feitas na contestação.
A audiência de conciliação (ID 117141352) não ocorreu em razão da ausência da parte autora.
Após a realização de diversos atos processuais, foi realizada, em 21 de maio de 2015, audiência (ID 117140827) na qual a CAGECE apresentou uma proposta de acordo.
Todavia, a parte autora informou não poder celebrá-lo naquele momento, em razão de seu imóvel ter sido invadido por terceiros, circunstância que a levou a ajuizar uma ação de reintegração de posse perante Juizado Especial.
Em janeiro de 2018, conforme se depreende da decisão constante no ID 117140853, houve a redistribuição do processo.
Posteriormente, foi acostado nos autos o ofício oriundo da 5ª Unidade do Juizado Especial, no qual se informa que a ação de reintegração foi julgada procedente, com a consequente determinação da reintegração do imóvel em favor da parte autora (ID 117140862).
Em julho de 2019, foi determinada a intimação das partes acerca do mencionado ofício, conforme se verifica na decisão constante no ID 117140863.
Posteriormente, em março de 2020, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo a providência judicial determinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme certidão do oficial de justiça (ID 117141327), restou consignado que não foi possível proceder à citação da parte autora, mesmo após diversas tentativas, tendo sido constatado que o imóvel encontra-se em reforma e desocupado.
A Defensoria Pública informou que a parte autora atualizou o endereço e requereu a intimação pessoal em dois endereços (ID 117141333).
No entanto, conforme certidão do oficial de justiça (ID 117141340), verificou-se que a parte autora não reside mais no local indicado, estando o imóvel abandonado, com entulhos de construção e lixo acumulado.
Ocorre que em diligência no último endereço indicado nos autos pela parte autora, a intimação não foi possível, pelos motivos consignados na certidão do ID 117141342.
Finalmente, a CAGECE requereu o julgamento do feito sem resolução de mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Primeiramente, entendo que não restou configurado o abandono da causa por parte da autora, uma vez que não foi efetivada a sua intimação pessoal no último endereço por ela indicado nos autos (ID 117142173), conforme se verifica na certidão do oficial de justiça constante no ID 117141342.
Nesse contexto, a presente demanda deve ser decidida em observância ao princípio da primazia do mérito.
De acordo com o doutrinador Câmara (2019), em homenagem a esse princípio, o juiz deve cooperar para que o processo siga seu curso regular em direção a um julgamento de mérito, afastando entraves meramente formais que possam prejudicar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, como evidencia o texto doutrinário a seguir: "Vale destacar que do art. 4o do CPC (e de uma grande série de outros dispositivos, como o art. 317 e o art. 488, entre muitos outros exemplos que poderiam ser indicados) se extrai um outro princípio - infraconstitucional - fundamental para o sistema processual brasileiro: o princípio da primazia da resolução do mérito. É que, como se vê pela leitura do art. 4o, 'as partes têm o direito de obter [a] solução integral do mérito'.
O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado.
Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa.
Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser por natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido.
Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa. [...] Há, pois, no moderno direito processual civil brasileiro, um princípio da primaziada resolução do mérito, o qual, espera-se, seja capaz de produzir resultados bastante positivos no funcionamento do sistema de prestação de justiça civil." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 7) A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREMATURIEDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2.
O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observa-se que foram praticados diversos atos processuais ao longo de 17 (dezessete) anos, incluindo a apresentação de contestação e réplica.
A eventual extinção do processo sem resolução do mérito poderia ensejar a nova propositura da demanda, o que representaria um desnecessário prejuízo ao princípio da economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, ficou devidamente demonstrado o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, uma vez que, sempre que intimada pessoalmente, manifestou-se oportunamente, afastando, assim, qualquer alegação de abandono do processo. Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito do processo.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registre-se que a demandada é uma empresa privada concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de água e esgoto, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora incorreu em mora quanto ao pagamento regular do serviço fornecido, a Sra.
Maria reconhece o débito de R$ 95,19 (noventa e cinco reais e dezenove centavos).
A controvérsia, contudo, reside em dois pontos principais: (1) se a cobrança relativa à suposta ligação clandestina, alegada pela parte requerida, é de responsabilidade da parte autora; e (2) em caso negativo, se há fundamento para a condenação em danos morais, diante dos transtornos causados à parte autora em decorrência dessa cobrança.
Primeiramente, no que tange à ligação clandestina, verifica-se que não foi juntada aos autos cópia dos laudos de vistoria que, supostamente, teriam sido realizados na residência da parte autora.
A ausência desses documentos compromete a demonstração da existência ou não da ligação clandestina, bem como a apuração de eventual responsabilidade da parte demandada.
A única documentação acostada pela promovida diz respeito aos históricos de consumo da parte autora (ID 117142690), que, por si só, em nada comprovam as alegações da promovida.
No mesmo sentido, entende-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, sobretudo porque as alegadas irregularidades do hidrômetro é cobrada consubstanciada em vistoria apurada unilateralmente pela apelante. A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E APLICAÇÃO DE MULTA PELA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) DE FORMA UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE E COBRANÇA INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a regularidade do corte no fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como da aplicação de multa pela apelante em razão de suposta irregularidade no hidrômetro, que seria uma ligação clandestina. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento das faturas de água dos meses de abril até dezembro (fls. 12/10).
Em contrapartida, a empresa apelante juntou o Termo de Ocorrência nº 1522509 a fl. 88, em que constatou a irregularidade referente a uma religação clandestina, que teria se dado após o corte no fornecimento de água. 3.
Ocorre que tal documento foi produzido unilateralmente pela empresa concessionária, que não realizou qualquer outra perícia no medidor da unidade consumidora, deixando de adotar uma conduta que permitisse a autora o contraditório quanto a inspeção.
Cumpre salientar que o referido termo possui presunção relativa de veracidade e não absoluta (precedente desta Corte Estadual de Justiça). 4.
No mais, verifico que o Termo de Ocorrência juntado à fl. 88 e as fotografias de fls. 86/87, não são suficientes para uma conclusão segura sobre a suposta fraude, pois não é possível extrair certeza sobre a autoria e a materialidade da suposta ligação clandestina. 5.
Assim, considerando a inversão do ônus probatório, entendo que a empresa recorrente não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade do hidrômetro e, consequentemente, a legitimidade do corte no fornecimento do serviço e da multa aplicada a autora, de forma que o restabelecimento do serviço e a declaração de inexistência do débito deve ser mantida, não havendo o que se reformar da sentença. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0202629-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Isso porque a suspensão do fornecimento do serviço, ocorrida em 10 de outubro de 2005, decorreu da inadimplência da parte autora, fato este reconhecido pela própria demandante nos autos.
Assim, a interrupção do serviço encontra respaldo na regular execução do contrato, afastando a configuração de dano moral.
Finalmente, em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico que este ainda não foi objeto de deliberação.
Sobre isso, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No presente momento processual, vislumbro mais que probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, por meio de cognição exauriente, tenho que a autora possui o direito à instalação do hidrômetro e ao fornecimento de água, condicionado ao pagamento da primeira parcela do débito já reconhecido pela parte autora.
Por oportuno, defiro o parcelamento do referido débito em 10 (dez) prestações mensais, nos termos ora fixados.
A urgência na efetivação do direito também está presente, pois o tempo do processo pode impedir que a parte autora usufrua do serviço essencial de água, o que pode lhe causar danos irreversíveis.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela.
Ante todo o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida na presente sentença, razão pela qual determino que a parte ré: 1) cancele a cobrança da multa referente à suposta ligação clandestina; 2) instale o hidrômetro no imóvel da parte autora restabeleça o fornecimento do serviço de água, mediante solicitação expressa da mesma; 3) parcele o débito discutido nos autos em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos deferidos nesta decisão.
Além disso, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por ausência de fundamento suficiente que justifique tal acolhimento.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cabendo ao autor o ônus de 50% e ao Réu o ônus de 50%, vedada a compensação.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130749772
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09/01/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749772
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09/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:32
Mov. [334] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:58
Mov. [333] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 16:42
Mov. [332] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 16:22
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01/11/2024 19:33
Mov. [331] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:52
Mov. [330] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:50
Mov. [329] - Documento Analisado
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21/10/2024 10:07
Mov. [328] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:35
Mov. [327] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 15:34
Mov. [326] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 14:16
Mov. [325] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2024 17:36
Mov. [324] - Encerrar documento - restrição
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02/07/2024 16:31
Mov. [323] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/07/2024 16:31
Mov. [322] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/07/2024 15:36
Mov. [321] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/07/2024 15:36
Mov. [320] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/06/2024 17:00
Mov. [319] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116020-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
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13/06/2024 16:54
Mov. [318] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116016-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
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13/06/2024 16:44
Mov. [317] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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07/06/2024 09:36
Mov. [316] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de pags. 329. Com urgencia. Expedientes Necessarios.
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10/11/2023 15:20
Mov. [315] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 10:57
Mov. [314] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2023 08:44
Mov. [313] - Documento Analisado
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28/04/2023 20:29
Mov. [312] - Mero expediente | Expecam-se dois mandados para intimar a requerente nos enderecos declinados na peticao de pags. 326/327 a fim de que a mesma cumpra o despacho de pag. 313, manifestando seu interesse no seguimento da acao. Expediente necessa
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24/04/2023 16:48
Mov. [311] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 16:38
Mov. [310] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00628451-0 Tipo da Peticao: Agravo Retido Data: 23/09/2013 15:43
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23/03/2023 13:08
Mov. [309] - Conclusão
-
10/03/2023 13:52
Mov. [308] - Encerrar análise
-
13/02/2023 14:51
Mov. [307] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01873212-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 14:19
-
10/02/2023 04:12
Mov. [306] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/01/2023 14:22
Mov. [305] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/01/2023 12:07
Mov. [304] - Documento Analisado
-
26/01/2023 09:40
Mov. [303] - Mero expediente | Sobre a Certidao de Oficial de Justica de pags. 320, intime-se a parte interessada para requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios.
-
23/01/2023 15:34
Mov. [302] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 11:36
Mov. [301] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/02/2022 17:39
Mov. [300] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2021 11:28
Mov. [299] - Certidão emitida
-
18/11/2021 11:28
Mov. [298] - Documento
-
20/09/2021 17:02
Mov. [297] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/165174-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2021 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
20/09/2021 14:19
Mov. [296] - Documento Analisado
-
19/09/2021 21:32
Mov. [295] - Mero expediente | Renove-se o mandado de pag. 314, a fim de que seja cumprido por Oficial de Justica que nao esteja em grupo de risco da COVID -19.
-
08/10/2020 22:38
Mov. [294] - Concluso para Despacho
-
21/08/2020 13:47
Mov. [293] - Certidão emitida
-
21/08/2020 13:47
Mov. [292] - Encerrar documento - restrição
-
20/08/2020 18:43
Mov. [291] - Certidão emitida
-
20/08/2020 18:43
Mov. [290] - Documento
-
15/04/2020 16:30
Mov. [289] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/075274-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2020 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
30/03/2020 17:52
Mov. [288] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c
-
26/03/2020 21:54
Mov. [287] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 14:11
Mov. [286] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 12:17
Mov. [285] - Concluso para Despacho
-
25/11/2019 08:28
Mov. [284] - Decurso de Prazo
-
14/08/2019 20:58
Mov. [283] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2019 Data da Disponibilizacao: 13/08/2019 Data da Publicacao: 14/08/2019 Numero do Diario: 2202 Pagina: 729/730
-
13/08/2019 17:54
Mov. [282] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/08/2019 11:55
Mov. [281] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de pags. 302/305. Advogados(s): Maria Rachel de Andrade Costa (OAB 14437/CE), Sheila Dantas Bandeira de Me
-
08/08/2019 10:11
Mov. [280] - Certidão emitida
-
31/07/2019 17:36
Mov. [279] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de pags. 302/305.
-
25/06/2018 11:12
Mov. [278] - Concluso para Despacho
-
25/06/2018 11:11
Mov. [277] - Ofício
-
25/06/2018 11:09
Mov. [276] - Ofício
-
22/06/2018 16:43
Mov. [275] - Encerrar análise
-
25/05/2018 14:56
Mov. [274] - Documento
-
24/05/2018 16:30
Mov. [273] - Expedição de Ato Ordinatório | Encaminhar oficio de fl. 295 por malote.
-
13/04/2018 17:03
Mov. [272] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
13/04/2018 17:03
Mov. [271] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
02/03/2018 16:45
Mov. [270] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao para uma das Varas civeis nao especializadas.
-
02/03/2018 16:35
Mov. [269] - Certidão emitida
-
30/01/2018 18:14
Mov. [268] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2018 10:30
Mov. [267] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2017 13:31
Mov. [266] - Expedição de Ofício
-
27/04/2017 11:19
Mov. [265] - Mero expediente | Meta 02Renove-se com urgencia o oficio 144/2015, via malote digital.
-
25/04/2017 12:46
Mov. [264] - Concluso para Despacho
-
08/07/2016 16:22
Mov. [263] - Certidão emitida
-
08/07/2016 16:16
Mov. [262] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/03/2016 17:49
Mov. [261] - Expedição de Ofício
-
28/03/2016 12:31
Mov. [260] - Mero expediente | Renove-se com urgencia o oficio 144/2015.
-
23/03/2016 08:50
Mov. [259] - Concluso para Despacho
-
23/03/2016 08:50
Mov. [258] - Documento
-
23/03/2016 08:49
Mov. [257] - Certidão emitida
-
26/11/2015 17:03
Mov. [256] - Concluso para Despacho
-
14/07/2015 10:45
Mov. [255] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2015 10:44
Mov. [254] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2015 17:13
Mov. [253] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2015 17:12
Mov. [251] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2015 12:09
Mov. [250] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2015 17:23
Mov. [249] - Conclusão
-
11/06/2015 17:22
Mov. [248] - Documento
-
10/06/2015 11:36
Mov. [247] - Expedição de Ofício
-
27/05/2015 10:18
Mov. [246] - Documento
-
26/05/2015 13:59
Mov. [245] - Mandado
-
26/05/2015 13:57
Mov. [244] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2015 14:15
Mov. [243] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10184937-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2015 12:37
-
21/05/2015 12:00
Mov. [242] - Certidão emitida
-
21/05/2015 11:49
Mov. [241] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/05/2015 11:23
Mov. [240] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor
-
19/05/2015 14:32
Mov. [239] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2015 10:46
Mov. [238] - Documento
-
18/05/2015 10:46
Mov. [237] - Mandado
-
13/05/2015 16:37
Mov. [235] - Mandado
-
13/05/2015 16:37
Mov. [233] - Mandado
-
13/05/2015 16:37
Mov. [232] - Mandado
-
13/05/2015 16:37
Mov. [229] - Mandado
-
11/05/2015 11:42
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10165455-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/05/2015 11:21
-
08/05/2015 15:48
Mov. [226] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2015 Data da Disponibilizacao: 06/05/2015 Data da Publicacao: 07/05/2015 Numero do Diario: 1197 Pagina: 227/231
-
06/05/2015 11:18
Mov. [225] - Expedição de Mandado
-
06/05/2015 11:18
Mov. [224] - Expedição de Mandado
-
06/05/2015 11:18
Mov. [223] - Expedição de Mandado
-
06/05/2015 11:18
Mov. [222] - Expedição de Mandado
-
06/05/2015 10:14
Mov. [221] - Certidão emitida
-
05/05/2015 11:11
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2015 14:36
Mov. [219] - Expedição de Carta
-
04/05/2015 14:36
Mov. [218] - Expedição de Carta
-
04/05/2015 14:36
Mov. [217] - Expedição de Carta
-
04/05/2015 14:36
Mov. [216] - Expedição de Carta
-
04/05/2015 14:36
Mov. [215] - Expedição de Carta
-
30/04/2015 11:33
Mov. [214] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2015 12:15
Mov. [213] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/05/2015 Hora 11:02 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/04/2015 10:05
Mov. [212] - Conclusão
-
26/11/2014 13:54
Mov. [211] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/10/2014 13:58
Mov. [210] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [209] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [208] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [207] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [206] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [205] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [204] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [203] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [202] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [201] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [200] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [199] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [198] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [197] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [196] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [195] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [194] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [193] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [192] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [191] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [190] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [189] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [188] - Mandado
-
07/10/2014 13:58
Mov. [187] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [186] - Mandado
-
07/10/2014 13:58
Mov. [185] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [184] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [183] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [182] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [181] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [180] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [179] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [178] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [177] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [176] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [175] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [174] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [173] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [172] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [171] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [170] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [169] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [168] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [167] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [166] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [164] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [163] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [162] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [161] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [160] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [159] - Petição
-
07/10/2014 13:58
Mov. [158] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [157] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [156] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:58
Mov. [155] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [154] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [153] - Documento
-
07/10/2014 13:58
Mov. [152] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [151] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:57
Mov. [150] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [149] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [148] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [147] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [146] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [145] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [144] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [143] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [142] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [141] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:57
Mov. [140] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [139] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [138] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [137] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [136] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [135] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [134] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [133] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [132] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [131] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [130] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [129] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [128] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [127] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [126] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:57
Mov. [124] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [123] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [122] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [121] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [120] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:57
Mov. [118] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [117] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [116] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [115] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [114] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [113] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [112] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [111] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [110] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [109] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [108] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [107] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [106] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [105] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [104] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [103] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [102] - Petição
-
07/10/2014 13:57
Mov. [101] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2014 13:57
Mov. [99] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [98] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [97] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [96] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [95] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [94] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [93] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [92] - Documento
-
07/10/2014 13:57
Mov. [91] - Documento
-
03/09/2014 10:13
Mov. [90] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
02/06/2014 11:31
Mov. [89] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/04/2014 12:00
Mov. [88] - Conclusão | B.53
-
28/04/2014 12:00
Mov. [87] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/04/2014 12:00
Mov. [86] - Recebimento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [85] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensoria Publica
-
13/11/2013 12:00
Mov. [84] - Decurso de Prazo | C..4.PRAZO
-
13/11/2013 12:00
Mov. [83] - Recebimento
-
13/11/2013 12:00
Mov. [82] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensoria Publica
-
24/10/2013 12:00
Mov. [81] - Decurso de Prazo | C.6. PRAZO
-
12/09/2013 12:00
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2013 Data da Disponibilizacao: 11/09/2013 Data da Publicacao: 12/09/2013 Numero do Diario: 801 Pagina: 252
-
10/09/2013 12:00
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2013 12:00
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2013 12:00
Mov. [77] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2012 13:43
Mov. [76] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E 41) Juiz da 21V - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2012 11:37
Mov. [75] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO E-40.designar audiencia (PROCESSO CAGECE - JUIZ SUBST. AUTOMATICO P/ CASO DE IMPEDIMENTO DO TITULAR) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2012 18:57
Mov. [74] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO c/ diretora para providencias. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2012 12:21
Mov. [73] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA. C-46 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2012 14:15
Mov. [72] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIeNCIA...D-46 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2012 12:12
Mov. [71] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/03/2012 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 COM NARA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2011 19:15
Mov. [70] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AGUARDANDO DESIGNAR DATA P/ AUDIENCIA DE INSTRUCAO (B-29) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2011 14:18
Mov. [69] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-1 (MESA CRIS) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2011 14:10
Mov. [68] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/05/2011 as 14:00. Resumo : NAO REALIZADA FACE A AUSENCIA DA AUTORA E DO DEFENSOR PUBLICO. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORT
-
04/05/2011 13:17
Mov. [67] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AG REALIZACAO DE AUDIENCIA E 32 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2011 14:41
Mov. [66] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Prazo para Defensoria Publica D 15 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2011 13:50
Mov. [65] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/05/2011 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 COM R - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2011 13:40
Mov. [64] - Audiência de instrução adiada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 27/04/2011 as 13:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2011 13:53
Mov. [63] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AG REALIZACAO DE AUDIENCIA E 31 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2011 13:29
Mov. [62] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/04/2011 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 COM R - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2011 12:29
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG DESIGNAR DATA AUDIENCIA C 30 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2011 12:00
Mov. [60] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 15/03/2011 as 13:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2011 11:57
Mov. [59] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/03/2011 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 COM R - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2011 10:00
Mov. [58] - Audiência de instrução prorrogada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO PRORROGADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/11/2010 as 13:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2010 13:21
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG DESIGNAR DATA AUDIENCIA DE INSTRUCAO C 30 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2010 17:00
Mov. [56] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO E 28 AG REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2010 12:38
Mov. [55] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/11/2010 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 PREPARAR EXPEDIENTE AUDIENCIA D 29 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2010 14:24
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG DESIGNAR DATA AUDIENCIA C 29 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2010 16:21
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-3 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2010 15:30
Mov. [52] - Audiência de instrução adiada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 14/06/2010 as 15:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2010 14:35
Mov. [51] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO E 31 AG REALIZACAO AUDIENCIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2010 13:34
Mov. [50] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/06/2010 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 PREPARAR EXPEDIENTE AUDIENCIA C 29 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2010 13:00
Mov. [49] - Audiência de instrução prorrogada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO PRORROGADA Referente a audiencia marcada para o dia 31/03/2010 as 13:00. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2010 13:29
Mov. [48] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO E 29 AG REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 13:00
Mov. [47] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 31/03/2010 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 PREPARAR EXPEDIENTE AUDIENCIA C 28 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 13:00
Mov. [46] - Audiência de instrução prorrogada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO PRORROGADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/02/2010 as 13:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2009 14:57
Mov. [45] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO PREPARAR EXPEDIENTE DE AUDIENCIA C 30 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2009 14:52
Mov. [44] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/02/2010 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2009 14:30
Mov. [43] - Audiência de instrução adiada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 13/10/2009 as 14:30. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2009 16:49
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES D.73 PETICAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2009 16:45
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG REALIZACAO DE AUDIENCIA E30 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2009 16:18
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO E-30. AGUARDANDO REALIZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2009 16:18
Mov. [39] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/10/2009 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 TODOS INTIMADOS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2009 16:15
Mov. [38] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AG REALIZACAO DE AUDIENCIA 32E - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 17:06
Mov. [37] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AG REALIZACAO DE EXPEDIENTES PARA AUDIENCIA A-57- ALTOS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2009 18:00
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO (B-20) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2008 13:00
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO N3 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 16:02
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
01/09/2008 17:58
Mov. [33] - Vista ao defensor público | VISTA AO DEFENSOR PUBLICO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 11:20
Mov. [32] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA CERTIFICAR DECURSO DE PRAZO (C3) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2008 16:13
Mov. [31] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 90/2008 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2008 15:21
Mov. [30] - Expediente | EXPEDIENTE B3 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2008 17:51
Mov. [29] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 15:30
Mov. [28] - Expediente | EXPEDIENTE DECISAO INTERLOCUTORIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2008 12:44
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 14:34
Mov. [26] - Aguardando designação de audiência | AGUARDANDO DESIGNACAO DE AUDIENCIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2007 09:11
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2007 15:28
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2007 17:34
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO SEM PETICAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2007 11:18
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2007 14:25
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO Bol. 109 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 15:08
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 14:05
Mov. [19] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA de peticao do defensor - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2007 15:01
Mov. [18] - Vista ao defensor público | VISTA AO DEFENSOR PUBLICO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2007 13:04
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 16:09
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2007 16:28
Mov. [15] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA de peticao - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 13:39
Mov. [14] - Vista ao defensor público | VISTA AO DEFENSOR PUBLICO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2007 14:52
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 17:18
Mov. [12] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA da contestacao - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2007 14:58
Mov. [11] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2007 10:18
Mov. [10] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2007 17:40
Mov. [9] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2007 17:44
Mov. [8] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2007 14:55
Mov. [7] - Concluso ao julgador | CONCLUSO AO JULGADOR - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Maria Domiciano Brandao
-
12/02/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Cagece - Cia de Agua e Esgoto do Ceara
-
09/02/2007 10:15
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 10:14
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 10:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 16:18
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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