TJCE - 0200122-86.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO LINO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929015
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200122-86.2023.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200122-86.2023.8.06.0161 POLO ATIVO: ANTONIO LINO ALVES POLO PASIVO: APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
INSTRUMENTO REGULAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia de mérito recursal à análise da (ir)regularidade da contratação de empréstimo consignado, ante a alegada ilegitimidade sustentada pelo apelante, bem como a possibilidade de exclusão da condenação por litigância de má-fé. 2.
Da regularidade contratual.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente a prova da contratação.
Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato de empréstimo consignado nº. º 584477605, fora devidamente juntado aos autos no ID 15442788, conjuntamente aos mesmos documentos pessoais juntados pela parte autora em sua exordial. 3.
Coaduna-se a este raciocínio, o fato de o autor não opor impugnação direta a autenticidade da assinatura aposta no ato de pactuação, asseverando, apenas, desconhecer o fato, sem, no entanto, requerer qualquer tipo de prova especializada, capaz de desconstituir o conjunto probatório apresentado.
Além disso, o banco apelado colacionou extratos bancários que comprovam o repasse do valor refinanciado (ID 15442789). 4. É importante destacar, no mais, que o argumento de que o banco não apresentou o primeiro contrato que foi refinanciado pelo contrato discutido carece de fundamento, tendo em vista que o autor possui diversos outros contratos de empréstimo, sendo o contrato original e objeto do refinanciamento o de nº 576430495, o qual apresenta o status de exclusão, conforme extrato do INSS apresentado pelo próprio autor (ID 15442773).
Dessa forma, a alegação de irregularidade na contratação do contrato discutido não se sustenta. 5.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a autora não se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, Código de Processo Civil. 6.
Da litigância de má-fé.
Por fim, passa-se à análise do pleito de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, que estabelece as situações em que a parte pode ser considerada culpada de atuar de forma desleal ou vexatória no processo.
Dentre tais hipóteses, destacam-se o uso de argumentos e provas fraudulentas, a interposição de recursos manifestamente infundados, ou o intuito de procrastinar o andamento do feito. 7.
Assim, a aplicação da penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a condenação por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar, tratando-se de medida extrema e excepcional. 8.
No entanto, no presente caso, não há evidência clara da intenção fraudulenta do recorrente. É importante ressaltar que o fato do recorrente buscar seus direitos perante o Poder Judiciário e ter seus pleitos eventualmente rejeitados não se enquadra nas situações previstas no art. 80 do CPC. 9.
Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO LINO ALVES, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, que julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 15442908), na qual requer a reforma da sentença de origem, com o objetivo de que seja reconhecida a irregularidade contratual e afastada a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual da sanção imposta, de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento).
Contrarrazões ID 15442913. É o relatório, no essencial.
VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia de mérito recursal à análise da (ir)regularidade da contratação de empréstimo consignado, ante a alegada ilegitimidade sustentada pelo apelante, bem como a possibilidade de exclusão da condenação por litigância de má-fé. 1.
Da regularidade contratual Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente a prova da contratação.
Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato de empréstimo consignado nº. º 584477605, fora devidamente juntado aos autos no ID 15442788, conjuntamente aos mesmos documentos pessoais juntados pela parte autora em sua exordial.
Coaduna-se a este raciocínio, o fato de o autor não opor impugnação direta a autenticidade da assinatura aposta no ato de pactuação, asseverando, apenas, desconhecer o fato, sem, no entanto, requerer qualquer tipo de prova especializada, capaz de desconstituir o conjunto probatório apresentado.
Além disso, o banco apelado colacionou extratos bancários que comprovam o repasse do valor refinanciado (ID 15442789). É importante destacar, no mais, que o argumento de que o banco não apresentou o primeiro contrato que foi refinanciado pelo contrato discutido carece de fundamento, tendo em vista que o autor possui diversos outros contratos de empréstimo, sendo o contrato original e objeto do refinanciamento o de nº 576430495, o qual apresenta o status de exclusão, conforme extrato do INSS apresentado pelo próprio autor (ID 15442773).
Dessa forma, a alegação de irregularidade na contratação do contrato discutido não se sustenta.
Dessa forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual, não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes.
Colaciono julgados em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. 1.2.
A parte recorrente busca a revogação da tutela de urgência, alegando a existência de contrato válido com autorização expressa do agravado e a devida liberação dos valores.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a autorização expressa do contratante e a liberação dos valores. 2.2.
Requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A validade de contratos de empréstimo consignado depende da autorização expressa do contratante e da liberação dos valores contratados, conforme disposto na Instrução Normativa 28 do INSS e na Lei n.º 10.820/03. 3.2.
No caso em análise, verificou-se que o agravado autorizou expressamente os descontos, e o valor correspondente foi devidamente liberado na conta bancária indicada, cumprindo os requisitos legais. 3.3.
Diante da comprovação do contrato e da liberação dos valores, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravado, justificando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e provido. 4.2.
Tese: A validade de contratos de empréstimo consignado requer a autorização expressa do contratante, assim como, necessária a comprovação da liberação dos valores, sendo a tutela de urgência concedida para suspender os descontos do benefício previdenciário indevida quando esses requisitos são atendidos.Dispositivos relevantes citados:Instrução Normativa 28 do INSS, artigo 3º, inciso III; artigo 23.Lei n.º 10.820/03, artigo 6º, § 5º.
Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002305-75.2023.8.16.0083.TJPR - 16ª C.Cível - 0058458-15.2021.8.16.0014. (TJ-PR 00758033120248160000 Cornélio Procópio, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA DA CONTRATANTE.
VALIDADE.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Apelação.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação quando não tenha sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 - Contrato de empréstimo em consignação.
Controvérsia sobre a existência de consentimento.
A despeito de a apelante alegar não ter firmado qualquer contrato de empréstimo consignado, o banco apelado juntou cópia do instrumento contratual assinado por ela, com autenticação em cartório, o que justificou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Ademais, realizada a perícia grafotécnica, conclui-se pela convergência do padrão autêntico de assinatura da apelante.
Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, no que se refere à fraude na contratação de empréstimo consignado, o contrato é válido e eficaz. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (lp) (TJ-DF 07024993520238070002 1922671, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) (GN).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2.
Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação.
Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)(GN).
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a autora não se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, Código de Processo Civil. 2.
Da litigância de má-fé Por fim, passa-se à análise do pleito de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, que estabelece as situações em que a parte pode ser considerada culpada de atuar de forma desleal ou vexatória no processo.
Dentre tais hipóteses, destacam-se o uso de argumentos e provas fraudulentas, a interposição de recursos manifestamente infundados, ou o intuito de procrastinar o andamento do feito.
Assim, a aplicação da penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a condenação por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar, tratando-se de medida extrema e excepcional.
No entanto, no presente caso, não há evidência clara da intenção fraudulenta do recorrente. É importante ressaltar que o fato do recorrente buscar seus direitos perante o Poder Judiciário e ter seus pleitos eventualmente rejeitados não se enquadra nas situações previstas no art. 80 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a ora apelante em litigância de má-fé após ter seus pedidos negados na primeira instância.
Como cediço, em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, é importante salientar a necessidade da averiguação concreta da intenção de fraudar por parte da apelante, porquanto tratar-se de medida de caráter extremo e pontual.
No caso dos autos, contudo, não há demonstração inconteste do intento fraudatório da recorrente, sendo certo que o fato da apelante pleitear perante o Poder Judiciário um direito que afinal resulta rejeitado não se encerra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo que consta dos autos, entendo que não houve tentativa da Parte autora de subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação de fatos, eis que o principal argumento esposado era afastar a validade do contrato.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, alterando a decisão apelada para afastar a condenação da parte autora em litigância de má fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. (Apelação Cível - 0052036-84.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos. 1.
Analisando os autos não se percebe conduta com a intenção de atuar de forma maldosa, com o fito de prejudicar o apelado e assim atentar contra a justiça. 2.
Logo, descabida a aplicação de tal instituto ao caso concreto, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para a sustentação de seu caso. 3.Portanto, inexistindo provas da instauração de intenção maldosa, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformada a sentença, somente nesse ponto. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos.(Apelação Cível - 0200465-36.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN).
Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar tão somente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, reformando a sentença exclusivamente nesse ponto. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929015
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09/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929015
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18/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de ANTONIO LINO ALVES - CPF: *44.***.*38-27 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503954
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503954
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503954
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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