TJCE - 3029514-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/08/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 11:35 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:09 Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:09 Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO LIMA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003350 
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                                            15/07/2025 07:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003350 
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                                            14/07/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003350 
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                                            14/07/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/07/2025 17:41 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e FERNANDA ARAUJO LIMA - CPF: *40.***.*03-68 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            07/07/2025 12:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 12:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 15:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            24/06/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2025 05:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20317125 
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                                            12/06/2025 09:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20317125 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029514-62.2024.8.06.0001 RECORRENTES: FERNANDA ARAÚJO LIMA e ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, FERNANDA ARAÚJO LIMA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 20/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7627762) e a peça recursal protocolada no dia 20/12/2024 (Id. 19192832), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Igualmente, o recurso interposto por Fernanda Araújo Lima é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7627760) e a peça recursal protocolada no dia 17/01/2025 (Id. 19192836), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 19192822), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            11/06/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20317125 
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                                            10/06/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 22:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:13 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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