TJCE - 3000087-73.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 13:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/02/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 13:33 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080030 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000087-73.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: MARCUS ALEXANDRE COLARES MATOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000087-73.2023.8.06.0221 Recorrente: Transportes Aéreos Portugueses S/A Recorridos: Marcus Alexandre Colares Matos e Ana Catarina Araújo Nunes Matos Juízo de Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOOS DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO.
 
 EFEITOS DA COISA JULGADA.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidores contra companhia aérea em virtude do cancelamento de passagens internacionais devido à pandemia da COVID-19.
 
 A sentença de primeira instância reconheceu o direito dos autores ao ressarcimento material, determinando o pagamento de R$ 7.851,68 referente ao custo dos bilhetes cancelados.
 
 Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, a companhia aérea suscitou a tese de reembolso realizado via cartão de crédito, sem comprovação idônea, tendo o juízo singular determinado o pagamento integral do débito atualizado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão limita-se em analisar se a empresa aérea comprovou efetivamente o reembolso das passagens em cartão de titularidade dos consumidores, visando evitar que a devolução seja realizada de forma dobrada. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea não comprova, de forma idônea, que o reembolso das passagens aéreas foi realizado no cartão de crédito de titularidade dos recorridos, limitando-se a apresentar documentos com origem desconhecida e desprovidos de valor probatório. 4. Configura-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, dado que a tese de reembolso deveria ter sido apresentada e provada na fase de conhecimento.
 
 Argumentos inovadores, como o pagamento alegado na fase de cumprimento de sentença, não são admissíveis após o trânsito em julgado. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível rediscutir alegações ou defesas, ainda que de ordem pública, como a suposta quitação do débito (STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/08/2017).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 507, 508 e 525, VII; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marcus Alexandre Colares Matos e Ana Catarina Araújo Nunes Matos contra a Transportes Aéreos Portugueses S/A.
 
 Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem à Europa em 2020, canceladas devido à pandemia da COVID-19.
 
 Reclamaram a ausência de reembolso por parte da ré, mesmo após esgotadas tentativas de solução administrativa.
 
 Com base nesses fatos, buscaram o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, corrigidos monetariamente, além da indenização por danos morais.
 
 A requerida, em sede de contestação, apresentou preliminares e argumentos de mérito.
 
 Impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
 
 Alegou, ainda, a prescrição bienal baseada na Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional.
 
 No mérito, argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por fortuito externo, devido a restrições impostas pelo governo português durante a pandemia, afastando o dever de indenizar.
 
 Informou que os valores das passagens foram reembolsados mediante crédito no cartão de crédito indicado, conforme solicitado e previsto em normas vigentes.
 
 Ao final, pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação em valores razoáveis.
 
 Após regular processamento do feito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.851,68 a título de ressarcimento material, negando a indenização por danos morais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, os autores requereram o cumprimento da sentença, indicando que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 12.072,63.
 
 Requereram a intimação da ré para pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora de ativos através dos sistemas judiciais disponíveis.
 
 A companhia aérea, por sua vez, argumentou que já havia realizado o reembolso dos valores devidos mediante crédito no cartão indicado pelos autores.
 
 Solicitou a extinção da execução, destacando a impossibilidade de provar negativamente que o valor não foi recebido.
 
 Inicialmente, o magistrado singular acolheu o argumento da parte executada, confirmando que houve reembolso tempestivo da quantia, o que foi objeto de Embargos de Declaração.
 
 Os autores/exequentes suscitaram omissão na decisão embargada, que deixou de se manifestar sobre a alegação prévia de inexistência de vínculo entre o cartão informado e os recorridos, afirmando que não possuíam cartão com o número indicado pela ré.
 
 O Juízo de origem, ato contínuo, acolheu parcialmente os Embargos e determinou a apuração do débito remanescente, reconhecendo que o reembolso não foi efetivado.
 
 Realizado o depósito da quantia pela parte executada, determinou-se extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida.
 
 A promovida, por sua vez, recorreu da decisão, reiterando que o valor foi reembolsado ao cartão informado e que não há responsabilidade por falha na transferência de fundos ao consumidor.
 
 Pleiteou a reforma da decisão que manteve a cobrança do valor atualizado, com o reconhecimento do pagamento já realizado.
 
 Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a manutenção da decisão originária, destacando que o valor devido não foi reembolsado e que o recurso seria protelatório.
 
 Pleitearam a condenação da recorrente por litigância de má-fé e o improvimento do recurso.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
 
 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a empresa recorrente já efetuou o reembolso das passagens aéreas adquiridas pelos recorridos, a fim de evitar enriquecimento sem causa com o pagamento em duplicidade pelos danos materiais.
 
 Na peça exordial os autores afirmam e comprovam que receberam vouchers que poderiam ser utilizados por eles para aquisição de novas passagens aéreas, todavia alegam que preferiram aguardar a devolução da quantia paga (Ids. 11364660 / 11364661).
 
 Na oportunidade da contestação (Id. 11364675, pág. 12), ao afirmar que o reembolso foi realizado, a TAP apresentou dois comprovantes de emissão de vouchers, os mesmos juntados com a petição inicial.
 
 Deixou, todavia, de comprovar que esses vouchers foram efetivamente utilizados ou que houve o efetivo estorno da quantia paga no cartão de crédito dos promoventes.
 
 Somente quando da sua manifestação no cumprimento de sentença foi que a empresa aérea passou a afirmar que a devolução do numerário havia sido realizada em 10/08/2021, no cartão crédito dos autores, de modo que o crédito exequendo já estaria satisfeito. Registra-se, por oportuno, que a recorrente deixou de apresentar prova idônea de que a suposta devolução foi realizada em cartão de titularidade dos promoventes.
 
 Além disso, não se pode considerar a informação juntada no corpo da manifestação de Id. 11364690, uma vez que não se sabe sua origem e não consta de documento válido.
 
 Mas não é só isso.
 
 O tema em debate é matéria já decidida por sentença, devendo ser considerado no julgamento do presente recurso o efeito preclusivo da coisa julgada material.
 
 Explico.
 
 Se o reembolso foi realizado em 10/08/2021, como alega o recorrente, essa informação era pra ter sido apresentada na fase de conhecimento, buscando obstar a condenação por danos materiais.
 
 Nesse sentido, dispõem os artigos 507 e 508, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
 
 Art. 508.
 
 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
 
 Há de se observar, ainda, o teor do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado pode alegar "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 A título de exemplo, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Portanto, além de não ter sido comprovado o reembolso do valor das passagens, a matéria arguida pelo recorrente está evidentemente preclusa, não merecendo amparo a tese de pagamento da dívida.
 
 Por fim, indefiro o pedido contrarrecursal de litigância de má-fé, uma vez que a má-fé processual não pode ser presumida e não se verifica pelo simples exercício do direito de recorrer.
 
 D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 José Maria dos Santos Sales.
 
 Juiz Relator.
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080030 
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                                            08/01/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080030 
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                                            27/12/2024 20:22 Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/12/2024 11:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/12/2024 10:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/12/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675325 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675325 
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                                            08/11/2024 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675325 
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                                            07/11/2024 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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