TJCE - 3000004-05.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140553227
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140553227
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000004-05.2025.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABIO DE OLIVEIRA Vistos hoje, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A.
Alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 134753735), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida.
Em tempo, baixe-se qualquer restrição via RENAJUD no veículo objeto desta ação, em virtude deste processo, ou caso necessário, OFICIE-SE o Detran/CE.
Ademais, revogo a decisão de ID 133241222.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553227
-
17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140553227
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140553227
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000004-05.2025.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABIO DE OLIVEIRA Vistos hoje, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A.
Alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 134753735), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida.
Em tempo, baixe-se qualquer restrição via RENAJUD no veículo objeto desta ação, em virtude deste processo, ou caso necessário, OFICIE-SE o Detran/CE.
Ademais, revogo a decisão de ID 133241222.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553227
-
20/03/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133241222
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133241222
-
24/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133241222
-
24/01/2025 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131731406
-
16/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000004-05.2025.8.06.0151 Parte Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte Promovida: FABIO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FABIO DE OLIVEIRA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprova o pagamento das custas processuais, das quais, as guias já encontram-se emitidas nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos Inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131731406
-
09/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731406
-
08/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200244-50.2024.8.06.0166
Elmar de Brito Cavalcante
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 16:36
Processo nº 3006520-27.2024.8.06.0167
Terezinha Rodrigues Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 14:09
Processo nº 3002882-65.2024.8.06.0173
Alcides Ramos Costa
Banco Safra S A
Advogado: Temoteo Javier de Menezes Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:14
Processo nº 3000951-34.2024.8.06.0300
Antonio Rodrigues da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 17:25
Processo nº 0201797-24.2023.8.06.0084
Francisco Ferreira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 17:24