TJCE - 3006863-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3006863-23.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA. JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30/03/2021.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO EREsp. nº 1.413.542/RS. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento à insurgência recursal interposta pelo Banco recorrido, ora embargante. Argui o embargante haver omissão no acórdão atacado, decorrente da não apreciação da exitência de engano justificável e da ausência de conduta contrária a boa-fé, que ensejariam a devolução dos indébitos na sua forma simples, e arguiu também que teria havido omissão no julgado quando esse deixara de acolher o entendimento do STJ no RESP nº 2161428, acerca da não incidência de danos morais, por ter a parte permanecido com o valor do empréstimo realizado.
Arguiu ainda que teria havido omissão no que tange à correção monetária dos danos materiais, quando deixou de considerar a Súmula 362 do STJ, e omissão no que tange aos juros de mora dos danos morais, e pugnou pelo afastamento da repetição em dobro, diante do erro justificável e da ausência de conduta contrária à boa-fé, e que fosse sanada a omissão concernente ao entendimento do STJ no REsp nº 2161428, acerca da não incidência dos danos morais, bem como, que fossem determinados, expressamente, os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento.
ID 24912717. Apresentadas as contrarrazões recursais no prazo legal, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa a relatar.
DECIDO: VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, contrariamente ao que entende a parte embargante, a matéria discutida nestes aclaratórios não envolve relação contratual, vez que o Acórdão ora guerreado não reconheceu a existência do aludido contrato.
Ademais, esse ponto não foi objeto desse recurso. Ora, se não há contrato, as cobranças eram indevidas, e por serem indevidas não se há que entendê-las como tendo sido calcadas na boa-fé objetiva, de sorte que deve ser afastada, assim, a pretensão do embargante quando colacionou entendimento de nossos Sodalícios nesse sentido(TJPB - Apelação Cível n. 0884974-90.2019.8.15.2001 - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra). Com relação ao alegado de que o Acórdão teria sido omisso em relação à decisão do STJ no julgamento do REsp 2161428, sobre a não incidência de danos morais, por ter a parte permanecido com o valor do empréstimo realizado, consta na sentença de piso que teriam havido três(3) contratos: 646732455, 638880607 e 634170777; os dois primeiros foram tidos como válidos, e o último, por não ter sido apresentado qualquer contrato, foi dito que não teria sido demonstrada a legalidade dos descontos.
Embora faça menção ao comprovante de disponibilização da quantia na conta da parte autora. Com relação à arguição da omissão ao entendimento do STJ no REsp. nº 2161428, cabe aqui tecer algumas considerações: 1) Na sentença de piso, (id 20348005), o Juiz Leigo ao manifestar-se sobre a validade dos contratos faz menção ao comprovante de disponibilização da quantia na conta da parte autora, e na parte dispositiva não faz qualquer alusão a esse assunto; 2) O Banco recorrente, por sua vez, no mérito das suas razões recursais afirma que houve a disponibilização dos valores referentes ao contrato, e junta a cópia de um TED, (id 20348017, pág. 04).
Discorre exaustivamente a respeito dessa matéria e, ao final, não faz qualquer pedido fechado nesse sentido. 3) Nos Embargos de Declaração o Banco embargante requer que seja sanada a omissão sobre o entendimento do STJ no REsp 2161428, no que diz respeito a não incidência dos danos morais(id 24912717, pág. 9). Em que pese o entendimento do embargante, a questão atinente aos danos morais, referendada no REsp 2161428 não é matéria de ordem pública, que possa ser arguída a qualquer tempo, nem poderia ser conhecida de ofício, sob pena de haver julgamento extra petita.
De sorte que o Acórdão ora guerreado fixou apenas dois pontos na questão em discussão, quais sejam: definir se a ausência de contrato assinado afastava a validade do empréstimo consignado, impondo a restituição dos valores descontados, e estabelecer se estariam configurados os danos morais e qual deveria ser o valor da indenização. Portanto, se o recorrente, ora embargante, não fez constar do seu recurso inominado o pedido específico de acolher o entendimento esposado no REsp. 2161428 do STJ, que afastaria a condenação em danos morais, não pode agora, na via estreita dos embargos, porque incabível. A sentença de piso foi modificada apenas na fixação do valor dos danos morais, que foi rebaixado, restando inalterada nos demais termos, não merecendo maiores reparos, porquanto, embora a matéria discutida nestes autos não cuide de relação contratual, foram aplicados os ditames da Súmula 362 do STJ para a correção monetária dos valores da condenação dos danos morais. Assim, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. No caso em comento, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou a questão suscitada em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Constata-se, portanto que, na espécie, a recorrente não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. Ademais, a despeito do que alega a embargante, da simples leitura do aresto recorrido é possível perceber que traz minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer omissão apta a macular o referido decisum, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado. Nesse passo, a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo os presentes Embargos de Declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 1º / 9 / 25, finalizando em 5 / 9 / 25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006863-23.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por aposentada beneficiária do INSS, pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a repetição dos valores descontados e fixou indenização em R$ 5.000,00.
O banco recorreu sustentando a regularidade da contratação com base em comprovante de TED e pleiteando a exclusão ou redução da indenização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado afasta a validade do empréstimo consignado e impõe a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e qual deve ser o valor da indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento contratual assinado impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de comprovante de transferência bancária. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dada a privação injusta de recursos essenciais à subsistência do consumidor. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS do STJ. O valor arbitrado para compensar os danos morais, inicialmente fixado em R$ 5.000,00, deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência predominante do Tribunal diante do caso concreto em que houve depósito dos valores previamente na conta da autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato assinado impede o reconhecimento de empréstimo consignado e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. A simples transferência bancária não supre a ausência de instrumento contratual. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e jurisprudência consolidada, sendo cabível a redução do quantum, quando excessivo. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do EREsp 1.413.542/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível 1007012-35.2022.8.26.0048, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 07.12.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0200614-63.2023.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0200077-76.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria.
Sustenta que, ao consultar seu histórico de consignações, constatou a existência de empréstimos consignados ativos em seu nome, os quais afirmou desconhecer e jamais ter contratado, tratando-se, portanto, de operações fraudulentas. Afirma que o suposto contrato foi celebrado sem sua ciência ou autorização, tendo sido praticado por terceiros estelionatários, que se aproveitam da vulnerabilidade de aposentados e pensionistas como ela, pessoa idosa e de parcos conhecimentos. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na contestação, o requerido alegou que a contratação dos empréstimos foi feita de forma regular e que os descontos na conta autora são legais.
Ademais, juntou cópia de contratos e comprovantes dos valores liberados na conta da autora. Sobreveio sentença, pela qual o magistrado homologou decisão do juiz leito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato nº 634170777, condenando a restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado afirmando que houve a liberação dos créditos em conta de titularidade da autora. Para provar o alegado, juntou comprovante de transferência, restando ausente o contrato.
Ademais, alegou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pediu pela redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões a parte autora afirma que a TED apontada não se refere ao contrato em discussão, tratando-se de outro negócio jurídico, rogando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 634170777 supostamente celebrado entre o banco promovido e a consumidora. Inicialmente, verifico que o banco requerido deixou de colacionar aos autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, juntando apenas a TED.
Portanto, deve-se analisar se apenas esse documento comprova a contratação regular do empréstimo. O simples depósito de valores em conta bancária, ainda que acompanhado da menção a suposto número de contrato, não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual válida e eficaz, tampouco a anuência do suposto contratante quanto às condições pactuadas, como valor do empréstimo, taxa de juros, prazo de pagamento e encargos por inadimplemento. A prova da contratação exige a apresentação de instrumento contratual firmado pelas partes, contendo as cláusulas que disciplinam a avença. A ausência de tal instrumento implica o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente determinação de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da necessidade de apresentação do contrato trago as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Declaração de inexistência do contrato - Restituição ao consumidor dos descontos efetuados indevidamente - Necessidade: - Declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, daí decorre a necessidade de restituição ao consumidor dos descontos efetuados indevidamente.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Declaração de inexistência do contrato - Restituição em dobro - Cabimento, nos termos do EAREsp 600663/RS julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: - Considerando que os descontos indevidos ocorreram em parte após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600 .663/RS, é cabível a restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com relação essa parte dos valores pagos a maior em razão de empréstimo consignado cuja inexistência foi judicialmente declarada.
DANO MORAL - Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor - Verba alimentar - Direitos de personalidade - Ofensa - Indenização - Cabimento - Danos morais demonstrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007012-35.2022.8 .26.0048 Atibaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado.
Alega a Instituição Financeira que foi celebrado contrato junto ao Banco Pan, e em razão de ter adquirido carteira desta instituição, o contrato recebeu novo número motivo pelo qual a parte autora não reconhece o instrumento contratual. 2.
Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica.
Ademais, diante da ausência de contrato assinado, associada aos efetivos descontos em seu benefício previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários consectários, os quais se fundam no dever de indenizar. 3.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos, e entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) A sentença deve ser mantida neste ponto, pois, na presente hipótese, incumbia à parte demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto, juntou apenas TED, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que o réu não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato celebrado com a consumidora a demonstrar sua anuência. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em razão de fraudes é objetiva, nos termos da teoria do risco da atividade. Nessa linha de pensamento, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, não havendo comprovação da contratação válida, revelando-se ausente o instrumento que formalize o alegado empréstimo, são indevidos os descontos efetuados mensalmente. Diante da inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em razão da ilicitude da cobrança realizada. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, entendo devida para os valores descontados, tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro de 2022 e, a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, reconhece-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Ademais, na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em sua conta corrente em que estava depositado seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada na sentença está elevada em comparação com o entendimento desta turma, portanto, em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que deva ser minorado para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU A RESPEITO.
FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC.
TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, EFETIVADOS EM JUNHO DE 2022.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ressalte-se que a autora questionou três contratos, sendo que dois tiveram a legitimidade reconhecida, sem recurso, e um, que não foi reconhecido, teve a prévia disponibilização do direito, de forma que o valor arbitrado deve considerar essa situação peculiar. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
14/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 09:07
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:07
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152004675
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152004675
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006863-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua da Matriz, sn, Distrito de Patriarca, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152004675
-
24/04/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142779556
-
31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142779556
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142779556
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006863-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua da Matriz, sn, Distrito de Patriarca, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, quanto aos contratos 646732455 e 638880607, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora.
Quanto ao contrato 634170777, a promovida não apresentou nenhum contrato.
Assim, tenho que não ficou demonstrada a legitimidade dos descontos.
Não obstante a ausência de contratação, a requerida trouxe aos autos o comprovante de disponibilização da quantia na conta da autora (id. 137382203 - pág. 6). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Abordando sobre a restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse enredo, apesar do consumidor não precisar provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, é necessário que se constate que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato 634170777; b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo IPCA, desde a transferência do valor; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142779556
-
28/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142779556
-
28/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:36
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:36
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133656165
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133656165
-
28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656165
-
28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131734621
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131734621
-
21/01/2025 06:05
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131736781
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131734621
-
20/01/2025 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131734621
-
20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006863-23.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua da Matriz, sn, Distrito de Patriarca, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 8 de janeiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131736781
-
08/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131736781
-
08/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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