TJCE - 3003214-98.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO ARRUDA BARROSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142392240
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142392240
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142392240
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142392240
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142392240
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142392240
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003214-98.2024.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HJP PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HJP PARTICIPAÇÕES em face de FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA JÚNIOR.
Despacho de id 131723480 determinou a intimação da parte autora para colacionarem aos autos comprovantes de pagamentos das custas processuais, porém a parte deixou decorrer o prazo disposto, sem manda apresentar nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, até a presente data a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo.
Assim, diante da ausência de documentos essenciais a propositura da ação nos termos do art. 319 do CPC, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO NCPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900803628 nº único0017952-89.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019) (TJ-SE - AC: 00179528920188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada a parte autora a emenda, em verdade, mais de uma vez no feito.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/2760-05 DF 0007458-40.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 464/482) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 321 parágrafo único do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142392240
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26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142392240
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26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142392240
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26/03/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:33
Decorrido prazo de JOSE HELIO ARRUDA BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:32
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131723480
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131723480
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131723480
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003214-98.2024.8.06.0151 Parte Promovente: HJP PARTICIPACOES S/A Parte Promovida: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação proposta por HJP PARTICIPACOES S/A em face de FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos a comprovação de pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131723480
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131723480
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131723480
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09/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723480
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09/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723480
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09/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723480
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08/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/12/2024 03:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/12/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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