TJCE - 3003203-69.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156833041
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156833041
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003203-69.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais] Requerente: AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO Requerido: LINDONJONSO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se o exequente para ciência e cumprimento da decisão de Id.135451569. Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833041
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28/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:14
Juntada de comunicação
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:50
Juntada de comunicação
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662945
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003203-69.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais] Requerente: AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO Requerido: REU: LINDONJONSO PEREIRA DA SILVA Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MARCELO DOS SANTOS MARCILIO em face de LINDBERGH DOS SANTOS DA SILVA menor representado por seu genitor LINDONJONHSON PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
Na petição inicial (id 131425764), afirmou que teriam sido contratados os serviços referentes a (i) abertura de processo administrativo no INSS para concessão de benefício assistencial (LOAS) ao menor requerido; e (ii) ajuizamento de ação judicial, caso o item i fosse negado.
Alegou que os serviços foram prestados junto ao INSS (NB 677724633) e perante a Justiça Federal (0003403-27.2023.8.05.8105), tendo sido informado que a ré arcaria de acordo com a Tabela da OAB pelos serviços dos item i e ii, bem como arcaria com as demais despesas, dentre as quais estariam inseridas logística de deslocamento, fotocópia de documentos, consultas médicas, realização de exames e o que fosse necessário à instrução do processo.
Sustenta que os autores lhe são devedores da quantia de R$ 6.390,70 (seis mil trezentos e noventa e setenta centavos), requerendo, assim, a sua intimação para pagar o valor apresentado.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos, inclusive sua comprovação de Imposto de Renda no id 131428327. É o que cumpre registrar.
Decido.
Lance-se o segredo de justiça, ante a juntada de declaração de imposto de renda com sigilo fiscal.
Passo ao exame da justiça gratuita.
Busca o requerente que seja deferida a justiça gratuita.
Reza o art. 98 do Código de Processo Civil que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora para justificar o acolhimento da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, constata-se que a discussão envolve conteúdo econômico, ante o desempenho de atividade empresarial, a contratação de serviços vultosos de terceiros, inclusive motorista.
A partir da DIRPF do autor, juntada às fls. 19/27, em que pese constar a informação de que teria recebido em 2023 R$ 18.023,07 (rendimentos tributáveis e não tributáveis), entretanto, o mesmo é proprietário de diversos bens que juntos somam a quantia de R$ 213.007,61, desta feita, não há, pois, que se falar em presunção de hipossuficiência no presente caso, porquanto há provas em sentido contrário ao que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o valor atribuído a causa não é elevado o que não acarreta elevado valor de custas processuais.
Todavia, como dito, apenas quando demonstrada a reunião dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita é que se pode autorizar a benesse.
Desta feita, sem a demonstração de insuficiência de recursos é descabida a concessão da justiça gratuita, ainda que de forma parcial.
Na mesma linha, há entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA DECLARAÇÃO DE POBREZA REDIGIDA POR PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
BENESSE NEGADA.
DECISÃO PRIMEVA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO QUEIROZ DE MENEZES, dissente da decisão exarada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência n° 0219928-73.2021.8.06.0001, movida em face de ENEL. 2. À vista dos autos, o juiz de planície determinou a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, à fl. 27.
ESAJ 1º Grau. 3.
Observando-se as peculiaridades do presente caso, o indeferimento da J.
G., somente ocorreu após o juiz a quo ter oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais (fl. 27, ESAJ 1º Grau).
Assim, restou demonstrado que o interessado detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 4.
A averiguação probatória deslindou uma confortável situação financeira da parte agravante, o qual aufere rendimentos mensais de R$ 20.598,63 (vinte mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), conforme declaração de imposto de renda, à fl. 30, ESAJ 1º Grau, cujo valor final já inclui as deduções com as despesas médicas alegadas. 5.
Nesse contexto, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 6.
Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada. (TJCE, Agravo de Instrumento 0627860-50.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/09/2021 - grifos acrescidos) Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a inércia.
Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos com a etiqueta de "Conclusos Inicial".
Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662945
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08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662945
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07/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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