TJCE - 0200881-55.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131788400
-
10/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:03
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200881-55.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXSANDRA DE CASTRO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Alexsandra de Castro Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora afirma que ao consultar seu extrato bancário, notou que no momento em que realizou um empréstimo junto ao requerido, o banco realizou descontos referente a serviços que não contratou, um denominado de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e outro denominado de Seguro Prestamista, este no valor de R$ 154,57 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, informa que não contratou tais serviços, razão pela qual requer a declaração da relação jurídica, bem como indenização e restituição em dobro dos valores descontados.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimado o requerido para apresentar contestação (ID 110300283). Contestação (ID 110300296). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação (ID 127193009). Despacho comunicando o julgamento antecipado (ID 129425528). Petição comunicando realização de acordo (ID 131492393). É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização, na qual as partes realizaram acordo, no sentido de que o banco requerido pagará a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual. Nesse sentido, expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso). Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes e seus procuradores, a homologação é a medida que se impõe. Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos. III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado (ID 131492393), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas remanescentes pela parte requerida. Sem honorários, haja vista o acordado. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 08 de Janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131788400
-
09/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131788400
-
08/01/2025 20:46
Homologada a Transação
-
07/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129425528
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129425528
-
09/12/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129425528
-
07/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 19:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 05:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
03/10/2024 12:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 44/52. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Romar
-
03/10/2024 10:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/10/2024 20:25
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 44/52. Expedientes necessarios.
-
02/10/2024 14:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 02:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 17:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01806007-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 16:58
-
01/10/2024 14:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/09/2024 09:32
Mov. [8] - Mero expediente | Conforme determinado a fl. 19, promova-se a intimacao do banco requerido por meio do seu advogado, para que apresente contestacao ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicacao analogica do disposto no art.
-
27/09/2024 18:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805909-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 18:31
-
15/09/2024 00:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/09/2024 16:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/09/2024 13:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040136-06.2024.8.06.0001
Raimunda Nonata Barreto SA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:37
Processo nº 0174320-23.2019.8.06.0001
Jose Aldi Pinto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 17:18
Processo nº 0235955-29.2024.8.06.0001
Francisco Leone da Silva Santana
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Rafael Rossignolli de Lamano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 14:41
Processo nº 0200331-91.2023.8.06.0052
Expedito Pereira de Vasconcelos
Advogado: Francisco Andre Sampaio Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 11:44
Processo nº 3040530-13.2024.8.06.0001
Ana Lucia Brito Lira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:17