TJCE - 3044986-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:41
Decorrido prazo de LOANA JUREMA PONTES ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131684452
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044986-06.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LG PESCADOS LTDA, LOANA JUREMA PONTES ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131684452
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09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684452
-
09/01/2025 08:20
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/01/2025 13:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/01/2025 13:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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