TJCE - 3003194-10.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159832511
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159832511
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159832511
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159832511
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159832511
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003194-10.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca] Requerente: AUTOR: PAULO FERNANDO BEZERRA DE SA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832511
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11/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832511
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11/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832511
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11/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832511
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11/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832511
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10/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153038257
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02/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153038257
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137187086
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137187086
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137187086
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137187086
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003194-10.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca] Requerente: AUTOR: PAULO FERNANDO BEZERRA DE SA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO FERNANDO BEZERRA DE SÁ em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda da exordial a parte atendeu a determinação e ainda procedeu com o pagamento das custas processuais iniciais.
Designo a realização de audiência de conciliação a cargo do CEJUSC dessa unidade, para o dia 03/04/2025 às 08h30m.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
Esclareça-se que apenas a manifestação de desinteresse conjunta na conciliação autoriza a dispensa do ato (art. 334, I, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida, por portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior à formação do contraditório nos autos.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187086
-
07/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187086
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07/03/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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07/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003194-10.2024.8.06.0151 Parte Promovente: PAULO FERNANDO BEZERRA DE SA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação proposta por PAULO FERNANDO BEZERRA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A..
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos prova de sua hipossuficiência, e também, comprovação de sua residência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com a etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131669347
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08/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669347
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07/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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