TJCE - 3045313-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154281750
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154281750
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154281750
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19/05/2025 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136174307
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136174307
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20/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136174307
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17/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:03
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131719091
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045313-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: FRANCISCO EVANDRO BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. B) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; C) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que impossibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; D) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131719091
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09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719091
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09/01/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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