TJCE - 3000081-79.2018.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130833873
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE Av.
Antonio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, Pentecoste - CE Whatsapp Bussiness: (85) 3352-2608 - e-mail: [email protected] 3000081-79.2018.8.06.0144 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA REGIANE SOARES SILVA REU: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA REGIANE SOARES SILVA em desfavor de UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da solução administrativa Preliminarmente, é importante salientar que a empresa ré alega ausência de tentativa prévia de solução administrativa do litígio, sugerindo que tal circunstância evidenciaria a intenção de obter vantagem financeira por meio de ações judiciais, situação que configuraria ausência de interesse de agir.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso à tutela jurisdicional sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não sendo exigido o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação.
Dessa forma, considero o referido argumento uma preliminar, que, em ato seguinte, rejeito pelos fundamentos acima delineados. 2) Do julgamento antecipado da lide Consta nos autos o despacho de ID. 55461992, que determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução.
Contudo, verifico que a controvérsia apresentada é, em sua essência, predominantemente de direito, e os elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Assim, considerando que as provas disponíveis no processo são suficientes para a apreciação da demanda, reconheço a possibilidade de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pleito autoral (ID. 70496413) e anuncio o julgamento antecipado do presente feito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3) Do mérito a) Da (in)existência do débito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com cunho indenizatório, por meio da qual a parte autora pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
Não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do delineado em interlocutória de ID. 14927550.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição de ensino demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada.
A parte autora sustenta que o contrato com a instituição de ensino e a matrícula, que ensejou a negativação do seu nome, não foram por ela contratados ou realizados.
Como a parte promovida afirma que houve tal matrícula e contratação (ID. 16620731), é ônus seu a prova de tal ato.
Entretanto, a parte promovida não de desincumbiu de seu ônus probatório.
Explico.
A empresa ré sustenta que a parte autora tinha pleno conhecimento de que a taxa de inscrição seria considerada como equivalente à matrícula.
Contudo, tal alegação carece de amparo lógico.
O vestibular, por sua natureza, configura-se como um processo seletivo destinado à avaliação e seleção de candidatos aos cursos de graduação oferecidos por instituições de ensino superior.
Nesse contexto, a taxa de inscrição, que representa o valor pago pelo candidato para participar do processo seletivo, não pode ser interpretada como garantia de matrícula.
A matrícula somente pode ser formalizada após a aprovação do candidato no certame e o cumprimento dos trâmites administrativos exigidos, como a entrega de documentos e a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.
Apenas a partir desse momento é que a instituição de ensino particular está autorizada a cobrar as mensalidades relativas ao curso contratado.
Assim, a pretensão da parte ré, de equiparar a taxa de inscrição à matrícula, é manifestamente inconsistente.
Caso essa interpretação fosse admitida, subverteria a lógica do próprio processo seletivo, tornando irrelevante a aprovação ou reprovação no vestibular, na medida em que o simples pagamento da taxa já conferiria ao candidato o acesso automático à instituição de ensino.
Além disso, ainda que se considerasse válido o argumento apresentado pela parte ré, constata-se a ausência de qualquer documentação apta a comprovar a anuência expressa da parte autora com tal condição da taxa de inscrição.
Não foi juntado aos autos qualquer contrato formalizado entre as partes ou outro instrumento jurídico válido que evidencie o consentimento da autora, tampouco qualquer prova de que esta tenha fornecido os documentos indispensáveis à efetivação da matrícula.
Essa omissão reforça a fragilidade da tese sustentada pela ré e evidencia a inexistência de ato jurídico que pudesse legitimar sua pretensão.
Portanto, resta incontroverso que a cobrança realizada pela ré é indevida, impondo-se a declaração de sua nulidade, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. b) Dos danos morais Quanto aos danos morais, revela-se configurada a ofensa a direito da personalidade, haja vista o abalo psicológico sofrido pela requerente ao enfrentar a preocupação com a negativação de seu nome.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) possui entendimento consolidado no sentido de que a negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, caracterizado como in re ipsa, adotando, inclusive, critérios para a fixação dos valores a título de reparação por dano moral. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata, na origem, de ação originária de relação de consumo e, portanto, evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo ainda a inversão do ônus da prova. 2.
Verifica-se que restou constatada a negativação do nome do apelado, conforme fls. 13 e 15, sem que a apelante comprovasse qualquer inadimplemento capaz de subsidiar a referida negativação, do contrário, as provas trazidas aos autos comprovam que o recorrido não se encontrava em débitos com a recorrente. 4.
Evidenciada pois está a ocorrência de falha na prestação do serviço, assumindo a apelante o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor. 5.
A conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado (in re ipsa). 6.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 7.
Assim, entendo que o dano moral arbitrado na sentença, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), pautou-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma.
Tese recursal rejeitada. 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0008328-49.2017.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008328-49.2017.8.06.0140 Paracuru, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023)".
No tocante ao valor da indenização, é pertinente observar, conforme leciona Flávio Tartuce ("Manual de Direito Civil," Volume Único, 6ª edição, São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados, de forma que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa".
O autor ainda pontua que na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, ponderando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Diante desses parâmetros, e em consonância com o valor das indenizações arbitradas em casos similares pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória deferida nos autos sob o ID. 14927550, determinando a manutenção da exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de restrição creditícia em razão do contrato objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da requerente; b) Declarar a nulidade do contrato mencionado nos autos, reconhecendo, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito em nome da parte autora decorrente da relação jurídica nele prevista; c) Condenar a instituição de ensino requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (negativação indevida), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pentecoste/CE, 18 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130833873
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130833873
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08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130833873
-
08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130833873
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08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 15:12
Juntada de despacho
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25/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:52
Audiência conciliação realizada para 25/01/2019 09:20 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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04/07/2019 16:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2019 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 15:51
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 10:40 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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08/05/2019 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2018 10:25
Conclusos para decisão
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15/11/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 10:25
Audiência conciliação designada para 25/01/2019 09:20 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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15/11/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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