TJCE - 0211824-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131405091
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0211824-58.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DOS ANJOS, DANILO LIMA MACIEL, PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, CATERINE PINTO MACHADO, CLAUDIA OLIVEIRA PAIVA, SAMUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUAN SIQUEIRA MENDONCA, LANA RACHEL SABOIA ARAUJO, DEBORA DE SOUSA TORRES, REBECCA FIUZA GOULART, JONIELSON NUNES REIS, FRANCISCO JOABE DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCO WLADIMIR MEDEIROS DA SILVA, MARIA LINDALIA ACACIO BARROSO, TATIANA SILVA ARAUJO XAVIER, ROBERTO BEZERRA LEITAO, ALBERTO CARLOS TEODOSIO MATIAS, FRANCIVANDRO DAMASCENO CAMPOS, JANETE MOURA DA FONSECA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c declaratória de direito c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por ROBERTO BEZERRA LEITÃO e outros em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que os requerentes são alunos matriculados em curso de graduação em Direito ofertado pela promovida. Afirmam que já cursaram as disciplinas necessárias para a conclusão do referido curso, pretendendo cursar, cumulativamente, as disciplinas de estágio previstas, pretensão esta que teria sido negada pela instituição ré. Pedem, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhes assegure matrícula nas disciplinas de estágio em questão, a ser confirmado em julgamento final. A petição inicial, de ID 115922954, veio acompanhada dos documentos de IDs 115923421/115923408. Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 115917763 (0622801-47.2022.8.06.0000) (ID 115917764). Entendeu o eminente Relator do referido recurso pela anulação da decisão impugnada, determinando a este Juízo que "caso ainda entenda pelo indeferimento da tutela, declinar as razões pelas quais encontram-se supostamente ausentes os requisitos legais da medida" (ID 115921150). Sem êxito a tentativa de conciliação (ID 115921154). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, conforme razões ali expostas (ID 115921172). Apresentada contestação (ID 115922531).
Em síntese, sustenta que o regulamento interno da instituição, baseado na Resolução nº 5/2018 do Ministério da Educação, proíbe a cumulação das disciplinas de estágio supervisionado, exigindo sua realização de forma progressiva ao longo de quatro semestres consecutivos, para garantir a formação adequada; que a negativa de matrícula cumulativa está amparada no princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), que permite à instituição definir currículos e requisitos pedagógicos; que não houve comprovação de violação contratual ou dano aos autores, já que as regras acadêmicas foram devidamente informadas e aplicadas de forma uniforme a todos os alunos; que os autores não apresentaram provas suficientes de sua hipossuficiência econômica.
Requereu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Contestação acompanhada dos documentos de IDs 115922076/115922090. Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 115921172 (ID 115922543) (0631321-93.2022.8.06.0000). Houve réplica (ID 115922545). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 115922549), o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115922553).
Os autores, por sua vez, apresentaram "proposta de autocomposição da lide, com a extinção da presente ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, III-a e art. 488, todos do CPC, acolhendo a procedência de todos os pedidos realizados na exordial" (ID 115922555). Comunicada a certificação de trânsito em julgado e baixa processual relativamente ao recurso de agravo de instrumento de número 0631321-93.2022.8.06.0000 (ID 115922559). Ordenada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua (ID 115922563). O requerido demonstrou não haver interesse em conciliar (ID 115922571). Determinado o cancelamento da audiência conciliatória referida no ato ordinatório de ID 115922569, bem como a remessa dos autos à conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, o simples transcurso do tempo fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. O interesse de agir constitui pressuposto da ação, cuja ausência acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme os arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Também chamado de interesse processual, este refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do citado interesse, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Tal interesse está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga alguma utilidade real, contudo, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a decisão. Com efeito, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. No caso em tela, os requerentes são (ou ao menos eram, ao tempo do ajuizamento da ação), estudantes de graduação em curso de ensino superior ofertado pela instituição requerida, objetivando, em grande síntese, e tão somente, provimento jurisdicional que lhes assegurassem matrícula em disciplinas de estágio previstas na grade curricular do referido curso. Na linha do que já foi aqui assentado, o processo judicial visa à solução de controvérsias que apresentem utilidade prática, promovendo a efetividade da tutela jurisdicional. Verificando-se os históricos escolares dos autores, juntados com a petição inicial, observa-se que grande parte destes ingressou no curso ofertado pela requerida - no sentido de que iniciaram a cursar as disciplinas previstas para aquele - por volta dos anos de 2016 (dois mil e dezesseis) a 2018 (dois mil e dezoito), ou até antes em alguns casos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), bem como o prazo regular de duração do curso, que é de cinco anos, é razoável inferir que os requerentes já tenham concluído o curso e obtido sua graduação, mesmo com eventual atraso acadêmico, o que, evidentemente, inclui as disciplinas que foram objeto da pretensão inicial. Dessa forma, não subsiste nenhuma utilidade prática no julgamento do mérito da demanda, uma vez que a pretensão dos autores, ao que se vê, perdeu relevância no plano fático.
O pronunciamento judicial sobre o pedido não produzirá efeitos concretos ou úteis, configurando-se a perda do objeto da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TÉRMINO DO CONTRATO.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO.
TRANSCURSO DO TEMPO.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.
No caso, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, o simples transcurso do tempo fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2.
Com efeito, a sentença concedeu a segurança requerida no presente Mandamus, no sentido de garantir a continuidade da prestação de serviços de exame laboratoriais até o final da vigência do contrato firmado entre as partes, suspendendo o pregão anunciado para contratação de novo prestador, porém, referido Contrato nº 1407.01-PC-1 tinha como data final 31/12/2014, consoante se depreende da cópia coligida às fls. 49/54, o que implica em prejudicialidade da presente Remessa Necessária diante da ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide.
Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Remessa Necessária não conhecida.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00555417220148060167 Sobral, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A PERDA DO OBJETO COM A ENTREGA DO DIPLOMA À AUTORA NO CURSO DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, NÃO DEVERIA A RECORRENTE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE ENTREGA DO DIPLOMA À AUTORA PELAS RÉS.
ENTREGA DO DIPLOMA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SE DEU INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL PARA TANTO E SEM QUALQUER MUDANÇA NOS FATOS NARRADOS NA PEÇA DE DEFESA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
APELADAS QUE DERAM AZO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 3 ANOS DESDE A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU ATÉ A ENTREGA DO DIPLOMA À AUTORA.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECORRENTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A FIM DE QUE AS APELADAS ARQUEM COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302017-43.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0302017-43.2015.8.24.0073, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Portanto, diante da constatação de que a demanda não apresenta mais utilidade prática e da ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo suspensa a cobrança, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, ID 115917763. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131405091
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09/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405091
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19/12/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:21
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:17
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/10/2024 16:36
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 10:59
Mov. [84] - Encerrar análise
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19/06/2024 09:36
Mov. [83] - Mero expediente | Cls. Habilite-se o novo causidico da parte requerida, indicado a fl. 995, excluindo-se os demais advogados. Intime(m)-se.
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22/01/2024 16:34
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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20/01/2024 16:23
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821570-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2024 16:12
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16/09/2023 00:16
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/08/2023 20:23
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 10:12
Mov. [78] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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03/08/2023 10:12
Mov. [77] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/08/2023 10:49
Mov. [76] - Documento
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27/07/2023 15:54
Mov. [75] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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26/07/2023 15:48
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/07/2023 19:13
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 13:46
Mov. [72] - Documento Analisado
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03/07/2023 21:05
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 15:35
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 11:20
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094151-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 11:03
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31/05/2023 20:54
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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31/05/2023 11:01
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 11:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 11:12
Mov. [65] - Documento Analisado
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30/05/2023 08:21
Mov. [64] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Cancelada
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28/05/2023 17:12
Mov. [63] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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28/05/2023 17:12
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/05/2023 17:12
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 18:18
Mov. [60] - Ofício
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17/11/2022 08:44
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0670/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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18/08/2022 10:47
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 19:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305885-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 19:04
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11/08/2022 02:15
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 11:41
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 10:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02266499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 09:47
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27/07/2022 20:29
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 15:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255840-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 15:00
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22/07/2022 21:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 11:51
Mov. [49] - Documento Analisado
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06/07/2022 19:30
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 16:45
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2022 16:36
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02209848-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2022 16:01
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05/07/2022 09:37
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 17:49
Mov. [44] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02207140-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/07/2022 17:33
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20/06/2022 21:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 10:41
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:48
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 18:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156838-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 18:36
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09/06/2022 20:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 01:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 16:38
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/06/2022 22:31
Mov. [35] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 13:57
Mov. [34] - Documento
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03/06/2022 13:56
Mov. [33] - Ofício
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23/05/2022 20:09
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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23/05/2022 19:24
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/05/2022 13:59
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/05/2022 11:44
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 11:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02106566-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 10:48
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23/05/2022 07:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 13:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02100594-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/05/2022 13:01
-
03/05/2022 10:05
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2022 16:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02055953-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/05/2022 16:38
-
21/03/2022 21:17
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 21:17
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/03/2022 13:33
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/03/2022 11:06
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 10:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01924588-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2022 10:16
-
03/03/2022 20:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
03/03/2022 20:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
03/03/2022 11:43
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2022 09:05
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/03/2022 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:05
Mov. [12] - Documento Analisado
-
02/03/2022 10:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 13:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 10:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
24/02/2022 17:30
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2022 11:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 00:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899312-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 00:19
-
22/02/2022 00:11
Mov. [5] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01899302-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/02/2022 00:06
-
20/02/2022 19:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/02/2022 19:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 12:04
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2022 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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