TJCE - 0200007-35.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138755430
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138755430
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200007-35.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos.
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões e tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138755430
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19/03/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130959245
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200007-35.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma que constatou que haviam realizado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado do banco requerido.
Afirma que constatou haver, no recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS nº 159.610.297-4 descontos relativos a empréstimo bancário com consignação na modalidade "cartão de crédito - RMC" supostamente realizado(s) por si, conforme segue: BANCO BMG S/A, no valor limite de R$ 1.576,00, de acordo com o contrato nº 5932697.
Informa que já foram descontados do benefício mensal do(a) autor(a) parcelas em valores variáveis, sendo o total dos descontos indevidos de R$ 553,75, no pertinente ao contrato em discussão, até a data de ingresso com a presente ação.
Busca, liminarmente, que seja determinado que banco requerido suspenda os descontos das parcelas referentes aos referidos empréstimos.
Despacho de ID 110248984, deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a análise do pedido liminar.
Em sua contestação (ID 110692403), o requerido alega, preliminarmente, a prescrição e decadência.
No mérito, a regular contratação do negócio jurídico, com o respectivo depósito dos valores contratados.
Por fim, a inexistência de danos materiais e morais e, impossibilidade de restituição do indébito em dobro.
Réplica no ID 110249002.
Audiência de conciliação às fls. 84.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes mantiveram-se inertes.
Era o relatório.
Das preliminares.
No que diz respeito a prescrição, é necessário se observar o que reza o art. 27 da Lei nº.8.078/90: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se).
Ora, a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira em relação de trato sucessivo incide com termo inicial contado da última parcela, com base no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VERIFICADA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, o embargante alega a existência de vícios de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição e do pedido de compensação do valor da indenização com o crédito transferido à apelada, bem como de contradição no que tange à aplicação da Súmula nº 54 do STJ. 3.
Prescrição/decadência.
Omissão verificada.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do CDC.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ.
In casu, conforme extratos do cartão de crédito consignado de fls. 102-187, verifica-se que, quanto ao instrumento contratual de nº 11896995, que o último desconto comprovado nos autos é datado de 10/01/2023.
Prescrição afastada. 4.
Compensação de valores.
Omissão constatada.
Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida e tendo em vista que foram realizados 3 (três) saques não impugnados pela autora (fls. 188-190), determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela embargada em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 5.
Súmula nº 54 do STJ.
Na espécie, a autora não negou a contratação com o embargante, mas insurgiu-se contra a modalidade contratada, haja vista que pretendia realizar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado.
Assim, assiste razão ao embargante, posto que, ao acatar a tese autoral, admite-se que houve uma relação contratual, inobstante em outra modalidade.
Destarte, não se aplica a Súmula nº 54 do STJ ao caso específico, na medida em que o enunciado incide em casos de responsabilidade extracontratual.
Portanto, tratando-se, na espécie, de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Precedentes do STJ. 6.
Honorários advocatícios.
Nesse tocante, tendo em vista a parcial procedência do recurso apelatório interposto pela parte autora, corrige-se, de ofício, o erro material na parte dispositiva do acórdão, invertendo-se a condenação nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do ente financeiro, com amparo no parágrafo único do art. 86, do CPC. 7.
Embargos conhecidos e providos.
Acórdão reformado. (TJCE; EDclCv 0201373-26.2022.8.06.0113/50000; Jucás; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/12/2023; Pág. 100) Desta forma, observa-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e tem como termo de início o desconto da última parcela do contrato, não da data da pactuação contratual, como afirma a parte ré em sede de contestação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada, pois não restou decorrido o lapso temporal para ajuizamento da presente ação, que questiona descontos iniciados em janeiro de 2021 e o ingresso da inicial se deu em janeiro de 2024.
Em relação a decadência, o pedido não merece prosperar, pois, tratando-se de contrato de trato sucessivo, sem data final de término, não há que se falar de decadência.
Do mérito.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, conforme exposição a seguir.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Dessa feita, cabia à parte requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, conforme se percebe pelos elementos probatórios juntados aos autos, o contrato juntado pelo banco réu traz dados distintos daquele questionado na inicial.
Vejamos.
O número do contrato questionado é 5932697,, enquanto o contrato juntado pelo réu traz a numeração 3240563.
O guerreado foi incluído no dia 01/06/2018, com limite de R$ 1.576,00; já o juntado pelo doi firmado em 20/05/2015.
Adite-se que o documento pessoal da autora está completamente ilegível e o comprovante de residência traz logradouro distinto daquele onde a requerente mora.
Ademais, não houve qualquer comprovação de depósito dos valores questionados na inicial em conta pertencente ao autor.
Assim, percebe-se que se trata de contrato distinto, não tendo comprovado a regularidade dos descontos.
O autor, por sua vez, comprovou os descontos realizados pelo réu, motivo pelo qual o negócio jurídico deve ser declarado inexistente.
Em relação ao dano moral, é certo que, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento das formalidades exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito.
Lado outro, entendemos que o dano aos direitos da personalidade da requerente advém da contratação de empréstimo sem que a anuência do consumidor, parte vulnerável da relação, sendo certo que se trata de verba de subsistência, que vinha sendo dilapidada por negligência do banco réu. A responsabilidade das instituições financeiras, por sua vez, é resultante da obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral, atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Na espécie, consoante já consignado, a quantificação da reparação deve se dar pela análise conjunta do comportamento das instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim como pelo impacto de cada empréstimo na saúde financeira da requerente.
Tendo em vista o narrado acima, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à forma do reembolso dos valores, há que se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos, in casu, iniciaram em data anterior ao marco legal, persistindo até os dias atuais entendo que deve ocorrer na forma dobrada o reembolso dos valores que eventualmente tenham sido descontados após o dia 30/03/2021 e, de forma simples, os que foram descontados antes.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a restituir, de forma dobrada os valores que eventualmente tenham sido descontados após o dia 30/03/2021 e, de forma simples, os que foram descontados antes, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, o que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pela parte requerida. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130959245
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959245
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:53
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 20:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 11:37
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 10:23
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804544-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 14:44
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06/08/2024 23:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 12:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803825-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 12:07
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24/07/2024 03:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2024 15:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803601-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 15:24
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18/06/2024 22:38
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 17:04
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 17:03
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 11:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801071-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 11:16
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30/01/2024 21:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 12:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 09:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/01/2024 17:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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