TJCE - 0283797-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 07:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:44
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131003636
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283797-10.2021.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCIO VIANA COLARES LIMA REU: EDILANDIA PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO ajuizada por MÁRCIO VIANA COLARES LIMA em face de EDILANDIA PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos, vê-se que o ato ordinatório de ID 123301380 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão do meirinho de ID 123301375.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação.
Assim, o despacho de ID 123301383 determinou a intimação do requerente para, em 05 (cinco) dias, cumprir o que foi determinado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em manifestação de ID 123301384, o autor pediu a citação por edital, o que foi indeferido pelo despacho de ID 123301389, o qual determinou a realização de pesquisas aos sistemas conveniados à Justiça.
Pesquisas feitas aos ID's 123301392 a 123301398.
Intimada para se manifestar sobre as pesquisas (ID 123301401), a parte autora não se manifestou, motivo pelo qual o despacho de ID 123301406 determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
Pedido de citação do réu ao ID 123301412.
O despacho de ID 123301789 determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a certidão do meirinho de ID 123301786, requerendo o que entender de direito.
Contudo, o prazo decorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, verifica-se que, até o momento, não houve citação válida no feito, tendo o demandante sido intimado diversas vezes para promover a citação da requerida, sob pena de extinção, não tendo o requerente se manifestado sobre o retorno da certidão mais recente do meirinho de ID 123301786.
Assim, tem-se que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Logo, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual adequado e as intimações que são direcionadas ao seu patrono.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada.
Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131003636
-
09/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003636
-
19/12/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:45
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 18:57
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 111,bem como para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. A
-
25/09/2024 11:22
Mov. [63] - Documento Analisado
-
06/09/2024 15:34
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 111,bem como para requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
-
27/05/2024 17:02
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 05:16
Mov. [60] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/04/2024 17:39
Mov. [59] - Documento
-
08/04/2024 15:41
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
03/04/2024 17:31
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
20/03/2024 14:29
Mov. [56] - Documento Analisado
-
07/03/2024 13:19
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Renove-se a citacao da parte promovida, por mandado, no endereco indicado a fl. 85. Atente-se a SEJUD a gratuidade judiciaria concedida ao autor. Cumpra-se.
-
07/03/2024 12:38
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 12:38
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 11:41
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 18:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890019-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 18:01
-
14/02/2024 19:28
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:04
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 17:37
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 15:04
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
08/02/2024 12:22
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/01/2024 11:24
Mov. [45] - Mero expediente | R.H Considerando o lapso temporal sem manifestacao, intime-se a parte autora, pessoalmente (carta com AR) e por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extin
-
29/01/2024 16:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
28/09/2023 16:19
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 15:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352739-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 15:46
-
18/09/2023 21:13
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:01
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 16:47
Mov. [39] - Documento Analisado
-
14/09/2023 15:47
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 17:34
Mov. [37] - Documento
-
30/08/2023 17:39
Mov. [36] - Documento
-
30/08/2023 16:32
Mov. [35] - Documento
-
30/08/2023 14:35
Mov. [34] - Documento
-
29/08/2023 17:05
Mov. [33] - Documento
-
16/06/2023 20:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 11:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 10:53
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 12:52
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 12:25
Mov. [28] - Encerrar análise
-
23/02/2023 08:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 16:56
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2023 15:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889244-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/02/2023 15:06
-
18/02/2023 15:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 21:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
03/11/2022 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 11:16
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/11/2022 18:43
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 13:16
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/09/2022 11:00
Mov. [18] - Documento
-
06/09/2022 08:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2022 16:00
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
02/09/2022 13:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02347498-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/09/2022 13:08
-
01/09/2022 16:32
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
31/08/2022 10:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
30/08/2022 17:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
02/06/2022 17:46
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/02/2022 12:34
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:34
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2022 16:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/01/2022 11:12
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
18/01/2022 20:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 09:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2022 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2021 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001751-85.2024.8.06.0163
Expedita Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Kelziane Miranda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:51
Processo nº 3002303-09.2024.8.06.0112
Francisco Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Wiberlanny Silva Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:20
Processo nº 0287214-34.2022.8.06.0001
Antonio Neves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo de Araujo Landim Nogueira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 16:11
Processo nº 0228323-49.2024.8.06.0001
Marcus Vinicius Castro do Nascimento
Tv Jangadeiro LTDA
Advogado: Adrianne Gurgel Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 16:08
Processo nº 0200002-12.2024.8.06.0160
Antonio Luzimar do Carmo
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2024 08:18