TJCE - 3045604-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:57
Juntada de comunicação
-
25/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161158763
-
24/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161158763
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161158763
-
18/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159527244
-
10/06/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159527244
-
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527244
-
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:52
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137360142
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137360142
-
06/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360142
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135929498
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135288160
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135929498
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135288160
-
13/02/2025 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135929498
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135288160
-
12/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131661516
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132192349
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132417258
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132417258
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132417258
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15/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132417258
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15/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132192349
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3045604-48.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE, representado por sua genitora, por intermédio de sua advogada, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento HOME CARE, conforme prescrição médica.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência após cumprimento de emenda à inicial abaixo determinada.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos, a parte autora pleiteia acompanhamento com enfermagem contínua no domicílio.
Ocorre que, nos termos do Enunciado nº 64, da a III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, restou firmado que a atenção domiciliar não supre a participação da família quanto a assistência do paciente, senão vejamos: ENUNCIADO N°64, a atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Compulsando os autos, verifico que, a parte autora não juntou a negativa da solicitação administrativa, esclarecendo que nas demandas de saúde essa é uma premissa imprescindível para análise da tutela requestada, visto que o judiciário não é, e nem pode ser a porta de entrada para referido pleito.
Conforme se depreende o ENUNCIADO Nº 3 do FONAJUS: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico acostado está desatualizado (máximo 90 dias).
Faz-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a especificação e a imprescindibilidade do tratamento referido na inaugural.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor; b) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico atual e legível, em que seja esclarecida a necessidade do tratamento requestado, constando ainda: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
A urgência no fornecimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; c) Declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse; Expediente Necessário. Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132192349
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10/01/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3045604-48.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a propositura da demanda, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste interesse processual, para fins de apreciação do pedido da tutela requestada.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131661516
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09/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131661516
-
07/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 23:33
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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