TJCE - 3000282-67.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Impugnação
-
21/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165437766
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165437766
-
18/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165437766
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165437766
-
17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165437766
-
17/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000282-67.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] DONIZETE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por DONIZETE LUIZ DOS SANTOS em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Não obstante, é fato notório que a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) é entidade da Administração Pública Federal e que possui interesse jurídico na demanda, já que a participação financeira da entidade no convênio de saúde influencia as obrigações e as responsabilidades de todas as partes envolvidas.
Assim, havendo interesse do ente federal em integrar o polo passivo (ou, ao menos, em compor a lide), a competência para processar e julgar a ação desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Ante o exposto, sem delongas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando da competência em favor de uma das Varas Federais de Juazeiro do Norte, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão no tocante à competência, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo Federal competente, com as cautelas de estilo. 07 de janeiro de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131455578
-
09/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455578
-
07/01/2025 14:02
Declarada incompetência
-
20/12/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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