TJCE - 0201238-96.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA MARTINS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19410556
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19410556
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28/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201238-96.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Antônia de Maria Martins Oliveira Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Descontos indevidos em conta bancária. "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal".
Ausência de prova da contratação pela instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo inpc a partir do arbitramento.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual referente aos lançamentos "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal" (contratos n. 472523467, 485881025 e 489963992), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.732,82) e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se os descontos realizados pelo banco apelado na conta da parte autora decorrem de relação contratual válida; ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a título de compensação.
III.
Razões de decidir 3.
Observa-se que a defesa apresentada não guarda correspondência com os fatos narrados na inicial.
Enquanto a autora impugna descontos específicos relacionados a "serviço cartão protegido" e a contratos de "crédito pessoal" que afirma não ter celebrado, o banco limita-se a justificar descontos referentes à "reserva de margem consignável" vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, sem, contudo, apresentar nenhum documento que comprove a contratação dos serviços efetivamente questionados.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual, o que não ocorreu.
Por outro lado, a autora comprovou, por meio dos seus extratos bancários, a realização dos descontos indevidos, circunstância que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos serviços identificados como "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal", conforme decidido pelo juízo de origem. 4.
No caso em questão, os descontos iniciaram em abril de 2022 (Id 18382503), data posterior à publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021), motivo pelo qual é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido na sentença. 5.
O juízo de origem reconheceu o dano moral como sendo in re ipsa, destacando que "ocorreram alguns descontos com valores bem elevados", razão pela qual fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe salário. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). 7.
No caso em análise, o juízo de origem considerou que a autora comprovou, mediante os extratos bancários acostados aos autos, a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, sob as rubricas "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal" referentes aos contratos n. 472523467, 485881025 e 489963992, totalizando R$ 2.732,82.
Verifica-se que a cobrança de "crédito pessoal contrato nº 489963992" referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 126,10, representa cerca de 8% do benefício previdenciário líquido recebido pela autora, no valor R$ 1.574,21 (Id 18382505).
A ação foi ajuizada em 08.08.2024, mais de 2 anos após o início da primeira cobrança (04/2022). 8.
Nesse contexto, considerando o total dos descontos, aproximadamente R$ 2.732,82, e o fato de que os descontos indevidos recaíram sobre os proventos recebidos pela autora, em decorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprover o do réu e dar parcial provimento ao da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora Antônia de Maria Martins Oliveira e pelo réu Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 18382603): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (SERVICO CARTAO PROTEGIDO, CREDITO PESSOAL CONTRATO N ° 472523467, CREDITO PESSOAL CONTRATO N° 485881025 e CREDITO PESSOAL CONTRATO N° 489963992) e do débito que lhe é correspondente; II) condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, CREDITO PESSOAL CONTRATO N ° 472523467, CREDITO PESSOAL CONTRATO N° 485881025 e CREDITO PESSOAL CONTRATO N° 489963992, referentes ao negócio ora declarado inexistente (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o promovido defende, em resumo: 1) a legalidade da cobrança da Reserva de Margem Consignável; 2) o não cabimento de repetição de indébito em dobro; 3) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 18382606). Preparo recolhido (Ids 18382607 e 18382608). Em suas razões recursais, a promovente visa a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e pleiteia a alteração do índice de correção monetária para o INPC (Id 18382612). Petição do banco promovido informando o cumprimento da obrigação imposta na sentença (Ids 18382616, 18382617 e 18382618). Contrarrazões apresentadas pelo promovido requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 18382620). Sem contrarrazões da autora (Id 18382621). VOTO 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram apelações tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 18382603), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais.
A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Ids 18382607 e 18382608). Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Descontos indevidos em conta bancária.
Ausência de prova da contratação pela instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sua inicial, a autora disse que ao consultar seus extratos bancários, identificou descontos indevidos, denominados "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal" referentes aos contratos n. 472523467, 485881025 e 489963992, os quais afirma jamais ter contratado.
Sustenta que os débitos totalizam R$ 2.720,24 e foram efetuados sem sua autorização, caracterizando má-fé da instituição financeira.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos materiais e morais. O banco esclareceu que os valores descontados da conta da autora referem-se à "reserva de margem consignável" decorrente de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado, cuja cobrança encontra respaldo legal na Lei n. 10.820/2003.
Alegou que os descontos, limitados a 5% da renda líquida da contratante, foram realizados de forma automática, conforme autorizado contratualmente, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou qualquer ilegalidade que justifique restituição ou indenização por danos morais. Entretanto, no caso em exame, observa-se que a defesa apresentada não guarda correspondência com os fatos narrados na inicial.
Enquanto a autora impugna descontos específicos relacionados a "serviço cartão protegido" e a contratos de "crédito pessoal" que afirma não ter celebrado, o banco limita-se a justificar descontos referentes à "reserva de margem consignável" vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, sem, contudo, apresentar nenhum documento que comprove a contratação dos serviços efetivamente questionados. Assim, diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual, o que não ocorreu.
Por outro lado, a autora comprovou, por meio dos seus extratos bancários, a realização dos descontos indevidos, circunstância que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos serviços identificados como "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal", conforme decidido pelo juízo de origem. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso em questão, os descontos iniciaram em abril de 2022 (Id 18382503), data posterior à publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021), motivo pelo qual é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral como sendo in re ipsa, destacando que "ocorreram alguns descontos com valores bem elevados", razão pela qual fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00. A autora sustenta que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do abalo sofrido, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco, por sua vez, defende a inexistência de danos morais, alegando que os descontos decorreram de contratação regular e que não houve nenhuma conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justificasse a condenação, sustentando ainda a ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. Embora a autora tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidas, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. Igualmente: "Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). A reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe salário.
Veja-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária, conforme extratos bancários anexados aos autos. 3.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 4.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 5.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8.
No caso em exame, verifica-se das fls. 19/33 que os descontos ocorreram após a data do referido julgado (30/03/2021), nesse sentido, a devolução deve ser feita de forma dobrada, conforme entendimento acima exposto.
Portanto, merece reforma a sentença neste aspecto. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria do autor fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais é ínfimo e desproporcional, merecendo reforma para que sejam majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11.
No termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, assim, deve o promovido arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PROVIMENTO A DO AUTOR. (Apelação Cível - 0200537-09.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Em relação ao quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). Em reforço, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...].3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2153054/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023) No caso em análise, o juízo de origem considerou que a autora comprovou, mediante os extratos bancários acostados aos autos, a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, sob as rubricas "serviço cartão protegido" e "crédito pessoal" referentes aos contratos n. 472523467, 485881025 e 489963992, nos seguintes períodos e valores: • Serviço Cartão Protegido: de 04/2022 a 09/2022, nos valores de R$ 0,14, R$ 9,85, R$ 11,55, R$ 1,40, R$ 8,44, R$ 0,94, R$ 9,42, R$ 0,31, R$ 11,31 e R$ 10,60; • Crédito Pessoal Contrato nº 472523467: de 02/2023 a 06/2023, nos valores de R$ 480,00, R$ 0,66, R$ 497,76, R$ 480,00, R$ 492,70 e R$ 2,75; • Crédito Pessoal Contrato nº 485881025: de 10/2023 a 11/2023, nos valores de R$ 56,40, R$ 274,41 e R$ 0,49; • Crédito Pessoal Contrato nº 489963992: de 03/2024 a 07/2024, nos valores de R$ 126,34, R$ 2,81, R$ 126,10, R$ 0,61, R$ 125,73, R$ 0,24 e R$ 2,76; Totalizando R$ 2.732,82. Verifica-se que a cobrança de "Crédito Pessoal Contrato nº 489963992" referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 126,10, representa cerca de 8% do benefício previdenciário líquido recebido pela autora, no valor R$ 1.574,21 (Id. 18382505). A ação foi ajuizada em 08.08.2024, mais de 2 anos após o início da primeira cobrança (04/2022). Nesse contexto, considerando o total dos descontos, aproximadamente R$ 2.732,82, e o fato de que os descontos indevidos recaíram sobre os proventos recebidos pela autora, em decorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte ré e dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), mantendo-se a decisão nos demais termos já lançados nos autos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré e por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
25/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410556
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10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de ANTONIA DE MARIA MARTINS OLIVEIRA - CPF: *86.***.*95-53 (APELANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680693
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680693
-
12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680693
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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