TJCE - 3001073-96.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/03/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:22
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132442835
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132442835
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132442835
-
23/01/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132442835
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132442835
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132442835
-
22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442835
-
22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442835
-
22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442835
-
22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131754868
-
15/01/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
15/01/2025 15:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
15/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001073-96.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em face da ENEL DISTRIBUIDORA CEARÁ.
Conforme narrado na petição inicial, o autor implantou um sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica em sua residência, cadastrado sob o número de cliente 59815934, com o objetivo de compensar o consumo de energia em outras unidades sob sua titularidade.
No entanto, a requerida deixou de compensar os créditos de energia gerados, resultando em cobranças indevidas e superfaturadas nos meses de agosto a dezembro de 2024.
Além disso, houve a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de supostos débitos, mesmo com créditos de energia excedentes que deveriam ter sido abatidos das faturas.
O autor destaca que, embora tenha efetuado saldo a ser compensado da geração de energia solar, sofreu prejuízos financeiros e morais devido à negativação indevida, que comprometeu sua pontuação de crédito (score) e dificultou negociações comerciais.
Alega ainda que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Destaca que nos meses anteriores a agosto de 2024, a Enel estava repassando normalmente os excedentes de crédito e simplesmente parou de repassar o desconto sem qualquer justificativa e nem aviso, o requerente apenas percebeu o erro quando passou a receber as faturas com valores exorbitantes que chegaram até R$ 507,00 reais. (Quinhentos e sete reais) mensais.
Assim, o requerente pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento da ilegalidade das cobranças e da falha no serviço de compensação de energia.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Passo à análise do pedido de tutela de urgência./ O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, pelo em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito é evidenciada pela documentação apresentada, em especial o contrato de microgeração distribuída de energia solar, que comprova a regularidade da instalação e a titularidade das unidades geradora e beneficiária.
Os relatórios anexados indicam que a energia gerada pela unidade produtora era suficiente para abater o consumo das unidades beneficiárias, o que não foi feito pela requerida, configurando falha na prestação do serviço.
A fatura de energia elétrica da unidade geradora, referente ao mês 10/2024, indica um saldo de 1.200 Kw/h para compensação, conforme se verifica no ID 131480211 - Pág. 3.
Ademais, o autor apresentou extrato atualizado do SPC/SERASA comprovando a negativação indevida (ID 131480216), mesmo com a existência de créditos de energia a serem compensados.
A falha da requerida em compensar os créditos e a inclusão injustificada do nome do autor nos cadastros de inadimplentes conferem verossimilhança às alegações.
Outrossim, o perigo de dano decorre dos efeitos negativos da negativação indevida, que comprometem o crédito e a reputação do autor, podendo causar prejuízos irreparáveis em suas atividades pessoais e profissionais.
Nesse contexto, em uma análise sumária, verifico que a manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes parece abusiva e contrária ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Registro ainda que a medida é meramente patrimonial e reversível, de forma que uma vez constatado ser devido o débito, pode a Ré promover sua cobrança regularmente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, ENEL DISTRIBUIDORA CEARÁ proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, efetive a suspensão da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente aos débitos impugnados nos autos, e de eventuais cobranças por débitos que se vencerem durante a tramitação da ação por fatura de energia elétrica gerada sem a compensação da eventual crédito por energia solar, nos moldes do que era feito antes de agosto de 2024.
Em caso permanência da negativação, nova inclusão no cadastro de inadimplentes ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, após o prazo ora fixado, haverá a aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, diante do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da cobrança que gerou a negativação e justificar a negativação de compensão da energia solar gerada pelo autor, com a apresentação de eventuais documentos comprobatórios até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131754868
-
09/01/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754868
-
08/01/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
23/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002444-61.2024.8.06.0101
Luiza Ferreira Sousa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 18:07
Processo nº 3041941-91.2024.8.06.0001
Rosana Maria de Oliveira Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:58
Processo nº 3003222-15.2024.8.06.0171
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Francisca Rita Martins de Oliveira
Advogado: Camila Rodrigues Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 10:01
Processo nº 3003222-15.2024.8.06.0171
Francisca Rita Martins de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 13:47
Processo nº 3000039-98.2020.8.06.0034
Jose Mauricio Camara Santos
Centro Odontologico Aquiraz LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:22