TJCE - 3000818-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JESSE CLARO BERNARDO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151097234
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151097234
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28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151097234
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28/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 147887012
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 147887012
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09/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147887012
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05/04/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137703225
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137703225
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10/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137703225
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05/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136456269
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136456269
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21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136456269
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19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131755548
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132251850
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14/01/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132251850
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3000818-79.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
B.
Nome: J.
C.
B.Endereço: Rua Nigéria, 230, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-810 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT PALIO ATTRA./ITALIA Placa ORQ3268 Renavam 0009993432 Cor PRETA Chassi 8AP196272E4066765 Proprietário J.
C.
B.
Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2014 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132251850
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13/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3000818-79.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
B. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131755548
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09/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755548
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08/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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