TJCE - 0050261-25.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88086959
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88086959
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88086959
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88086959
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da execução, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88086959
-
17/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88086959
-
17/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877645
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877644
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877645
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877644
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050261-25.2020.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FARFALLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI - MG75193, NAYARA ALLE PROCOPIO - MG210902 e SANDRO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE - MG157872 POLO PASSIVO:SCARPIN CALCADOS IBIAPABA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR - CE24374-A Destinatários:MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR - CE24374-A FINALIDADE: Intimar-lo acerca da resposta a ordem de bloqueio via RENAJUD, conforme id.85877636, podendo vossa senhoria apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
SÃO BENEDITO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de São Benedito -
10/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877645
-
10/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877644
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Alvará.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 68606914
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 68606914
-
14/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68606914
-
06/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65193581
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65193580
-
04/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65193581
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65193581
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65193581
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65193580
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65193581
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050261-25.2020.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FARFALLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI - MG75193 e NAYARA ALLE PROCOPIO - MG210902 POLO PASSIVO:SCARPIN CALCADOS IBIAPABA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR - CE24374-A Destinatários:Manoel Teixeira Jorge Júnior (OAB/CE 24374-A) FINALIDADE: Intima-lo acerca da juntada de resposta da ordem de bloqueio SISBAJUD, conforme certidão id. 65192619.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO BENEDITO, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de São Benedito -
03/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65193581
-
03/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 10:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:02
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de NAYARA ALLE PROCOPIO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050261-25.2020.8.06.0163 Ação: [Cheque] Promovente(s): AUTOR: FARFALLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Promovido(s): SCARPIN CALCADOS IBIAPABA EIRELI - ME Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença destes autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no dispositivo no referido decisum.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. É o relatório.
Decido.
Com razão o autor.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .”.
No caso sub oculi, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, contudo, ao declarar os termos do pagamento não foram observadas as peculiaridades do caso, não logrando êxito em satisfazer o pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença anteriormente proferida em relação ao pagamento da quantia devida, cuja decisão passa a viger nos seguintes termos.
O promovido deverá pagar ao suplicante a cifra de R$ 1.911,62 (um mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), valor do cheque, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:09
Decorrido prazo de FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/04/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
25/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
30/01/2022 16:37
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 14:31
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 15:35
Mov. [5] - Mero expediente: VISTO EM INSPEÇÃO. Cumpra-se com urgência decisão de fls. 28/29, haja vista o tempo que o presente feito encontra-se paralisado. Expedientes necessários.
-
12/08/2021 12:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
25/03/2020 11:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 13:11
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2020 13:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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