TJCE - 3003144-36.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160039077
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160039077
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160039077
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160039077
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039077
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039077
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15/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159691206
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159691206
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159691206
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159691206
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159691206
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159691206
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09/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154180261
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154180261
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14/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154180261
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13/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149643251
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149643251
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149643251
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149643251
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23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643251
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23/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643251
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11/04/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130967132
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20/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003144-36.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSE LOPES FILHO, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130967132
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08/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130967132
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08/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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