TJCE - 0296078-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171809255
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171809255
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0296078-61.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o embargante que formula os presentes aclaratórios com a finalidade de suprir eventual omissão, no tocante ao julgamento antecipado do mérito e aos relevantes justificativos trazidos pela Operadora que ensejam a necessária produção de prova pericial.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Embora a parte embargante alegue que "não foi apreciado por este Nobre Juízo os pedidos de produção de provas em Id. 130767180", convém assinalar que a sentença combatida restou clara ao discorrer acerca do pedido de produção de novas provas, vejamos: "Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial e audiência de instrução para aferição do estado da autora (ID nº130767177), observa-se que não há necessidade de outras provas, além das que já existem nos autos. Isso, porque, no que concerne aos diagnósticos e tratamentos médicos, compete ao médico elegê-los e prescrevê-los, sendo o profissional que tem autonomia para afirmar qual tratamento deve melhor restabelecer a saúde do assistido.
No caso em tela, já consta laudo médico (ID nº 129833911/ 129833913) e psicológico (ID nº129833902), indicando as condições e necessidades da promovente, não se evidenciando razão para sua desconsideração ou substituição por outro laudo médico. Assim, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Ademais, sobre a alegação de omissão acerca dos argumentos defendidos pela Ré, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809255
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01/09/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 17:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160443719
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160443719
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18/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0296078-61.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160443719
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13/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 06:16
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158309714
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158309714
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158309714
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158309714
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158309714
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158309714
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03/06/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155023623
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155023623
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30/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0296078-61.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155023623
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16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 18:43
Juntada de comunicação
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130859136
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0296078-61.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS formulada por SARAH MARIA LOBO MARREIRO DA SILVA em face de UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA Ltda., ambos devidamente qualificados à proemial. Aduz a demandante, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações.
Sustenta que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica, necessita realizar uma intervenção cirúrgica para corrigir problemas de excesso de pele, motivo pelo qual solicitou autorização para a realização do procedimento junto à demandada, porém, teve negado aquele seu pleito, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a autorização para a realização do procedimento. Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a promovida autorize e custeie a realização do mencionado procedimento, com todos os materiais e medicamentos a ele inerentes, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, o julgamento de procedência da ação, com a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Juntos os documentos ao ID nº 129833912/129833903.
Decisão Interlocutória de ID nº 129833640, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a suspensão do processo.
Decisão monocrática de ID nº 129833644/129833651, proferida pela Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, confirmando a decisão deste Juízo acerca do pedido de liminar. Contestação de ID nº 129833662, alega que observou os critérios que estabelecem os procedimentos que possuem cobertura obrigatória pela Operadora do Plano de Saúde e que agiu conforme a lei e as normas da ANS, não tendo negado as referidas cirurgias reparadoras indevidamente. Sustenta que as cirurgias plásticas solicitadas não possuem cobertura obrigatória de acordo com a legislação específica.
Destacou, ainda, que a ANS não incluiu outros procedimentos de caráter reparatório por entender que esses procedimentos possuem caráter meramente estético, tendo em vista não se tratarem de fatos que ponham em risco a saúde dos pacientes.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID nº 129833879, reiterando os argumentos alegados na inicial. Petição da parte autora de ID nº 129833883, pugnando pelo deferimento da tutela de evidência.
Decisão interlocutória de ID nº 129833897, determinou a retirada da situação de suspensão, bem como indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Por fim, facultou às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado da lide, em caso de silêncio.
Petição da parte requerida de ID nº 130767177, pugnando pela realização de perícia médica e psicológica, além de realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial e audiência de instrução para aferição do estado da autora (ID nº130767177), observa-se que não há necessidade de outras provas, além das que já existem nos autos. Isso, porque, no que concerne aos diagnósticos e tratamentos médicos, compete ao médico elegê-los e prescrevê-los, sendo o profissional que tem autonomia para afirmar qual tratamento deve melhor restabelecer a saúde do assistido. No caso em tela, já consta laudo médico (ID nº 129833911/ 129833913) e psicológico (ID nº129833902), indicando as condições e necessidades da promovente, não se evidenciando razão para sua desconsideração ou substituição por outro laudo médico. Assim, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte promovida quanto ao custeio e realização de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente.
Nessa toada, constata-se a relação de consumo existente entre as partes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, vejamos: "Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " Assim, resta evidente a relação de consumo entre as partes, posto que a empresa requerida não se enquadra como entidade de autogestão, bem como deve prevalecer a regência da boa-fé na interpretação das cláusulas contratuais, sendo estas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 47 e 51, caput e incisos II, IV, XV, do CDC.
No caso, infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao procedimento de gastroplastia.
Em decorrência da perda de peso acentuada, foi acometida por flacidez excessiva diante das sobras de pele, com dificuldades de higienização, além de baixa autoestima.
Em razão disso, relatou a necessidade de realização de cirurgia plástica reparadora, a fim de amenizar os danos estéticos sofridos e, por conseguinte, melhorar a sua condição psíquica, conforme prescrição médica e laudo psicológico anexados ao ID nº 129833911/129833902.
Acerca dessa temática, convém salientar que a listagem de procedimentos e eventos em saúde da ANS trata-se de rol meramente exemplificativo, sendo apenas referência básica para a cobertura de planos de saúde, nos termos da Lei nº 14.454/22.
Sobre a temática, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO EM CIRURGIA COM FINALIDADE ESTÉTICA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante.
Verifica-se dos autos que, conforme documentos apresentados, há indicação médica e psicológica para que a agravada se submeta à cirurgia reparadora, não se podendo dizer, em uma primeira análise, que o procedimento seria apenas um mero procedimento estético. 2.
Neste sentido, a Corte Cidadã entende que havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 3.
Nos termos do laudo médico às fls. 21/22, da lavra do médico cirurgião plástico, Dr.
Edgard Tsuzuki Ichicawa, CRM-SP nº 88623, destaca-se que a parte agravante necessita urgentemente realizar os procedimentos com a finalidade de reparação das seguintes enfermidades: ¿abdome em avental com diástase de músculos retos abdominais, ptose mamária assimétrica, distrofias cutâneas e lipodistrofrias em mamas, abdome, regiões braquiais, axilares, torácicas posteriores, lombares, crurais, coxas e glúteos, transtorno depressivo, transtorno dismórfico corporal.
CID: E88.1, N64, E65, E66, N62, M62.0, L30, L26, F32, F45.2¿. 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplificativa, saliente-se que a C. 3ª Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: ¿(¿) 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.¿ 5.
Assim, entendo que há perigo de dano à agravante caso a tutela antecipada não seja concedida, porquanto a não realização da cirurgia, conforme os laudos médicos e psicológicos juntados pela recorrente, pode influenciar no pleno restabelecimento físico e psicológico da paciente, após ter se submetida à cirurgia bariátrica. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626885-57.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 27/10/2023). Dessa maneira, a operadora de saúde deve autorizar e realizar os procedimentos reparadores, mesmo que não listado no referido rol, desde que o solicitante apresente laudo circunstanciado que demonstre e justifique a necessidade médica baseada em evidências científicas. Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE CIRURGIA ESTÉTICA, NÃO PREVISTA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE.
ANOMALIA FÍSICA PÓS-CIRURGIA.
PACIENTE APRESENTA PTOSE MAMARIA GRAU III, ABDÔMEN EM AVENTAL, DIÁSTASE E HÉRNIA UMBILICAL.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
DESCARACTERIZADA.
INTERVENÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO PLENO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I - Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Samara Costa Melo Medeiros, em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE (fls.71/73) nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e indenização por danos morais, processo nº 0245417-49.2020.8.06.0001, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, ora agravante.
II - A anomalia física, pós-bariátrica, foi constatada pelo médico assistente que, em Laudo datado de 06 de julho de 2020 (fl. 58 dos autos de origem), dispôs que a paciente possui ptose mamaria grau III, com predominância de tecido gorduroso em mamas; abdome em avental, com diástase de músculos retos abdominais e hérnia umbilical.
Em razão disso, necessita dos seguintes procedimentos: i) Dermolipectomia abdominal não estética; ii) Hernioplastia umbilical; iii) Tratamento da diástase dos mm retos abdominais; iv) Reconstrução mamaria com uso de prótese x2; v) Dermolipectomia dos membros inferiores cruroplastia pós bariátrica.
Além disso, a agravante estar em tratamento psiquiátrico (fls. 60/61 dos autos de origem).
III - A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano.
IV - Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017).
V - Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
Acerca do caso concreto, o STJ e os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que, caso comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, desde que constatado que a obesidade é objeto do seguro.
VI - O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc.
IV, do CDC.
VII - In casu, ficou comprovado nos autos que a paciente apresenta uma necessidade real do procedimento operatório e não tem nenhuma contraindicação psicológica ou cognitiva para a realização do mesmo, assim como a necessidade urgente do procedimento, para que não gere um quadro patológico depressivo.
VIII - À vista disso, é de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia pós bariátrica ou reparadora, incluindo-se operação para a retirada de excesso de pele, colocação de prótese mamária, dentre outros indicados pelo médico assistente.
IX - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0634378-90.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 27/10/2020)." Além disso, vislumbra-se a existência de notas técnicas baseadas em evidências científicas, confirmando que as cirurgias reparadoras em debate impactam positivamente na condição clínica (física e psicológica) dos pacientes que, por sua vez, apresentam excesso de pele, infecções bacterianas, odor fétido etc, características estas (e outras) suportadas pela promovente. A exemplo, colaciono trecho da Nota Técnica nº 2506/2021 NATJUS-TJMG: "(...) A dermolipectomia abdominal é a âncora das cirurgias nos pacientes pós-bariátricos, sendo a cirurgia mais indicada.
Está prevista como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago), e apresentem uma ou mais das complicações de: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc." No caso em apreço, conforme laudo médico acostado aos fólios, a cirurgia reparadora é de significativa importância para o tratamento de obesidade mórbida, sendo complementar a cirurgia bariátrica realizada pela autora (ID nº 129833911). Oportuno destacar a obrigatoriedade de cobertura nos planos de saúde para o tratamento em discussão, conforme art. 10, caput, da Lei 9.656/98, vejamos: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (...). " Entretanto, urge destacar que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão só aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós- bariátricos podem ser diferenciados em três tipos, dentes eles, os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. Dessa forma, entendo que a pretensão autoral deve ser deferida parcialmente, visto que não existe nos autos evidência de que a colocação das próteses para preenchimento das mamas é procedimento reparador necessário.
Corroborando com este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS DE MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO DE SILICONE, TORSOPLASTIA, REPOSIÇÃO VOLUMÉTRICA DOS GLÚTEOS COM IMPLANTE DE SILICONE E DERMOLIPECTOMIA FEMURAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA SUELEN EIRA DE OLIVEIRA SABÓIA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de antecipação urgente de tutela em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, consubstanciado em determinar que a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA autorize e arque com as cirurgias plásticas de mastopexia com implante mamário de silicone, torsoplastia, reposição volumétrica dos glúteos com implante de silicone e dermolipectomia femural. 2.
O cerne da questão diz respeito da perquirição sobre a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de antecipação urgente de tutela na ação da qual se originou. 3.
Para a concessão da medida para antecipar os efeitos da tutela preleciona o Código de Processo Civil em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Entendo que, na régua da probabilidade de que exista o direito, não restou evidenciado a aproximação, em cognição sumária, da existência efetiva do direito, uma vez que há dúvida se todas essas cirurgias indicadas são reparadoras, destinadas à correção das consequências da gastroplastia, ou puramente estéticas, destinadas ao embelezamento. 5.
Bem como não se encontram presentes os requisitos relacionados à urgência quanto ao perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que a parte requerente não demonstrou o impedimento de aguardar a demora natural do processo, para que seja outorgada a tutela jurisdicional propriamente pretendida na ação, consistente na determinação ao plano de saúde de autorização e custeio de procedimentos pós-gastroplastia (supostamente reparadores das consequências da cirurgia bariátrica), em especial, pelo longo lapso temporal do pedido após a estabilização do peso -12 anos. 6.
Logo, com base na Lei e na jurisprudência, conheço do recurso para lhe negar provimento. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Fortaleza, 17 de junho de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0632774-31.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 18/06/2020)" Assim, o réu deve apenas custear os procedimentos de reconstrução mamária com extensor.
Nesse sentido, cito: "Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Negativa de autorização para realização de procedimentos cirúrgicos : (i) 30602246 x 2- Reconstrução mamária bilateral com retalhos cutâneos regionais; ii) 30602262-2- Reconstrução mamária bilateral com implantes; iii) 30101271 - 1x - Dermolipectomia para correção de abdômen em avental; iv) 31009050 - 1x - Diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; v) Implante mamário, após a paciente haver-se submetido à cirurgia bariátrica.
Sentença de procedência.
Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tema 1.069, do C.STJ.
Autora que perdeu 33 kgs após a cirurgia bariátrica, necessitando realizar vários procedimentos médicos.
Operadora de saúde que já havia autorizado a realização das cirurgias de dermolipectomia para correção de abdômen e avental e diástase dos retos-abdominais.
Evidente caráter reparador dos procedimentos de reconstrução da mama com expansor e com retalhos cutâneos.
Plano de saúde que somente está obrigado a arcar com a colocação de prótese mamária nas hipóteses ": 1) diagnóstico de câncer de mama; 2) probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético; 3) lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama!".
Parecer Técnico 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
Cirurgia de herniorrafia incisional que consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS (RN nº 465/21).
Danos morais configurados diante da recusa injustificada do réu em autorizar os procedimentos.
Verbete sumular nº 339, do TJRJ.
Danos morais configurados ante a recusa indevida da operadora de saúde em custear alguns dos procedimentos.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se afigura excessiva e desproporcional ao evento, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0834561-09.2023.8.19.0001 2023001104673, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 07/02/2024)" Outrossim, importante ressaltar que não merece prosperar o pedido de correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, haja vista que se trata de Lipoaspiração dos culotes, com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'.
Reiterando esse entendimento, menciono: "APELAÇÕES CÍVEIS.
SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, visando a compelir a ré a autorizar e custear procedimentos indicados a paciente pós-cirurgia bariátrica, de alegado caráter reparador, com consequentemente indenização dos danos morais alegadamente sofridos.
Sentença que acolhe o pedido cominatório e rejeita o pedido indenizatório.
Inconformismo de ambas as partes.
Aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP).
Tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Adoção como baliza interpretativa de manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente.
Caso concreto em que se discute a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "dermolipectomia braquial e crural", "mamoplastia com correção de prótese", "correção de lipodistrofia trocantérica e de glúteos", "enxerto composto", "toracoplastia" e "extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos da região".
Dermolipectomia braquial e crural que tem natureza eminentemente reparadora nas grandes perdas ponderais, desde que comprovado por perícia médica, como ocorre no caso concreto.
Mamoplastia que tem caráter reparador somente em caso de lesões cutâneas ou ortopédicas, caso dos autos, pois mencionada a ocorrência de dermatites de repetição.
Ausência de impugnação técnica ao laudo pericial.
Enxerto composto e toracoplastia que estão previstos no rol da ANS.
Sessões de fisioterapia pós-cirúrgica que comportam cobertura com observância dos limites de reembolso.
Cobertura devida.
Recurso da ré nestes pontos desprovido.
Colocação de próteses que é de natureza eminentemente estética e não é de cobertura obrigatória.
Correção de lipodistrofia (lipoaspiração complementar) que não se confunde com a retirada do excesso de pele e tem caráter eminentemente estético, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos.
Malhas compressivas pós-cirúrgicas que não comportam cobertura, por expressa exclusão legal (art. 10, inc.
VII, da Lei nº 9.656/98).
Cobertura indevida.
Recurso da ré nestes pontos provido.
Dano moral.
Descabimento.
Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte requerente.
Discussão quanto à interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais.
Recusa de cobertura, ademais, em parte legítima.
Indenização indevida.
Recurso da autora desprovido.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, para afastar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "correção de lipodistrofia trocantérica e de glúteos", bem como o de "extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos da região", além da colocação de próteses e das malhas compressivas pós-cirúrgicas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031818-80.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/06/2024, (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Adoção como baliza interpretativa de manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente.
Caso concreto em que se discute a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "dermolipectomia braquial e crural", "mamoplastia com correção de prótese", "correção de lipodistrofia trocantérica e de glúteos", "enxerto composto", "toracoplastia" e "extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos da região".
Dermolipectomia braquial e crural que tem natureza eminentemente reparadora nas grandes perdas ponderais, desde que comprovado por perícia médica, como ocorre no caso concreto.
Mamoplastia que tem caráter reparador somente em caso de lesões cutâneas ou ortopédicas, caso dos autos, pois mencionada a ocorrência de dermatites de repetição.
Ausência de impugnação técnica ao laudo pericial.
Enxerto composto e toracoplastia que estão previstos no rol da ANS.
Sessões de fisioterapia pós-cirúrgica que comportam cobertura com observância dos limites de reembolso.
Cobertura devida.
Recurso da ré nestes pontos desprovido.
Colocação de próteses que é de natureza eminentemente estética e não é de cobertura obrigatória.
Correção de lipodistrofia (lipoaspiração complementar) que não se confunde com a retirada do excesso de pele e tem caráter eminentemente estético, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos.
Malhas compressivas pós-cirúrgicas que não comportam cobertura, por expressa exclusão legal (art. 10, inc.
VII, da Lei nº 9.656/98).
Cobertura indevida.
Recurso da ré nestes pontos provido.
Dano moral.
Descabimento.
Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte requerente.
Discussão quanto à interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais.
Recusa de cobertura, ademais, em parte legítima.
Indenização indevida.
Recurso da autora desprovido.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, para afastar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "correção de lipodistrofia trocantérica e de glúteos", bem como o de "extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos da região", além da colocação de próteses e das malhas compressivas pós-cirúrgicas. (TJSP; Apelação Cível 1031818-80.2019.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024), Data de Publicação: 07/06/2024)" Portanto, defiro o pedido realizado pela promovente, no sentido de determinar que a requerida realize os procedimentos cirúrgicos solicitados no relatório médico de ID nº 129833911, sem a necessidade de fornecimento de próteses (mastopexia sem próteses) e correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica.
No tocante ao custeio, pela operadora do plano de saúde, de materiais pós cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações, entendo que não existe qualquer previsão legal para o custeio desses insumos, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;" Logo, não se pode exigir do plano de saúde o fornecimento de insumos que não estejam ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva (materiais pós cirúrgicos), além das sessões de fisioterapia a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em domicílio pela autora.
Por essa razão, indefiro esse pedido. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a promovente não apresentou provas que demonstrem a lesão em sua honra e imagem, decorrente da negativa da promovida em proceder com custeio/realização das intervenções cirúrgicas reparadoras. Ademais, não vislumbro que os fatos dispostos na inicial causaram dano moral à promovente, concluindo que se tratam de mero aborrecimento, os quais não são passíveis de indenização. Assim, considerando que o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar, não sendo a mera negativa de realização de procedimento cirúrgico reparador, fato ensejador da reparação pugnada, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte promovida à autorizar/custear, na rede credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores que devem ser realizados na promovente, nos termos do laudo Médico de ID nº 129833911/129833913, exceto o fornecimento de próteses (mastopexia sem próteses), correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, materiais pós cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%. Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a titulo de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, subtraído o quantum requerido a titulo de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130859136
-
08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859136
-
18/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:51
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/12/2024 23:09
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
-
06/12/2024 01:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 21:15
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/11/2024 13:49
Mov. [33] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 09:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 22:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100772-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 22:12
-
24/05/2024 21:09
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte promovida, em 5 (cinco) dias, sobre a peticao e documentos de fls.232/279 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB
-
22/05/2024 11:54
Mov. [28] - Documento Analisado
-
16/05/2024 17:14
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte promovida, em 5 (cinco) dias, sobre a peticao e documentos de fls.232/279 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
04/04/2024 08:55
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 10:29
Mov. [25] - Documento
-
03/10/2023 13:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 18:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362703-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/10/2023 18:23
-
21/06/2023 02:11
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/05/2023 21:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2023 Teor do ato: Permanecam os autos suspensos, na forma determinada as pgs. 42/45. Fortaleza (CE), 26 de abril de 2023. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respond
-
27/04/2023 18:22
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/04/2023 21:10
Mov. [18] - Mero expediente | Permanecam os autos suspensos, na forma determinada as pgs. 42/45. Fortaleza (CE), 26 de abril de 2023. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respondencia
-
11/04/2023 09:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 17:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984793-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2023 17:35
-
30/03/2023 20:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 12:07
Mov. [13] - Documento Analisado
-
23/03/2023 17:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 13:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 20:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921796-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2023 19:40
-
16/02/2023 15:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2023 15:20
Mov. [8] - Documento
-
15/02/2023 15:19
Mov. [7] - Ofício
-
13/01/2023 22:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/01/2023 10:21
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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