TJCE - 3039579-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:16
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163157245
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163157245
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11/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039579-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REU: NYLENA TAMARA ROCHA FERREIRA e outros SENTENÇA Recebidos hoje. Cuida-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por Condomínio TM Residencial em face de Condomínio TM Residencial e Maria Analice Rocha Ferreira, em que se postula, dentre outros, a concessão da gratuidade de justiça. Indeferido o benefício, ao Id 155812668, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial com o recolhimento das custas processuais. Ao Id 163026828, a parte autora pugna pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO. A parte autora, intimada por seu advogado, para recolher as custas processuais a possibilitar o exame de mérito da demanda, deixou de recolhê-las e requereu o cancelamento do feito (Id 163026828). Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, cuja redação adiante transcrevo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessa forma, a parte autora, ao não fazer o recolhimento das custas processuais, providência esta que lhe compete, subsumiu-se à hipótese legal de extinção do feito sem análise meritorial. Isso porque o cancelamento, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido.(RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163157245
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07/07/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 155812668
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 155812668
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3039579-19.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REU: NYLENA TAMARA ROCHA FERREIRA, MARIA ANALICE ROCHA FERREIRA
Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Após análise detida dos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Ao contrário, os documentos constantes demonstram que o requerente possui patrimônio e renda mensal positiva, compatíveis com o custeio das despesas processuais, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se vislumbra situação de carência econômica que justifique o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tampouco é cabível a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo, medida que se reserva a casos excepcionais de comprovada impossibilidade momentânea, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Intime-se para que, no prazo 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155812668
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17/06/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129790485
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3039579-19.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REU: NYLENA TAMARA ROCHA FERREIRA, MARIA ANALICE ROCHA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder à juntada das duas últimas declarações de imposto a fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129790485
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09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129790485
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13/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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