TJCE - 3043657-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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04/02/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130829178
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719169
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20/01/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043657-56.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: M.
D.
D.
M.
S.
Endereço: Rua Vicente Rosal Ferreira Leite, 109, CS QD 18, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60877-498 Valor da causa: R$ 29.134,34 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI Placa QNJ8692 Renavam 1135503750 Cor PRATA Chassi 9BFZH55L9J8102938 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2018 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,8 de janeiro de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131719169
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08/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719169
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08/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/12/2024 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/12/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130829178
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19/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130829178
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19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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