TJCE - 0283894-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27349305
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27349305
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0283894-73.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas ao prequestionamento e a retratação acerca do não conhecimento do recurso apelatório por intempestividade. II.
Questões em discussão 2.
O agravante aduz a necessidade de retratação da decisão monocrática agravada que não conheceu o recurso apelatório da parte requerida por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
O recorrente defende que o recurso é tempestivo. III.
Razões de decidir 3.
Observo que assiste razão ao agravante em sua alegação de tempestividade do recurso apelatório.
Explico: A intimação da sentença ocorreu em 13/11/2024, porém, só foi disponibilizada em 14/11/2024, conforme Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN de 14/11/2024, certidão de publicação 1012) com a contagem do prazo iniciando em 18/11/2024, durante o decorrer do prazo para apelação houve dois feriados/pontos facultativos, sendo um no dia 15/11/2024 e outro em 20/11/2024, ambos previstos na portaria n° 00022/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 09/01/2024. Desta maneira, seguindo a previsão do art. 1003, §5° do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de apelação cível e, o art. 219 do CPC que determina a contagem do prazo em dias úteis, conclui-se que o recurso apelatório é intempestivo, visto que o prazo se iniciou em 14/11/2024 e termina em 09/12/2024, e as razões do recurso foram apresentadas em 09/12/2024. 4.
Acerca do mérito da apelação, julgo: em relação a alegação de inexistência de culpa do banco, ônus da prova ser da parte autora, mitigação da responsabilidade bancária, error in judicando do juízo de origem, entendo que não assiste razão, visto que se trata de demanda consumerista, cabendo a inversão do ônus da prova ao banco, bem como a sua responsabilidade objetiva, não se admitindo a mitigação de responsabilidade, tendo em vista a falha na prestação do serviço.
Portanto, não configura error in judicando, uma vez que o juízo de origem julgou de maneira correta e clara. 5.
Em relação ao questionamento acerca da restituição de valores descontados a instituição financeira tem o dever não apenas de indenizar, mas também de restituir em dobro os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30 de março de 2021 e, na forma simples os que antecederem esta data, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e, em observância ao que restou decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática de ID n° 18103229, prolatada por este relator, que deixou de conhecer, por ausência de tempestividade, o recurso apelatório da parte requerida, em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, movida por Francisco Valfran Gomes Da Silva. Segue o dispositivo do acórdão agravado: "Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc.
XIV, do RITJCE/2024, ante a sua intempestividade, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, negando-lhe seguimento. " Nas suas razões recursais de ID n°19022889, a agravante aduz a necessidade de prequestionar a matéria, bem como, informa a necessidade de retratação da decisão agravada em razão do cumprimento do requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Em contrarrazões de ID n° 20337600, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão ora agravada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, assevero que a pretensão vindicada pela parte agravante não encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que estão presentes os requisitos intrínsecos necessários ao seu conhecimento. O presente recurso se opõe à decisão monocrática de ID n° 18103229 que deixou de conhecer o recurso apelatório interposto pelo banco apelante em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
A referida decisão expõe: "[...] verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando o pleito autoral procedente, consoante sentença de ID 18051772, restando publicada a sentença no Diário Oficial do 13 de novembro de 2024 (ID 18051775), iniciando o prazo recursal no dia 14 de novembro de 2024, tendo como termo final dos 15 (quinze) dias, a data de 05 de dezembro de 2024." No entanto, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante em sua alegação de tempestividade do recurso apelatório.
Assim, explico: A intimação da sentença ocorreu em 13/11/2024, porém, só foi disponibilizada em 14/11/2024, conforme Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN de 14/11/2024, certidão de publicação 1012) com a contagem do prazo iniciando em 18/11/2024, visto que durante o decorrer do prazo para apelação houve dois feriados/pontos facultativos, sendo um no dia 15/11/2024 e outro em 20/11/2024, ambos previstos na portaria n° 00022/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 09/01/2024. Desta maneira, seguindo a previsão do art. 1003, §5° do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de apelação cível e, o art. 219 do CPC que determina a contagem do prazo em dias úteis, conclui-se que o recurso apelatório é intempestivo, visto que o prazo se iniciou em 14/11/2024 e termina em 09/12/2024, e as razões do recurso foram apresentadas em 09/12/2024. Neste sentido, observemos os dispositivos: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Considerando todo o exposto, entendo que a decisão agravada se equivocou na apreciação do pressuposto de admissibilidade aqui questionado (tempestividade), portanto, cabe retratação para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação. Superada esta questão, passo a julgar o mérito da apelação com o fito de respeitar os princípios da celeridade e economia processual. A apelação de ID n° 18051776, apresentada pela instituição financeira busca a reforma da sentença de ID n° 18051772, sob o argumento de i) inexistência de culpa do banco, ii) ônus da prova ser da parte autora, iii) restituição dos valores descontados, iv) mitigação da responsabilidade bancária, v) error in judicando do juízo de origem. Com relação à inexistência de culpa do banco e ônus da prova ser da parte autora, ressalto que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme súmula 297 do STJ, que preconiza a incidência da legislação consumerista nos casos envolvendo instituições financeiras. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Acresça-se a isso, a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento no presente caso, tendo esta sido acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção.
De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor. As transações questionadas são eivadas de indícios fraudulentos, considerando os altos valores, que destoam do perfil de movimentação bancária do autor.
Em sentença o juízo ressalta que "[...] apenas uma das transferências realizadas atingiu o montante de R$59.855,55 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)." Neste caso, a negligência da instituição em identificar e conter essas ações demonstram a falha na segurança e na prestação do serviço ao réu, visto que cabe a este o acompanhamento das movimentações bancárias. Desta forma, concordando com o entendimento do juízo de origem, cabe na presente lide a aplicação da súmula 479 do STJ, em que diz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, parte autora comprovou os descontos realizados ao colecionar na exordial o extrato bancário (ID N° 18051690), onde pode-se analisar os débitos, desta maneira comprovou o dano que lhe foi causado, bem como o boletim de ocorrência de ID n° 18051687. No caso, impõe-se reconhecer que a promovida não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Em relação à restituição dos valores descontados, a instituição financeira tem o dever não apenas de indenizar, mas também de restituir em dobro os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30 de março de 2021 e, na forma simples os que antecederem esta data, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e, em observância ao que restou decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado. Sobre o tema, também não se vislumbra necessidade de reforma da sentença que decidiu de forma escorreita. Corroborando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE DO CRÉDITO.
PRINT DE TELA DESCONSTITUÍDO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO COLACIONADOS À INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ANUNCIADO SEM INSURGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES INGRESSADAS PELA PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A APURAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, uma vez que a promovente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 2.
No caso, não há dúvida quanto à ilegalidade do empréstimo consignado em discussão (contrato nº 935519376), ante a ausência do depósito o suposto valor contratado. 3.
O print de tela intitulado ¿Comprovante de Pagamento¿ (fl. 134), além de se tratar de um documento produzido unilateralmente pelo banco e, portanto, de questionável valor probatório quanto ao efetivo repasse do empréstimo, é desconstituído pelo extrato bancário juntado à fls. 160, no qual se vislumbra que, na data de 10/01/2020 até a data de 10/02/2020, não ocorreu o depósito da quantia de R$ 4.887,18, consoante se observa no extrato do INSS de fl. 10 e contrato anexado às fls. 155/158. 4.
Evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu e, por conseguinte, o dever de a instituição financeira indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). 5.
Efetivados os descontos no período compreendido entre 03/2020 até 07/2021 (fl. 10), ocorrendo antes e depois da modulação dos efeitos no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), a instituição financeira deverá repetir todo o indébito, de forma mista, simples antes da modulação e em dobro após esta data, sem direito à compensação, ante a falta da prova válida da liberação do crédito em favor da requerente. 6.
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta de empréstimo consignado resta fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a multiplicidade de ações ingressadas pelo recorrente, à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0201937-29.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se: i) a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) é válida a cobrança da tarifa bancária, denominada Cesta B Expresso 4; iii) está correta a repetição do indébito estabelecida na sentença; iv) o valor do dano moral está adequado ao caso; v) os honorários sucumbenciais foram estabelecidos de acordo com a legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido.
Preliminar afastada. 4.
Há relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. 5.
No que diz respeito à validade da tarifa bancária, denominada Cesta B Expresso 4, a sentença deve permanecer inalterada, uma vez que não foram apresentados os instrumentos contratuais hábeis a legitimar tais cobranças, visto que cabia à promovida, tratando-se de empresa de grande porte, ter a guarda do instrumento e/ou do registro da livre manifestação de vontade da parte autora, caso contrário seria exigido prova de fato negativo da consumidora, parte vulnerável da relação consumerista, não tendo o polo demandado se desincumbido do seu ônus probatório, carecendo de prova de fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito pleiteado. 6.
No tocante à repetição do indébito, vê-se que os descontos bancários sobre o benefício previdenciário do autor iniciaram-se em 15/01/2018 e prosseguiram até 15/09/2022, de modo que, uma vez reconhecida a inexigibilidade da cobrança de tal tarifa, a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, ou seja, os descontos ocorridos após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. 7.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, tem consistentemente entendido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram os chamados danos morais in re ipsa. 8.
A Câmara, por maioria, concluiu que o valor do dano moral, atento às peculiaridades do caso, devem ser majoradas para o valor de R$ 5.000,00. 9.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância, estes devem ser arbitrados conforme os critérios escalonados do art. 85, §2º, do CPC, sendo correta a aplicação, pelo magistrado de primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do causídico.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida para estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer tanto na forma simples, como na forma dobrada.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 3º, §2º, 6º e 14; CPC, art. 85, §2º e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EAREsp n. 676.608/RS; TJ-CE, Apelação Cível 02004842120228060130, Relator(a): Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025, Data de publicação: 03/04/2025); TJ-CE, Apelação Cível 02011676520238060084, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025, Data de publicação: 13/03/2025; TJCE, Apelação Cível 02808221520218060001, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJ-CE, Apelação Cível 02000769320238060130, Relator Desembargador FCO.LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; (Apelação Cível - 0201179-23.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, relativa a descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade do contrato bancário não comprovado, determinou restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de titular hipossuficiente, em razão de contratação não comprovada, geram abalo moral indenizável; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço bancário justificam a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, quando reiterado por longo período (44 meses), gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor vulnerável. 5.
A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé, aplicando-se de forma mista: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6.
Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: ¿1.
O desconto indevido e reiterado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa, por contratação não comprovada, configura dano moral indenizável. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025). Portanto, considerando os fatos alegados entendo que a sentença não cabe reforma, visto que analisou de forma completa e correta o caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no sentido de reconhecer a tempestividade do recurso apelatório.
No mais, mantenho a sentença de ID n° 18051772 em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349305
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20/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757570
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08/08/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757570
-
07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757570
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19339414
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19339414
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Gab.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Autos: 0283894-73.2022.8.06.0001 Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o recurso referenciado, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
16/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339414
-
08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18103229
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18103229
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0283894-73.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Francisco Valfran Gomes da Silva e Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se os autos de Recurso Apelatório interposto por BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais alvitrada por FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA, julgou o pedido autoral procedente, nos seguintes termos (ID 18051772): [...] "Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 79/84, que determinou que a parte requerida devolva para a conta do autor (correntista) o valor de R$ 67.350,28 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos); b) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. "[…]. Irresignado, o promovido interpôs recurso apelatório alegando, preliminarmente, que o nexo causal foi rompido, visto que "não há prova cabal da falha bancária, que como demonstrada, tende, pelos elementos dispostos, a enquadrar-se como fortuito externo".
No mérito, destaca os seguintes tópicos: i) suposto acesso indevido; ii) provas indispensáveis; iii) aplicabilidade da súmula 479; iv) da multa cominatória confirmada na sentença; v) da imprescindibilidade do efeito suspensivo; vi) da restituição dos valores e; vii) a mitigação da responsabilidade bancária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 18051776). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 18051787. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária, e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, posto que consistente na verificação pelo órgão julgador da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher plenamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). Compulsando detidamente os autos, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que não preencheu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Com efeito, da análise dos documentos apresentados e da consulta ao PJE de primeiro grau, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando o pleito autoral procedente, consoante sentença de ID 18051772, restando publicada a sentença no Diário Oficial do 13 de novembro de 2024 (ID 18051775), iniciando o prazo recursal no dia 14 de novembro de 2024, tendo como termo final dos 15 (quinze) dias, a data de 05 de dezembro de 2024. Todavia, contra essa decisão, a parte autora, ora apelante, protocolou o recurso apelatório ao ID 18051776, na data de 09 de dezembro de 2024, apresentando, portanto, o recurso apelatório após transcorrido o prazo processual, o que caracteriza a intempestividade da irresignação. Por oportuno, transcrevo o teor do artigo que estabelece a contagem dos prazos: "Art. 219 do CPC/2015: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Relativamente à contagem dos prazos, prescrevem os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.(grifei) Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VIII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico "(grifei) Comungando com o entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE AFERIDA. -Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados, como no caso dos autos, da data da juntada do mandado cumprido (art. 231, II), o que não aconteceu na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o antigo art. 522, caput, do CPC e hoje 1015 do NCPC.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (Relator(a): TJCE proc. 0627167-42.2016.8.06.0000.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017; Outros números: 627167422016806000050000)". Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc.
XIV, do RITJCE/2024, ante a sua intempestividade, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, negando-lhe seguimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18103229
-
27/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 18:25
Negado seguimento a Recurso
-
17/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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