TJCE - 0200530-95.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19740573
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20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19740573
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
REMANEJAMENTO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DE VALOR FINANCEIRO IMENSURÁVEL.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma de sentença que determinou o remanejamento de postes de energia elétrica pela ENEL, arcando com todos os custos, sem transferir ônus ao ente municipal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, verificar se há dialeticidade recursal na apelação interposta pela concessionária. 3.
Analisar a quem deve ser atribuído o ônus financeiro pelo remanejamento da instalação da rede elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A recorrente apresentou adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade rejeitada. 5.
De acordo com o art. 110, caput, IV e §3º, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede após solicitação quando houver sido realizada instalação irregular. 6.
A concessionária de energia elétrica é responsável por fornecer seus serviços à população de forma segura e eficiente, devendo contribuir com o desenvolvimento da região em que presentes suas instalações. 7.
No caso concreto, a instalação foi realizada de maneira irregular, porquanto feita dentro de terreno destinado ao funcionamento do empreendimento educacional e atualmente não mais condiz com a demanda do Município, haja vista a necessidade que houve de ampliar o espaço destinado ao funcionamento da escola, com a crescente demanda de alunos, a necessidade de modernização das instalações, entre outros motivos que puderam levar à ampliação do espaço destinado ao colégio. 8.
Nos termos do art. 85. §2º do CPC, quando não for possível mensurar o valor da condenação, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa.
IV.
DIPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º do CPC/2015; Art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0000325-17-2011.8.06.0205, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16.08.2023, DJe 16.08.2023; Apelação Cível nº 0096305-06.2015.8.06.0090, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15.03.2023, DJe 15.03.2023; APELAÇÃO CÍVEL - 00504482420218060090, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, afastando a preliminar contrarrecursal aduzida, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Ararendá que decidiu da seguinte forma acerca do mérito: "ACOLHO o pedido autoral, e condeno a promovida a remanejar os postes de energia elétrica, observando a distância necessária da Escola de Ensino Fundamental José Alves de Sena, em harmonia com o planejamento urbano do município de Ararendá, arcando inclusive com todos os custos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil." Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ararendá (Id. 18468701), visando à supressão da omissão quanto aos honorários de sucumbência na sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela ENEL (Id. 18468719), alegando não haver omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material capazes de ensejar o provimento do recurso.
Decisão acolhendo os embargos opostos (Id. 18468722), modificando a sentença para incluir o seguinte: "Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC"".
Irresignada, a concessionária apresentou recurso de apelação (Id. 18468727), alegando que a instalação do poste e da rede elétrica foi feita de forma correta, com o fito de viabilizar o fornecimento de energia aos consumidores, sendo que a concessionária teve que arcar com os custos decorrentes da instalação e das manutenções da rede.
Aduziu que não pode ser imposta à ENEL a obrigação de custear o remanejamento da rede elétrica por fato causado pelo Município, por mero interesse individual, incapaz de sobrepor-se ao interesse coletivo.
Afirmou ainda ser indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais que deveria ser fixada com base no valor da causa e não no valor da condenação, vez que não houve condenação pecuniária para cálculo do valor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 18468730), preliminarmente alegando haver óbice ao conhecimento do recurso interposto por restar configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da conclusão sentencial, limitando-se à reprodução de argumentos contidos em instrumentos processuais anteriores.
No mérito, afirmou que os depoimentos testemunhais comprovam a instalação indevida da rede elétrica, com os fios de alta tensão passando por cima da escola, de maneira que a ampliação da escola foi para a parte dos fundos, ou seja, em sentido contrário à rede elétrica.
Aduziu ainda que o ônus deveria ser suportado pela concessionária, vez que é de sua obrigação a prestação do serviço dentro dos parâmetros de segurança, incluindo sua manutenção, estando o pedido fundamentado em interesse da coletividade que está sujeita aos riscos de acidentes.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada Manifestação da 52ª Procuradoria de Justiça (Id. 19218018) favorável ao conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR VOTO 1- PRELIMINAR Em sede de preliminar, o apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, vez que a apelante supostamente deixou de atacar especificamente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Notório que a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais, que impõe que o recurso interposto impugne especificadamente os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido.
Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229).
No caso, a decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral.
A apelante, por sua vez, reforça suas teses anteriormente mencionadas, expondo as razões que entende suficientes para reforma da sentença. É possível perceber, portanto, que houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal aduzida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise das insurgências. 2- MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a quem deve ser imposto o ônus do remanejamento da rede de energia elétrica instalada sobre a Escola Municipal de Ensino Fundamental José Alves de Sena localizada no Município de Ararendá.
O Município de Ararendá, narrou em sua exordial que a concessionária efetuou a instalação inadequada da rede elétrica sobre a instituição integrante da rede municipal de ensino, o que impede a plea fruição do empreendimento e traz riscos à segurança dos frequentadores da unidade escolar.
Ao constatar a instalação indevida, o ente municipal solicitou, por meio do Ofício nº 23.11-01-2021, o remanejamento da rede elétrica sem que tivesse que suportar o ônus financeiro da mudança.
No entanto, o atendimento do pedido foi condicionado ao pagamento do valor de R$ 33.475,46 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser suportado pela municipalidade, o que considerou indevido, por levar em conta que a concessionária do serviço público quem deveria suportar o ônus financeiro.
Em sua defesa, a concessionária alegou que a escola foi construída em 1998, contando com apenas duas salas, de maneira que a instalação da rede elétrica teria sido feita considerando as dimensões do estabelecimento à época, sendo que o empreendimento foi ampliando em 2013, aproximando-se da rede previamente existente, motivo pelo qual não seria de sua responsabilidade arcar com o ônus decorrente do remanejamento da rede elétrica.
O juízo de primeira instância deferiu o pleito do ente municipal, determinando o remanejamento da rede elétrica, a ser arcado pela ENEL, tendo em vista a existência da Escola no local desde 1978 e a instalação da rede apenas em 1999.
Pois bem.
Acerca do assunto, a Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL estabeleceu em seu art. 110, caput, IV e §3º: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º (...) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II - rede da distribuidora desativada.
Depreende-se que o ônus de deslocamento ou remoção de rede elétrica instalada de maneira indevida deve ser suportado pela própria concessionária do serviço público.
Ressalte-se que a concessionária de energia elétrica é responsável por fornecer seus serviços à população de forma segura e eficiente, devendo contribuir com o desenvolvimento da região em que presentes suas instalações.
No caso em análise, o pedido de remanejamento da rede elétrica tem como finalidade a plena fruição de instituição escolar integrante da rede municipal de educação, de maneira que seja possível fornecer segurança aos frequentadores do empreendimento escolar.
As fotos acostados aos autos (Id. 18468651) demonstram a insegurança trazida pela instalação elétrica no terreno do colégio, vez que os postes estão fixados dentro da extensão de terra do empreendimento escolar e os fios encontram-se muito próximos à edificação destinada ao funcionamento da escola.
Ademais, não merece acolhimento a arguição de que o poste estava instalado no local e à época de sua instalação foram respeitados os limites existentes, primeiramente devido ao fato de que a escola foi construída em 1978, enquanto a rede elétrica só veio a ser instalada no ano de 1999, passando pelo terreno do empreendimento municipal, conforme se aduz dos depoimentos testemunhais (Id. 18468691 a 18468694).
Além disso, é certo dizer que sua instalação não mais condiz com a demanda atual do Município, haja vista a necessidade que houve de ampliar o espaço destinado ao funcionamento da escola, com a crescente demanda de alunos, a necessidade de modernização das instalações, entre outros motivos que possam levar à ampliação do espaço destinado ao colégio.
Com efeito, compete à ENEL acompanhar esse crescimento indispensável ao desenvolvimento da região, devendo ser capaz de fornecer as condições adequadas de segurança na prestação dos serviços, não sendo cabível exigir do ente municipal que suporte o ônus de sua retirada.
Acerca do tema, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR E DE REMOÇÃO DE POSTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE DEFEITO NO TRANSFORMADOR.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC/2015. POSTES FINCADOS EM LOCAL INDEVIDO, ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir de quem é a responsabilidade pelo custeio da substituição de transformador e da remoção de postes que se encontram fincados em local irregular, atrapalhando obra de pavimentação. 2.
Em relação à substituição do transformador, apesar de o recorrente afirmar genericamente que o transformador não apresentava defeitos, negando a ocorrência de falhas no fornecimento de energia do hospital municipal, olvidou de fazer qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Acerca do argumento da legalidade da cobrança, em virtude de os postes terem sido originalmente instalados de forma regular, tem-se que, ao contrário do defendido nas razões recursais, o presente caso não trata de mera ¿deliberação de um consumidor¿, tampouco de ¿interesse particular¿, não se enquadrando, portanto, na típica hipótese de solicitação do consumidor, a ensejar a sua participação financeira.
Em verdade, a determinação ora adversada é imprescindível para assegurar a segurança da coletividade, uma vez que a permanência de postes instalados em local inadequado, além de atrapalhar a obra de pavimentação, pode obstruir a passagem de pedestres e veículos, causando acidentes. 4.
Assim, considerando a supremacia do interesse público, forçoso reconhecer o acerto da decisão vergastada.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelo conhecido e desprovido". (APC nº 0000325-17-2011.8.06.0205, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16.08.2023, DJe 16.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INDEVIDO E ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme Resolução da ENEL, o consumidor, demais usuários e outros interessados, são responsáveis pelo custeio de remoção ou deslocamento de postes. 2.
No entanto, quando o poste de iluminação pública se encontra fincado em local irregular, causando prejuízos à comunidade, a obrigação de arcar com os custos do deslocamento recai sobre a concessionária do serviço público. 3.
Dessa forma, tendo em vista que a demandada/recorrente não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, mister a confirmação da sentença recorrida que decidiu pela obrigação da ENEL quanto a remoção/ realocação do poste questionado nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida". (APC nº 0096305-06.2015.8.06.0090, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15.03.2023, DJe 15.03.2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PEDIDO DE REMOÇÃO/REALOCAÇÃO DE POSTE DE ALTA TENSÃO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA DO ENTE MUNICIPAL ÀS EXPENSAS DA ENEL.
OBRA DE PAVIMENTAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504482420218060090, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024) No tocante à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, observe-se que o juízo de primeira instância fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, não trata o presente caso de condenação pecuniária, da qual seja possível aferir percentual para arbitramento de verba advocatícia, conforme aduzido pela apelante em suas razões recursais, mas tão somente de obrigação de fazer.
Portanto, merece reforma a sentença para condenar a apelante, ora promovida, ao pagamento de honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não tratar de demanda envolvendo condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, afastando a preliminar contrarrecursal aduzida, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para alterar o critério de arbitramento da verba honorária, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
19/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740573
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24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 18:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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