TJCE - 3000583-45.2024.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135941020
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135941020
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17/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135941020
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14/02/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130724186
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000583-45.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço] Ministério Público do Estado do Ceará REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Recebidos hoje. Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado neste Juízo, na data de 31/07/2024 (Processos nº. 3000301-07.2024.8.06.0164 e 3000302-89.2024.8.06.0164) e no dia 21/11/2024 os autos nº 3000581-75.2024.8.06.0164. Verifiquei que o Processo nº 3000302-89.2024.8.06.0164 constam as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo contrato, tendo sido julgado extinto por falta de interesse processual, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, no dia 19/11/2024.
Os autos nº 3000301-07.2024.8.06.0164 (extinto) e 3000581-75.2024.8.06.0164 (em andamento) constam as mesmas partes, causa de pedir mas contrato diverso.
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, devendo o processo ter o seu curso regular. No entanto, analisando o processo 3000581-75.2024.8.06.0164, vislumbra-se um caso de conexão, (mesma parte e causa de pedir), logo, determino a Secretaria o apensamento das referidas ações.
Ademais, da análise do processo 3000302-89.2024.8.06.0164, vê-se que em razão da ausência do autor à audiência conciliatória designada neste para o dia 25/09/2024, este foi extinto sem análise do mérito, condenando o requerente DASSAEDY ALBERTO NUNES LIMA ao pagamento das custas processuais, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n º 28 do FONAJE, condicionada a nova propositura da mesma ação ao referido recolhimento destas, nos termos do § 2º do artigo 486 do CPC. Assim, determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais ou requeira o que entender de direito, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130724186
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08/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724186
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17/12/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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