TJCE - 3006227-75.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131620647
-
09/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006227-75.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: THIAGO GUIMARAES LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de THIAGO GUIMARÃES LIMA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. O exequente formalizou pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 131564619. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que sequer fora citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131620647
-
08/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131620647
-
07/01/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
-
30/12/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000910-39.2009.8.06.0173
Joao Souza de Oliveira
Municipio de Tiangua
Advogado: Arthur Muller Carvalho Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 0228435-18.2024.8.06.0001
Theo Hendrick Ribeiro Andrade
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 10:09
Processo nº 0228435-18.2024.8.06.0001
Hapvida
Theo Hendrick Ribeiro Andrade
Advogado: Ana Paula Nascimento Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:21
Processo nº 0264200-21.2022.8.06.0001
Ana Vladia Rodrigues Damasceno
Marileide dos Santos Silva
Advogado: Samara Andrade Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 23:02
Processo nº 3001094-73.2024.8.06.0154
Maria da Conceicao Lemos Negreiros
Juliana Freitas da Silva
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 10:21