TJCE - 3038491-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 22:45
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130996901
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3038491-43.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] Requerente: MONICA AMALIA OLIVEIRA SOUSA FIGUEIREDO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em que MÔNICA AMALIA OLIVEIRA FIGUEIREDO promoveu contra BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos, nos termos delineados na peça exordial. Instruiu a inicial com os documentos de IDS nº 127885499 a 127886552.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora retornou aos autos no ID de nº 130952474, requerendo a desistência da presente demanda.
Uma vez ainda não formada a relação processual, desnecessário o consentimento da parte adversa nos moldes do §4 º do art. 485 do CPC.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito formulado no ID de nº 130952474 e, por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.
Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130996901
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09/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130996901
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19/12/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127988023
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127988023
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04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988023
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02/12/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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