TJCE - 0035509-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:02
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130581028
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17/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0035509-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: VICENTE ASSIS FEITOSA Réu: DEVON e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS movida por VICENTE ASSIS FEITOSA em face de TECNISA S/A e DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando o seguinte: O autor adquiriu o apartamento unidade 1409, torre 2, no condomínio Landscape, e foi compelido a pagar o laudêmio à União para a transferência do imóvel.
Contudo, nos termos do artigo 686, do Código Civil de 1916 e do artigo 2º, I, do Decreto 95.760/88, tal obrigação legal recai sobre o alienante, salvo previsão expressa em contrato transferindo a responsabilidade ao comprador.
No caso em tela, não houve qualquer cláusula contratual que atribuísse ao autor a obrigação de arcar com o laudêmio.
Apenas no momento da entrega das chaves, as rés incluíram no termo de entrega um item relativo à ciência sobre o laudêmio, o que configurou tentativa de corrigir uma irregularidade pré-existente.
A ação versa sobre a violação contratual por parte das rés, que exigiram o pagamento do laudêmio sem previsão contratual válida, em afronta à legislação vigente, evidenciando má-fé contratual.
Fundamentou o pleito com base no art. 686, do Código Civil e no Decreto 9570/98 aplicáveis ao laudêmio e à situação em questão e o dever de informação contratual inerente ao código consumerista.
Ao final requereu que a lide seja julgada procedente com a condenação das rés ao pagamento da restituição de R$ 36.027,07 (trinta e seis mil vinte e sete reais e sete centavos); relativos ao laudêmio e ônus sucumbencial.
Decisão de id. 123325148; determinando a emenda da inicial; atendida no petitório de id. 123325157.
Interlocutória de id. 123325156, da 2º vara Cível de São Paulo determinando a redistribuição do feito a esta 33º Vara Cível de Fortaleza.
Decisão de id. 123322493; recebendo os autos pelo presente juízo e determinado o recolhimento de custas iniciais.
Custas recolhidas conforme id. 123322498.
Decisão de id. 123322521 determinando a citação.
Contestação de id. 123325128; apresentada por ambas as promovidas em conjunto na qual alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tecnisa.
Também alegaram a prejudicial de prescrição.
No mérito, alegaram que o pagamento é inerente ao imóvel em terreno de marinha, a existência de cláusula contratual prevendo que o pagamento de impostos e afins seria de responsabilidade do adquirente.
Ao final requereu que a lide seja julgada improcedente e a condenação do demandante ao pagamento do ônus sucumbencial.
A título de réplica (id. 123325137) o acionante, em síntese, impugnou a preliminar/prejudicial, rebateu seus fundamentos e ratificou os da exordial.
Decisão de saneamento (id. 123325138); reconhecendo a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferindo a preliminar e prejudicial suscitadas e determinando a intimação das partes para, querendo, apresentarem propostas de acordo e especificarem provas a produzir.
A mesma adiantou que, caso nada fosse requerido, ter-se-ia o julgamento antecipado do feito.
No petitório de id. 123325143 as rés informaram não ter outras provas a produzir e manifestaram proposta de acordo.
Na petição de id. 3037356 o autor informou não ter interesse em outras provas a produzir nem conciliar.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo o promovente manifestado o desinteresse em transigir não há óbice ao presente julgamento.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do meritum causae.
Do deslinde dos autos, tem-se que a controvérsia da causa reside sobre quem possuía a responsabilidade de arcar com os custos do pagamento do laudêmio.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Deferida a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré primariamente desconstituir a pretensão autoral.
Acerca do direito material, o laudêmio é uma obrigação acessória; oriunda da relação de domínio útil em terrenos de marinha ou terrenos acrescidos de marinha, regulada pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 e pelo Decreto nº 95.760/88, além das disposições gerais do Código Civil aplicáveis às obrigações contratuais.
Nos termos do artigo 490, do Código Civil de 2002 (vigente à época do contrato em debate, salvo disposição em contrário, os custos da tradição são de responsabilidade do alienante.
No que tange ao laudêmio em específico, dita disposição é corroborada pelo artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 95.760/88.
Cito os dispositivos: Art. 490.
CC/2002: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 1°.
Decreto nº 95.760/88: A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e a cessão de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. No caso em questão, o vínculo contratual entre as partes era de compra e venda de um imóvel, porém na verdade era apenas a transmissão do domínio dele, visto se encontrar em terreno acrescido de Marinha e assim pertencente à União.
Como acima explicitado, para a transmissão do domínio era necessário o pagamento do laudêmio.
A cláusula 46.1 do instrumento contratual (id. 123325131 - pág. 24) previa ser responsabilidade do adquirente o pagamento de ITBI, emolumentos cartorários, registros e etc.
Declarações do Compromissário Comprador. 46.
O Compromissário Comprador expressamente declara: 46.1.
Estar de acordo com o pagamento de todas as despesas que o presente contrato originar, tais como tributos (em especial o ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), emolumentos de cartórios, registros, seguro contra morte e invalidez permanente e danos fisicos no imóvel, averbações, autenticações de certidões forenses e documentos em nome da Compromitente Vendedora, relativos ao imóvel e certidões fiscais, pagamento ao agente financeiro de taxa de abertura de crédito (deságio) sobre o valor que eventualmente lhe for financiado, seguros exigidos pelo agente financeiro, taxa de interveniente quitante e outros. Apesar da supracitada cláusula, ela nada dispôs acerca do pagamento do laudêmio.
Igualmente omisso, o termo de entrega de chaves nada especifica sobre o encargo, somente assevera que os encargos inerentes ao imóvel, a partir daquela data, seriam de responsabilidade do adquirente.
A omissão do mencionado encargo contrária a boa-fé contratual, mormente num contexto de uma relação consumerista.
O entendimento jurisprudencial pátrio, em casos análogos em que não especificada a responsabilidade pelo laudêmio, é no mesmo sentido.
Seguem exemplos: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Regularização registraria do imóvel.
Imóvel que foi alienado por duas vezes, mas que ainda permanece em nome do primeiro proprietário.
Transferência que depende do pagamento do laudêmio.
Responsabilidade pelo pagamento.
Obrigação que, em regra, é do alienante.
Possibilidade de transferência da obrigação desde que expressamente prevista no contrato.
Cláusula dúbia, que atribui a responsabilidade de débitos fiscais que onerem o imóvel aos compradores.
Interpretação favorável ao comprador, já que a obrigação quanto ao pagamento do laudênio tem como fato gerador a alienação do bem, não se tratando de débito pré-existente à venda.
Ausência de provas de que os requeridos tenham assumido a responsabilidade de arcar com débitos existentes sobre o imóvel.
Improcedência da ação reconhecida.
Apelo adesivo do autor.
Pedido de condenação em danos morais.
Mérito prejudicado, pelo provimento do recurso dos requeridos.
Sentença reformada.
Recurso dos réus provido.
Recurso adesivo desprovido. (TJ-SP - AC: 10035250720168260650 SP 1003525-07.2016.8.26.0650, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO FOREIRO - - PROPRIEDADE DE UNIÃO - TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS - PAGAMENTO DE LAUDÊMIO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA - PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA - AUSÊNCIA. - A teor da norma insculpida no artigo 3º da Lei Lei 13.465 de 2017, a transferência onerosa entre vivos de imóvel foreiro pertencente à União depende do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, daí porque a obrigação não pode ser atribuída ao adquirente, mormente quando ausente previsão contratual expressa nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000211470638001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021). Ausente a previsão expressa em contrário, no caso em estudo a responsabilidade pelo pagamento é do polo passivo alienante, e presente a violação contratual em imputar o pagamento ao adquirente. Sobre o pleito de reparação por danos/restituição, o diploma civilista, em seus arts. 186, 187 e 927 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade, sem a análise de dolo/culpa.
Na situação em apreço, a conduta se afigura em imputar o pagamento ao adquirente quando na verdade a responsabilidade era do alienante.
O nexo de causalidade se tem pela relação contratual entre as partes.
Acerca do elemento dano material - na modalidade danos emergentes - é decréscimo patrimonial que o autor efetivamente sofreu.
No caso dos autos, o mencionado prejuízo é valor despendido pelo autor a título de laudêmio na quantia de R$ 36.027,07 (trinta e seis mil vinte sete reais e sete centavos), conforme comprovante de id. 123326147.
Presentes os supracitados elementos da responsabilidade civil contratual, merece procedência o pleito relativo aos danos materiais para condenar os réus à restituição de R$ 36.027,07 (trinta e seis mil e vinte sete reais e sete centavos).
Sobre dito valor devem incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (Súmula 43, do STJ), sendo este a data do pagamento em 29.08.2013.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 36.027,07 (trinta e seis mil vinte sete reais e sete centavos) a título de danos materiais pela restituição do laudêmio.
Sobre referido valor devem incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (súmula 43, do STJ), sendo este a data do pagamento em 29.08.2013.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro na quantia de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130581028
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09/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130581028
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19/12/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:50
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 16:25
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 10:24
Mov. [40] - Encerrar análise
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25/03/2024 16:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954667-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 15:59
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18/03/2024 11:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941089-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 11:40
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05/03/2024 22:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:32
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/02/2024 10:41
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 00:22
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 17:31
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2023 15:06
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2023 15:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880114-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2023 14:59
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09/02/2023 15:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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20/01/2023 21:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:12
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Alves Santos (OAB 200902/SP)
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18/01/2023 14:04
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/01/2023 11:48
Mov. [25] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/12/2022 18:51
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2022 18:51
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2022 20:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549373-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2022 20:39
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30/11/2022 10:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/11/2022 10:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2022 21:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 16:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/11/2022 16:18
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/11/2022 15:37
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/11/2022 15:33
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/11/2022 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 09:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/11/2022 15:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 22:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468870-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2022 21:43
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26/10/2022 21:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468866-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2022 21:40
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13/10/2022 16:21
Mov. [9] - Conclusão
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11/10/2022 22:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02437588-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2022 22:15
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04/10/2022 22:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 07:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/09/2022 14:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:36
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0172601-45.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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19/09/2022 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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