TJCE - 3001883-37.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSMO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSMO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138157601
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138157601
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13/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001883-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Liminar, Descontos Indevidos]PROMOVENTE(S): FRANCISCO FERREIRA COSMOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, veja-se a íntegra do tópico "dos fundamentos fáticos" extraído da petição inicial (Id 125853158, fl. 2): A parte autora é aposentado, vivendo apenas com um salário mínimo, advindo de sua aposentadoria. Ocorre que a parte autora constatou que havia muitos descontos no ato do pagamento da sua aposentadoria, após se dirigir ao INSS foi informada pelo gerente que havia vários descontos feitos pelo BANCO DO BMG, por meio de empréstimos consignados, no entanto a autora não reconhece os empréstimos mostrados abaixo. Totalizando os valores dos empréstimos consignados que foram feitos no nome da parte autora junto ao BANCO DO BMG resta no valor total de R$ 6.060,92 (seis mil e sessenta reais e noventa e dois centavos).
Tendo em vista que a autora trata-se de uma pessoa simples sem muito esclarecimento o mesmo vem pagando as referidas dívidas, achando que se tratava de descontos bancários, mas como já informado aparte autora não reconhece os empréstimos feitos junto ao BANCO DO BMG. Conforme os fatos apresentados, não restou outra solução se não a presente ação.
Continuando na leitura do arrazoado inicial, nota-se que não houve a identificação dos contratos os quais a parte autora alega desconhecimento. Do mesmo modo, também não houve a juntada do extrato bancário acompanhado da planilha de forma a demonstrar o valor total alegadamente descontado. Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma que a parte demandante contratou o seu cartão de crédito consignado, bem como o seguro prestamista, não havendo se falar, portanto, em irregularidade da cobrança. Para comprovar o alegado apresentou os documentos acostados nos Id's 131616966 e 131616965.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Quanto ao valor da causa, este restou devidamente corrigido na petição de Id 130497035.
Relativamente ao comprovante de residência, os próprios documentos acostados pela demandada no Id 131616966 (faturas do cartão de crédito) comprovam a residência do promovente.
Ademais a competência desta Unidade restou fixada pelo endereço da requerida que tem sede em área abrangida pela circunscrição desta 12ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza.
No que se refere à falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para o prosseguimento da demanda no Poder Judiciário. Por fim, relativamente à prescrição, diante da evidente relação consumerista e das cobranças mensais e sucessivas, destaca-se esta deverá incidir sobre cada parcela e de acordo com o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Relativamente ao ônus da prova, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da questão, em que pese a parte sequer tenha identificados os contatos que entende como indevidos, a análise do documento acostado no Id 25853161, bem como dos demais apresentados no feito, leva à inevitável improcedência de demanda, explico. Em relação ao contrato de empréstimo de número 195324833 (empréstimo por consignação), observa-se que este, além de encerrado, foi contratado no ano de 2009, ou seja, está prescrito: Relativamente ao cartão de crédito consignado, além do contrato apresentado no Id 131616965, o próprio autor confirmou em audiência de instrução que contratou o cartão, mas não contratou qualquer empréstimo. Em sua contestação a parte demandada fundamenta as cobranças com base na existência do contrato de cartão de crédito (reconhecido pelo próprio autor), bem como no seguro a este vinculado, seguro, esse, devidamente contratado, conforme se depreende do contrato acostado no Id 131616965: Diante de todo o exposto, considerando a falta da juntada dos extratos bancários de forma a demonstrar os descontos (ônus que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil), considerando a falta de identificação do contrato impugnado em sede de petição inicial que apenas impugnou genericamente os "contratos de empréstimo junto ao Banco BMG", considerando a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito, bem como do seguro vinculado ao cartão, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138157601
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12/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 00:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSMO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132039588
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132032844
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10/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001883-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Liminar, Descontos Indevidos]PROMOVENTE(S): FRANCISCO FERREIRA COSMOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA D E S P A C H O Converto a audiência de Conciliação designada para o dia 04/02/2025, às 10:00 horas, em audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/02/2025, às 11:00 horas, na modalidade telepresencial, cujo link de acesso à sala virtual em que se realizará o referido ato processual deverá ser disponibilizado nos autos pela Secretaria desta Unidade.
Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência supracitada, nos termos do Enunciado nº 10, do Fonaje (Fórum Nacional de Juizado Especiais), bem como, caso queira a parte promovente, deverá apresentar a réplica, na mesma audiência.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132039588
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132032844
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09/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132039588
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09/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132032844
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09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130278092
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130278092
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130278092
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13/12/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130278092
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13/12/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSMO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 126063187
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126063187
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126063187
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19/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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