TJCE - 3003140-96.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153281514
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153281514
-
09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153281514
-
09/05/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/03/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066506
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066506
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066506
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066506
-
25/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066506
-
25/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066506
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964366
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003140-96.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964366
-
08/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964366
-
08/01/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045606-18.2024.8.06.0001
Ioneide Assuncao de Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Reginaldo Castelo Branco Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:45
Processo nº 3000545-29.2021.8.06.0167
Expedita Ripardo da Costa
Enel
Advogado: Julianna de Paula e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 08:40
Processo nº 0276290-90.2024.8.06.0001
Antonio Decio Irineu dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Markes Rafhael Alves Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:12
Processo nº 0201675-74.2024.8.06.0084
Antonia Valdina Gomes Rocha
Pedro Bezerra da Silva Neto
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 19:00
Processo nº 0217723-66.2024.8.06.0001
Norma do Nascimento Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 17:09