TJCE - 3034528-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132658120
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132658120
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30/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132658120
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29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:54
Homologada a Transação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129635702
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17/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034528-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo, Direito Autoral] Autor: DANYELLE NEVES DA MATA BANDEIRA Réu: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - deste Fórum, a fim de que seja designada audiência de conciliação.
Intime-se e cite-se a parte requerida, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil; observando-se o estatuído no art. 334, § 8º, da Lei de Ritos Civil, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129635702
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08/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635702
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30/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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