TJCE - 0258883-71.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAVALCANTE REGO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25948636
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25948636
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0258883-71.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA MADALENA CAVALCANTE REGO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 24945929.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25948636
-
31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20592845
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20592845
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0258883-71.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA MADALENA CAVALCANTE REGO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Tratam os autos de recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. 2.
O caso dos autos versa sobre pedido de revisão de cotas, decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. 5.
Esse posicionamento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências. 6.
A demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP somente em 08/07/2024 (documentação ID nº 19842454 e 19842455), ajuizando a presente ação em 08/08/2024, não havendo, portanto, prescrição. 7.
Ainda que afastada a ocorrência da prescrição, entendo que o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que o feito foi julgado sem que, às partes, tenha sido dada a oportunidade de produzir provas, sobretudo, a pericial, tida como indispensável na espécie, considerando a exigência de conhecimento contábil especializado para calcular a correção monetária devida. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu com resolução do mérito, a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. Em suas razões (documentação ID nº 19842549), o promovente requereu o provimento do presente recurso, para que "sejam os autos retornados ao juízo singular a fim de que seja realizada a instrução processual com a nomeação de perito e realização de levantamento contábil necessário a solução do conflito, restabelecendo o amplo direito de defesa da recorrente.
Seja o Apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do apelante, no montante resultante da prova a pericial a ser designada e apurada, já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculos a ser homologada pelo ínclito juízo monocrático.
Seja a Apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; Seja o Apelado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.".
Contrarrazões na documentação ID nº 19842554. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. O Juízo de origem reconheceu a prescrição do direito de ação da autora, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a titular da conta realizou o saque, em 18/11/1998.
Destarte, como a ação foi proposta em 2024, o direito estaria prescrito. O caso dos autos versa sobre pedido de revisão de cotas, decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" (GN) "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (GN) Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. Esse posicionamento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois, só então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências.
A propósito, os precedentes desta Câmara Julgadora: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS /PASEP - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1 .150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02461922520248060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) A demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP somente em 08/07/2024 (documentação ID nº 19842454 e 19842455), ajuizando a presente ação em 08/08/2024, não havendo, portanto, prescrição. Ainda que seja afastada a ocorrência da prescrição, entendo que o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que o feito foi julgado sem que, às partes tenha sido dada a oportunidade de produzir provas, sobretudo, a pericial, tida como indispensável na espécie, considerando a exigência de conhecimento contábil especializado para calcular a correção monetária devida. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Advirto que a interposição de embargos de declaração protelatórios, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592845
-
21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA CAVALCANTE REGO - CPF: *30.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213244
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213244
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258883-71.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213244
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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