TJCE - 0043175-19.2014.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/02/2025 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129420874
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129420874
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129420874
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12/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129420874
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12/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99080041
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99080041
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99080041
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99080041
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99080041
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99080041
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0043175-19.2014.8.06.0064 Classe/Assunto: [Desapropriação] Requerente/Exequente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
O ESTADO DO CEARÁ alvitrou uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de TELEVISÃO VERDES MARES LTDA, aduzindo, em suma, que o Decreto Estadual nº 30.998/2012, de 18/09/2007, declarou de utilidade pública uma área de 0,4473 hectares, para fins de implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), avaliando-a em R$ 49.521,25 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). 2.
Do exposto, requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse do imóvel.
No que concerne ao mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para o fim de tornar definitiva a imissão provisória, com a consequente expedição de mandado de registro ao Ofício de Registro de Imóveis. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 40790534 a 40790551. 4.
Nos IDs 40790558 e 40790559, o expropriante anexou a guia da ART e pugnou pela concessão de prazo para efetuar o depósito do valor da indenização. 5.
Nos IDs 40790569 e 40790570, o expropriante pugnou pelo prosseguimento do feito e informou que, tão logo obtivesse a verba necessária para efetuar o depósito do preço, o comprovante de depósito seria juntado aos autos. 6.
Citado nos IDs 40790798 e 40790799, a expropriada apresentou contestação e documentos nos IDs 40790803 a 40791137, asseverando que: 6.1.
Concorda com o valor ofertado pelo expropriante; 6.2.
A desapropriação inviabilizará a exploração econômica da área remanescente, razão pela qual deve ser determinada a desapropriação indireta do restante do imóvel, já que possui uma área total de 0,5221 hectares e, após a desapropriação, permanecerá com uma área de apenas 0,0748 hectares, ou seja, menos de 20% (vinte por cento) do total do terreno. 7.
O expropriante apresentou réplica nos IDs 40791142 a 40791145. 8.
Nos IDs 40791146 a 40791149, foi determinada a intimação do expropriante para realizar o depósito judicial do valor da indenização, sendo indeferido o pedido de desapropriação indireta formulado pelo expropriado, eis que a matéria deve ser perseguida em ação autônoma, conforme dicção do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9.
Nos IDs 40789706 e 40790104, o expropriante pugnou pela concessão de prazo para juntar aos autos o comprovante de depósito do valor da indenização. 10.
Nos IDs 40790098 e 40790099, o expropriante anexou o comprovante de depósito do valor da indenização. 11.
No ID 40789709, a expropriada peticionou nos autos informando que o valor depositado pelo expropriante encontra-se defasado, razão pela qual requereu a complementação do depósito. 12.
No ID 40790106, foi determinada a intimação do expropriante para efetuar o depósito do complemento do valor da indenização. 13.
Nos IDs 40790111 e 40790112, o expropriante pugnou pela reconsideração da decisão de ID 40790106 e comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento. 14.
Este Juízo manteve a decisão de ID 40790106, conforme ID 40789716. 15.
No ID 40789708, o expropriado pugnou pelo levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. 16.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo expropriante, consoante IDs 40790121 e 54387668. 17.
No ID 54824458, o pedido de levantamento formulado pela expropriada foi indeferido, em razão do não atendimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; foi determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros; ordenada a intimação da expropriada para comprovar os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no prazo de 10 (dez) dias; além da intimação do expropriante para complementar o depósito prévio. 18.
O expropriado juntou documentos nos IDs 55950418, 55950422 e 55950424. 19.
O expropriante complementou o depósito nos IDs 58308319 e 58308321. 20.
O expropriado pugnou novamente pela complementação do depósito nos IDs 58682749 e 58682754. 21.
No ID 64771427, foi determinada a expedição do edital para conhecimento de terceiros e a intimação da expropriada para apresentar a certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel. 22.
O expropriante anexou documentos nos IDs 69481884 a 69481890. 23.
O edital para conhecimento de terceiros foi expedido no ID 71738350. 24.
No ID 82805628, a expropriada requereu o levantamento dos 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pugnou pela intimação do expropriante para complementar o depósito. 25.
No ID 88393002, este Juízo indeferiu o pedido de nova complementação do valor do depósito nos moldes pretendidos pela expropriada e indeferiu o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pelo expropriante, determinando a intimação da expropriada para retificar os cálculos referentes à atualização da complementação e juntar aos autos a certidão de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel rural, a fim de que seja apreciado o pedido de levantamento. 26.
Nos IDs 88788981 e 88788985, a expropriada atualizou o valor da complementação do depósito. 27.
No ID 90692377, este Juízo revogou em parte o despacho de ID 88393002 e indeferiu o pedido de nova complementação do depósito judicial; determinou a expedição de mandado de imissão prévia na posse em favor do expropriante; ordenou a intimação da expropriada para juntar aos autos a certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel rural objeto da desapropriação; além da inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando presentes as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e os pressupostos processuais (pressupostos da existência do processo e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: A desapropriação, que se constitui como um meio pelo qual o Estado obtém compulsoriamente a propriedade de um imóvel pertencente a um particular, está amparada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que estabelece: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis.) XXIV.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Conforme relatado, o Estado do Ceará, através do Decreto Estadual nº 30.998 de 18/09/2007, declarou de utilidade pública uma área de 0,4473 hectares do imóvel situado na localidade denominada Sítio Matões (IDs 40790540 a 40790542), devidamente individualizado no memorial descritivo (ID 40790539), para fins de implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, tendo anexado laudo de avaliação no valor de R$ 49.521,25 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) (IDs 40790534 a 40790537).
Em sua peça de defesa, a expropriada concordou com o valor ofertado pelo expropriante.
O expropriante anexou aos autos o comprovante de depósito do valor de R$ 49.621,25 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) (IDs 40790098 e 40790099), bem como comprovou o depósito da quantia de R$ 25.277,91 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) (IDs 58308319 e 58308321), referente à correção monetária entre a data do protocolo da ação e a data do depósito do preço da indenização.
Ressalto que não se trata de divergência entre o valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado pelo Juízo, mas de mera recomposição da moeda, dado o extenso lapso temporal decorrido entre a data da oferta e o efetivo depósito do preço.
Considerando que a expropriada concordou expressamente com o valor ofertado pelo expropriante, homologo o valor da indenização em R$ 74.899,16 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). 2.2.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS: Os juros compensatórios servem para compensar o proprietário do imóvel pela imissão provisória na posse.
Originariamente, os juros compensatórios eram calculados à taxa 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, sobre o valor da indenização.
Entretanto, a partir da Medida Provisória nº 2.183, de 24/08/2001, a incidência foi alterada, passando para 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o declarado em juízo.
No entanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do percentual de 6% e modificou o campo de incidência, determinando a aplicação de 12% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado em juízo.
Todavia, em maio de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, restabelecendo a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano e fixando as seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Ressalte-se que, de acordo com a Tese iii, os juros compensatórios somente serão devidos quando comprovada a perda da renda.
Outrossim, de acordo com a Tese 282 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, são indevidos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero: TESE 282 STJ - i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). Contudo, somente há incidência dos juros compensatórios quando há diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, conforme dicção do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, verbis: DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Já os juros moratórios, segundo o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são devidos no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago.
DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Todavia, considerando que houve concordância quanto ao valor ofertado pela expropriada, entendo que não há incidência de juros compensatórios e juros moratórios. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários de sucumbência devem ser pagos somente se o valor fixado na sentença for superior ao valor da oferta inicial.
DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da concordância com o valor da oferta, não há que se falar em condenação do expropriante ao pagamento de honorários.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, homologo o valor da indenização em R$ 74.899,16 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) e julgo procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Transferir a posse e o domínio da área desapropriada em favor do expropriante; 1.2.
Autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da expropriada, através de alvará judicial, caso ainda não tenham sido levantados; 1.3.
Afastar a aplicação de juros compensatórios e dos juros moratórios, diante da concordância expressa quanto ao valor da indenização. 2.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado em favor do expropriante, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 4.
Expeça-se em favor do expropriante o mandado de abertura de matrícula e de registro do imóvel desapropriado. 5.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data registrada pelo sistema.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
02/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99080041
-
02/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99080041
-
02/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99080041
-
02/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 21:15
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88393002
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88393002
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88393002
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88393002
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0043175-19.2014.8.06.0064 Classe/Assunto: [Desapropriação] Requerente/Exequente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Processo(s) associado(s): [] Inicialmente, a expropriada requereu nova complementação do depósito prévio na petição de ID 58682749, apresentando atualização do valor do depósito prévio até 01/04/2023, contudo o expropriante realizou o depósito prévio em 25/08/2020 (ID 40790099), sendo este, portanto, o marco final para atualização do valor indicado na inicial. No ID 40789709 a expropriada requestou a complementação do depósito prévio, dado o lapso temporal de 6 (seis) anos da propositura da ação à data da efetivação do depósito, o que foi deferido por este Juízo e confirmado em agravo de instrumento (IDs 40790106 e 54387668), sendo realizado o depósito complementar em 14/04/2023 (ID 58308321, pág. 3).
Do exposto, evidencia-se que apenas cabe atualização do valor da complementação, qual seja R$ 25.277,91, de setembro de 2020 (data do cálculo da complementação) até 14/04/2023 (data do depósito da complementação).
Quanto ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pelo ente expropriante, foi determinada a intimação da expropriada para apresentar a certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel rural objeto da expropriação, com supedâneo no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/1941 (ID 64771427).
Compulsando os autos, verifica-se que a expropriada apresentou apenas certidões de quitação de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais, além de certidão negativa de débitos trabalhistas e de regularidade do FGTS em seu nome (IDs 69481884/69481886, 69481888 e 69481890).
Todavia, novamente a expropriada se eximiu de apresentar a certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel rural objeto da expropriação.
Destarte, intime-se a expropriada para retificar os cálculos referentes à atualização da complementação, bem como para juntar aos autos certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel rural objeto da expropriação, a fim de ser apreciado o pleito de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 19/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/06/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393002
-
19/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 71738350
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 71738350
-
26/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738350
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:17
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0043175-19.2014.8.06.0064 [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO aforada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de TELEVISÃO VERDES MARES LTDA. 2.
Considerando a imissão provisória na posse e a concordância do requerido com o valor ofertado a título de indenização, foi determinado o depósito judicial do valor indicado na inicial para o prosseguimento do feito (IDs 40791146, 40791147, 40791148 e 40791149). 3.
O Estado do Ceará comprovou o depósito judicial (IDs 40790098 e 40790099). 4.
A parte requerida juntou os cálculos do valor atualizado do valor ofertado na exordial (IDs 40789709 e 40789710). 5.
Foi determinada a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complementasse o depósito prévio, referente à ação de desapropriação em epígrafe (ID 40790106). 6.
O expropriante informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 40790106, e requereu a reconsideração da referida decisão (ID 40790112). 7.
Foi proferido despacho mantendo a decisão de ID 40790106 (ID 40789716). 8.
A expropriada requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo (IDs 40789708 e 40790120). 9.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo expropriante (IDs 40790121 e 54387668). 10.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõem os artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, para o deferimento do levantamento do valor da indenização depositado previamente em conta judicial, a parte deverá comprovar a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais para conhecimento de terceiros, verbis: Artigo 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Artigo 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 12.
Todavia, os requisitos estabelecidos no caput do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não foram cumpridos pela expropriada, razão pela qual indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da indenização depositado em conta judicial. 13.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, conforme artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 14.
Intime-se a expropriada para comprovar os requisitos fixados no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
Outrossim, considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo expropriante, intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo já computado em dobro, complemente o depósito prévio IDs 40790098 e 40790099, consoante o artigo 183 do Código de Processo Civil. 16.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 08/02/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 02:30
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 15:23
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2022 14:49
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 16:02
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828397-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 15:27
-
07/07/2022 18:59
Mov. [74] - Mero expediente: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0624557-28.2021.8.06.0000, interposto pela parte autora.
-
29/03/2022 11:39
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2021 09:38
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 15:27
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00338055-7 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Depósito Data: 22/10/2021 15:04
-
20/09/2021 04:13
Mov. [70] - Certidão emitida
-
10/09/2021 20:30
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
-
09/09/2021 14:34
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 13:47
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/09/2021 13:41
Mov. [66] - Certidão emitida
-
02/08/2021 11:33
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 19:13
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 00:11
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00309952-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 23:43
-
29/03/2021 04:05
Mov. [62] - Certidão emitida
-
17/03/2021 18:36
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação do Estado do Ceará, relativa à decisão de fls. 177/178, foi enviada via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/03/2021 12:39
Mov. [60] - Certidão emitida
-
01/02/2021 11:23
Mov. [59] - Outras Decisões: 6. Do exposto, intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo já computado em dobro, consoante o artigo 183 do Código de Processo Civil, complemente o depósito prévio de fl. 142, referente à ação de
-
27/01/2021 19:57
Mov. [58] - Documento
-
19/10/2020 12:08
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00329460-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 11:01
-
21/09/2020 21:41
Mov. [56] - Carta Precatória: Rogatória
-
28/08/2020 17:06
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00323665-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 16:17
-
24/08/2020 19:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
17/08/2020 20:31
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00322079-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 19:05
-
14/07/2020 16:35
Mov. [52] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação de fl. 136, intime-se novamente o expropriante para, no prazo de 30 dias (prazo já computado em dobro), efetuar o depósito judicial do valor indicado na inicial, con
-
07/04/2020 00:41
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/02/2020 16:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 14:18
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00304752-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2020 13:49
-
28/01/2020 17:14
Mov. [48] - Documento
-
15/07/2019 19:49
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória
-
02/04/2019 11:13
Mov. [46] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 08:33
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2018 10:57
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2018 10:07
Mov. [43] - Recebimento: autos entregue na secretaria -17/09/2018
-
21/03/2018 12:19
Mov. [42] - Remessa: PROCESSO COM REMESSA PGE
-
21/03/2018 08:43
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
28/09/2017 10:20
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.REALIZAR EXP - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/06/2017 10:29
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/06/2017 09:36
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA PETIÇAÕ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/03/2017 09:08
Mov. [37] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/03/2017 08:10
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/12/2016 12:22
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO (AG. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/08/2016 16:17
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/08/2016 16:13
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/08/2016 11:42
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/08/2016 11:16
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DO MALOTE (DEC.PRAZO) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/07/2016 10:38
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/06/2016 13:09
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.DEV.DA PRECATORIA) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2016 09:53
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2016 09:52
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2016 09:43
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2016 13:38
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2016 13:34
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/09/2015 12:09
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2015 10:43
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2015 10:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/06/2015 14:53
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEORRENDO PRAZO. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/06/2015 14:53
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO JUNTADA DO DJE. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/06/2015 14:14
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 02/06/2015 EXPEDIENTE N° 136 / 2015. - Local: 1ª VARA CÍV
-
28/05/2015 15:53
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DISPONIBILIZAÇÃO DO DJE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/05/2015 15:52
Mov. [16] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2015 15:48
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXPEDIENTE N° 136 / 2015. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/04/2015 17:05
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/01/2015 13:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/01/2015 13:39
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/12/2014 13:29
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/12/2014 13:27
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/11/2014 09:38
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEV.DO AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/08/2014 17:51
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA PGE JUNTAR COMPROVANTE DE DEPOSITO E INSTRUIR O FEITO COM DOCUMENTO QUE ESPECIFICA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/07/2014 09:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/07/2014 15:28
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/07/2014 15:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/07/2014 13:23
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/07/2014 13:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/07/2014 13:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/07/2014 13:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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