TJCE - 0284668-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:50
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130885008
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284668-35.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUTOR: ADAUTO CUNHA NETO REQUERIDO: REU: AHILY RAMOS MOURA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuidam-se os presentes autos de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por Adauto Cunha Neto em face de Ahily Ramos Moura Cunha, ambos qualificados nos autos do processo epígrafe.
A parte autora pleiteia o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo n.º 0293711-64.2022.8.06.0001, vez que foi julgado procedente e definido a partilha de bens. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil nos arts. 520 à 522, disciplina sobre o procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença.
O art. 520, caput, do CPC prevê que: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…)" Em análise aos presentes autos verifica-se que não há nenhuma informação de que o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida tenha sido analisado e que tenha sido afastado o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, verifica-se que o processo principal foi remetido ao Segundo Grau em 09/12/2024.
Ademais, o Recurso de Apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), sendo afastado tal efeito nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Sendo assim, não é o caso dos presentes autos, bem como, a parte autora deixou de cumprir o que está previsto no art. 520 do CPC.
Colaciono jurisprudência, in verbis: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento provisório de sentença instaurada pela parte agravada para cobrança de honorários sucumbenciais.
Impugnação apresentada pela agravante, rejeitada - Irresignação - Cumprimento provisório de sentença intentado na pendência de recurso de apelação interposto nos autos principais. - Impossibilidade - Com efeito, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos.
Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo exequente, ora agravado, não tem razão de ser, dada a inexequibilidade do título - Inteligência do art. 520 c.c. o art. 525, III, e 1.012, § 1º., I a VI, todos do CPC/2015 - - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21123041020208260000 SP 2112304-10.2020.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Por fim, indefiro a petição inicial do cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 924, inciso I e art. 203, §1º c/c com o art. 925 do CPC, decreto a extinção do presente incidente.
Sem custas e honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as formalidades e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130885008
-
08/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885008
-
18/12/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:44
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/12/2024 14:40
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 64/72
-
13/12/2024 14:40
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 64/72
-
12/12/2024 16:48
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/12/2024 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
07/12/2024 16:15
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 15:17
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2024 15:09
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/12/2024 15:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02452857-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/12/2024 14:46
-
27/11/2024 12:22
Mov. [4] - Mero expediente | Desta feita, intime-se o promovente, por seu patrono (Via DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias tomar conhecido do presente decisum e formular eventuais requerimentos. Expedientes necessarios.
-
26/11/2024 09:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02444567-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/11/2024 09:08
-
25/11/2024 19:50
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/11/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001807-44.2024.8.06.0220
Wanadia de Souza Martins
Tam Linhas Aereas
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 13:08
Processo nº 3002533-84.2024.8.06.0101
Antonia Silva Sousa
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 19:31
Processo nº 3005696-68.2024.8.06.0167
Marcos Andre Sousa Garros
Marcia Morais de Melo
Advogado: Thiago Lopes de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:53
Processo nº 3005696-68.2024.8.06.0167
Marcos Andre Sousa Garros
Marcia Morais de Melo
Advogado: Thiago Lopes de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 17:13
Processo nº 3000154-92.2022.8.06.0182
Ana Maria da Conceicao dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:52