TJCE - 0207699-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135225347
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135225347
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25/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135225347
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ETIENNE UNIAS DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130873065
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207699-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: DIGIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/ Repetição de Indébito, proposta por Digimax Comércio e Serviçoes Eireli-ME, em desfavor de Companhia Energética do Ceará -ENEL Distribuição Ceará, todos qualificados nestes autos. Na peça exordial, o autor alega que no contrato de adesão de compartilhamento de infraestrutura às fls. 43/63, a requerida estipulou o valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), tendo sido reajustado ao longo dos anos, chegando no ano de 2023 em R$ 14.62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos).
No entanto, o autor aduz que, em consonância a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, o valor do aluguel unitário de poste deveria ser R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), portanto, requer o reajuste do valor do aluguel por ponto de fixação, em razão da diferença do valor atual cobrado e do valor estipulado na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL. Além disso, também pugna pela condenação da requerida em dobro, pela cobrança indevida dos valores já pagos, no montante de R$ 58.514,44 reais, além da condenação na restituição das quantias pretéritas indevidamente pagas. Acostou os documentos de ID nº 115699710 a ID nº 115695553. Decisão de ID nº 115695559 concedendo a gratuidade judiciária, porém, indeferindo o pedido liminar. Contestação protocolada pela parte ré (ID nº 115695569), argumentando, em síntese: legalidade do valor cobrado pela utilização do ponto e impossibilidade de revisão, impossibilidade de revisão dos valores já pagos e não aplicação da repetição de indébito. Réplica em ID nº 115699675, onde a parte autora rebate os argumentos contidos na contestação e ratifica a exordial. Decisão de ID nº 115699695 determinando a intimação dos litigantes para dizerem se pretendem produzir novas provas.Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (Pje), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE Eis o breve relatório.
Passo, pois, a decidir. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Além disso, em decisão de fls. 228, verifiquei que a controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendi ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência e determinei o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Entendo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Saliento que a concessionária demandada presta serviço essencial de caráter público, sendo fornecedora de energia, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
No caso, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC. A empresa autora ingressou com a presente ação alegando ter firmado contrato de Compartilhamento de Infraestrutura por pontos de fixação em postes, através do qual pagaria R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) por cada ponto de fixação.
Afirma que o importe cobrado chegou a R$14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos) no ano de 2023.
Prosseguiu aduzindo que o valor cobrado no contrato é superior ao preço constante na Resolução Conjunta nº 04/2014 da Anatel e da ANEEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Ademais, observo que a requerida tem realizado cobranças referentes aos anos de 2018 a 2021, incidindo correção monetária, em valores que já foram pagos. A Lei Federal nº 9.472/1997, no seu art. 73, estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações terão direito à utilização de postes, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. É direito da Autora, o compartilhamento da infraestrutura de postes da Promovida, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante dicção do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e art. 1º da Resolução Conjunta nº 04, de 16 de dezembro de 2014 da ANEEL e ANATEL. De acordo com a Resolução Conjunta Aneel/Anatel Nº 4, de 2014: "Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Constatada, no caso concreto, a prática de preço abusivo em relação aos pontos de fixação objeto do contrato de compartilhamento firmado entre as partes , imperiosa se torna a adesão de preço referência estabalecido na Resolução; in casu, restou comprovada a exorbitante diferença entre o que está sendo cobrado e o valor de referência fixada na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL. A concessionária Ré, ao adotar preços diferenciados entre as empresas de telecomunicações, vai de encontro ao Princípio da Livre Iniciativa, desrespeitando os preceitos constitucionais. Ademais, elucida o artigo 42, § único do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, sendo possível conferir os danos materiais. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito da Autora ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 6,93, por poste efetivamente utilizado. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento em dobro, com atualização monetária, pela cobrança indevida de valores já pagos, no valor de R$ 58.514,44 (cinquenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos); além da restituição das quantias pretéritas indevidamente pagas, acrescido dos consectários legais, contados da data de cada pagamento indevido até a sua efetiva restituição, no valor total de R$ 290.372,36 (duzentos e noventa mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente às diferenças de valores pagos com o preço unitário a maior e o valor que deveria ter sido cobrado, com base no valor unitário legal, anos de 2018 a 2023 (conforme demonstrado nas tabelas desta inicial), devendo ainda ser atualizado em sede de liquidação de sentença, tudo com fulcro no art. 42 do CPC, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação pecuniária a ser apurado mediante simples memória de cálculos.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130873065
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08/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130873065
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18/12/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:31
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:55
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 12:55
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/09/2024 10:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336526-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 09:39
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04/09/2024 18:47
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 18:15
Mov. [46] - Documento Analisado
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20/08/2024 14:46
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:56
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2024 14:29
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 10:53
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/08/2024 08:16
Mov. [41] - Documento
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13/08/2024 14:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 13:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255234-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:03
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26/06/2024 21:03
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 20:07
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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03/06/2024 15:10
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:49
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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28/05/2024 18:20
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/05/2024 18:20
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 17:27
Mov. [28] - Encerrar análise
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27/05/2024 17:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083282-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 16:37
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06/05/2024 20:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:28
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/04/2024 14:30
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:41
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2024 11:41
Mov. [21] - Encerrar análise
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16/04/2024 11:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995879-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 10:59
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26/03/2024 20:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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24/03/2024 05:23
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/03/2024 11:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:16
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/03/2024 09:10
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/03/2024 08:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/03/2024 17:55
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:22
Mov. [12] - Conclusão
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29/02/2024 15:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 11:57
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01903888-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/02/2024 11:33
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22/02/2024 08:42
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/02/2024 08:42
Mov. [8] - Conclusão
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21/02/2024 18:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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21/02/2024 15:07
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01885922-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 21/02/2024 14:32
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20/02/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 20:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/02/2024 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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