TJCE - 0105360-49.2018.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 23:03
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:03
Decorrido prazo de CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130977300
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0105360-49.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: CICERA DENISE DOS SANTOS Réu: S M COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por CICERA DENISE DOS SANTOS em desfavor de S M COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (LOJAS MACAVI), ambas qualificadas, nos termos delineados na preludial(id. 120335946) e documentos (ids. 120335942 / 120335947). A promovente aduziu em síntese, que tentou realizar compras no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SCPC/SERASA pela ré em virtude de débitos que lhe foram atribuídos, referente ao suposto contrato de nº 461119 no valor de R$ 18,00, o qual não contratou, sentindo-se humilhada, envergonhada e decepcionada com a informação.
Deste modo, por acreditar que o referido débito é indevido, procurou o Judiciário para reaver seus direitos.
No pedido, requereu, preliminarmente, as benesses da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata exclusão do SPC/SERASA e todos os outros órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, o julgamento procedente com a nulidade do contrato que nunca solicitou, a declaração de inexistência de débito, uma indenização por dano moral no valor de R$ 46.868,00 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais) e demais condições de estilo.
Decisão de admissibilidade da actio onde foi deferido a gratuidade judicial, apreciação da concessão da tutela de urgência após a citação da parte ré (id. 120332801).
A demandada foi regularmente citada, apresentando contestação (id. 120335514), suscitando em preliminar de inépcia da petição inicial, pois que a autora encontrasse em débito com a ré ante a relação contratual, faltando a causa de pedir a parte autora, extinguindo a ação nos termos dos arts. 330, I e art. 485, I, ambos do CPC.
No mérito, alegando em síntese que em análise ao sistema interno informatizado da empresa, verificou-se que a parte autora no dia 22 de maio de 2014 foi realizada junto a Loja Macavi a compra de um RACK, por contrato de mútuo financiamento, de nº 461119 no valor total de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), ficando das 12 (doze) parcelas, pendente apenas 3 (três), tudo com os documentos da contratação e civil, o que foge totalmente a regra de que a compra teria sido oriunda de uma fraude..Logo, não há que se falar em desconhecimento do débito por parte da autora, visto que apenas foram prestados serviços em consonância com o solicitado, sendo a cobrança plenamente devida, acoberta pelo exercício regular de um direito, o que conduz a inocorrência de responsabilidade civil da instituição bancária e, ao final, pede a improcedência da ação, colacionando os documentos de id. 120335515/ 120335515, autos.
Réplica id. 120335522, autos.
Fora oportunizado as partes a indicação de provas a composição e a possibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra. (id 120335931).
Requerendo a parte autora e a ré o julgamento da lide em seu estado (ids. 120335934 / 120335935).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E D E C I D O. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental pelo contrato de financiamento firmado pelas partes, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) DA PRELIMINAR Com relação a preliminar arguida em sede de defesa, acerca da inépcia da inicial, sob o pálio de que a autora não preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, vez que a autora não comprovou a não realizaão contratual e que era devedora da ré, vejo que não merece guarida a tese da defesa, pois a peça exordial preenche os requisitos exigidos pelo CPC em seu artigo 330, estando apta ao normal desenvolvimento do processo. Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta se houver vicio que impossibilite a apresentação de defesa pelo réu, ou dificulte a prestação jurisdicional, o que não se constata no caso sub oculis, vez que a inaugural apresentada está dentro dos conformes legais, o pedido é certo e a documentação carreada corrobora com os argumentos trazidos. Não existindo vícios que impeçam o normal prosseguimento da ação, há que se rejeitar a preliminar arguida.
DO MÉRITO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, onde a parte autora postula a indenização pecuniária compatível com as lesões morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da anotação de seu nome nos cadastros de crédito. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido.
Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Compulsando os autos processuais, denoto como nó górdio erigido de forma objetiva, se lícita ou não a inscrição do nome autoral nos cadastros de consumo, ex vi Serviço de Proteção ao Crédito - SPC/Serasa, por inadimplência, posto que a parte autora no dia 22 de maio de 2014 foi realizada junto a Loja Macavi a compra de um RACK, por contrato de mútuo financiamento, de nº 461119 no valor total de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), ficando das 12 (doze) parcelas, pendente apenas 3 (três), tudo comprovado com os documentos da contratação e civil autoral, que demonstram o débito existente, de modo que não honrou com o acordado, visto que as demais parcelas ficaram em aberto.
Desse modo, a parte autora em nenhum momento fora negativada indevidamente, constando ainda, em nome da promovente, débitos relativos a 03(três) parcelas de R$ 18,00, tendo a empresa ré agido completamente acoberta pelo exercício regular de um direito, não havendo qualquer indenização a ser imputada a esta promovida.
Com efeito, o que se depreende dos autos é que, muito embora a promovente possa ter sofrido os efeitos operacionais e consequências do gravame anotado em seu desfavor nos cadastros de crédito, tal proceder se mostra pertinente.
Nesse contexto, emerge a exegese que a inscrição realizada se constituiu em exercício regular de direito do credor que, diante da inadimplência verificada por parte do devedor, utilizou-se dos meios legais à sua disposição para cobrar-lhe o débito.
Diante do escorço fático apurado nos autos, emerge de bom alvitre traçarmos digressões conceituais sobre a responsabilidade civil, que é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem, nas palavras de San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o licito e reprimir o ilícito". (CAVALIERI FILHO, 2012 p. 1) Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro. Com efeito, a consequência do dano causado é a obrigação de indenizar, isto é a responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo.
Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.
Sendo assim, "a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro". (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2) - (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52).
Dessarte, no caso jaez não identificamos a responsabilidade da promovido, diante do ato lícito do seu proceder, visto que há um crédito em prol da ré objeto do gravame encontrava-se em débito.
Portanto, cuidando-se de pretensão de danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, dão ensejo à tese do exercício regular do direito do suplicado, como excludente da responsabilidade civil, mormente por situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano a autora.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). Ademais, não há como reconhecer ilicitude na conduta do promovido, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, "Não constituem atos ilícitos os praticados (...) no exercício regular de um direito reconhecido." Ensina Sérgio Cavalieri Filho acerca da exclusão da ilicitude neste caso: Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.
Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito.
Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem - como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 34).
Nesse sentido, colaciono ajoeirado jurisprudencial sobre a matéria tratada, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PARA O AUTOR NA SENTENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TELEFONIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DO AUTOR PARA ALTERAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA PROPORCIONAL REFERENTE AO NOVO PLANO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NESTA SEDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constitui exercício regular de direito do credor a inclusão de consumidores efetivamente inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.(TJ-SC - AC: 03035229720168240020 Criciúma 0303522-97.2016.8.24.0020, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROVA BASTANTE DA DÍVIDA - CC, ART. 188, I Havendo prova suficiente nos autos da contratação dos serviços e da respectiva dívida, não há falar em dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito. (TJSC, Apelação n. 0001041-41.2011.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 19-09-2016 - grifo adicionado). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULO.
FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL.
No caso, o banco apelado apenas promoveu um exercício regular de direito pois protestou o título referente a dívida contraída e confessada pela Autora, revelando a prática regular de prerrogativa reconhecida em nosso sistema jurídico, hipótese enquadrada entre as excludentes de ilicitude previstas no inciso I do artigo 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito, promovendo o que dita a lei, exclui o dever de indenizar, por que este decorre de uma ilegalidade, abuso e injustiça.
Não tendo realizado o pagamento, é de se ter como legítimo o aludido protesto e a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, ante ao não pagamento da dívida.
APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA.(TJ-CE - APL: 00271223120098060001 CE 0027122-31.2009.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não adimplida e se decorrente disto é cabível indenização por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome por vários débitos decorrentes da empresa ré. 4.
Verifica-se dos autos, que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome.
A promovida, por sua vez, fez prova no sentido de que os débitos em questão correspondem à prestação de serviço à unidade consumidora de titularidade do autor.
Ademais, colacionou aos autos os dados cadastrais da parte promovente, bem como características da unidade consumidora e histórico de consumo, a comprovar a relação jurídica da qual o débito negativo é corolário. 5.
Nesse sentido, conseguiu demonstrar documentalmente o fato desconstitutivo do direito alegado, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II do CPC 6.
Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de faturas vencidas e inadimplidas referente a prestação de serviços de energia elétrica. 7.
Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 8.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza,07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - AC: 00506431820208060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Pontuo ainda, , que não há inscrição atual em desfavor da promovente protagonizada pela promovida, aliado ao fato que afasta a ocorrência de dano moral, as restrições que já existiam antes da negativação levada a efeito pelo promovido.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já firmado no enunciado sumular de nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em resumo, a dívida utilizada pelo promovido para incluir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito deve ser declarada inexistente, caso haja manutenção da anotação , contudo o inexistindo direito à reparação de dano moral, como in verbis:.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador de indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra já manchada. 2.
Nesse contexto, importante destacar o fundamento dos precedentes que originaram o enunciado nº 385 da súmula da jurisprudência do STJ, ou seja, sua ratio decidendi, de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 3.
Compulsando os autos, nota-se que não assiste razão o apelante, tendo em vista que os débitos relacionados nas fls. 30/32, mais especificamente o débito de fls. 32, que se refere a negativação de dívida de outra instituição financeira (contrato nº UG432386000000117086), não se encontrava prescrito ou excluído até a data de início da presente ação, e portanto pode configurar como negativação anterior, já que o apelante não demonstrou ser uma inscrição ilegítima. 4.
Destaque-se novamente Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Dessa forma, verifica-se dos autos que o apelante, objetiva ser compensado por danos morais sofridos decorrentes de uma restrição financeira em seu nome, que lhe foi imposta em razão de uma dívida que ele desconhece. É sabido que, de acordo com o citado Enunciado 385 da Súmula do STJ, a anotação efetuada de maneira irregular nos cadastros de inadimplentes somente gera o direito ao seu cancelamento, desde que inexista outra inscrição legítima anterior, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de ressarcimento. 6.
Nesse sentido, a mera anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera o dever de indenizar quando preexistentes inscrições contemporâneas, as quais, no caso em tela, não foram impugnadas judicialmente, pelo menos não se demonstrou nos demonstrou nos autos. 7.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, ou qualquer outro pleito decorrente deste. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0179256-33.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01792563320158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador de indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra já manchada. 2.
Nesse contexto, importante destacar o fundamento dos precedentes que originaram o enunciado nº 385 da súmula da jurisprudência do STJ, ou seja, sua ratio decidendi, de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 3.
Compulsando os autos, nota-se que não assiste razão o apelante, tendo em vista que os débitos relacionados nas fls. 30/32, mais especificamente o débito de fls. 32, que se refere a negativação de dívida de outra instituição financeira (contrato nº UG432386000000117086), não se encontrava prescrito ou excluído até a data de início da presente ação, e portanto pode configurar como negativação anterior, já que o apelante não demonstrou ser uma inscrição ilegítima. 4.
Destaque-se novamente Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Dessa forma, verifica-se dos autos que o apelante, objetiva ser compensado por danos morais sofridos decorrentes de uma restrição financeira em seu nome, que lhe foi imposta em razão de uma dívida que ele desconhece. É sabido que, de acordo com o citado Enunciado 385 da Súmula do STJ, a anotação efetuada de maneira irregular nos cadastros de inadimplentes somente gera o direito ao seu cancelamento, desde que inexista outra inscrição legítima anterior, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de ressarcimento. 6.
Nesse sentido, a mera anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera o dever de indenizar quando preexistentes inscrições contemporâneas, as quais, no caso em tela, não foram impugnadas judicialmente, pelo menos não se demonstrou nos demonstrou nos autos. 7.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, ou qualquer outro pleito decorrente deste. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0179256-33.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01792563320158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido do suplicante - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer reparação de danos morais submetidos à apreciação pelo Judiciário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130977300
-
09/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977300
-
19/12/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 15:33
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 14:44
Mov. [77] - Concluso para Sentença
-
19/08/2024 20:45
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 11:44
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:39
Mov. [74] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:15
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 18:28
Mov. [72] - Encerrar análise
-
12/09/2023 01:04
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 10:40
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2023 17:33
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303896-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/09/2023 17:17
-
25/08/2023 10:06
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282300-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 10:03
-
17/08/2023 22:20
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 01:54
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 14:58
Mov. [65] - Documento Analisado
-
10/08/2023 16:23
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:58
Mov. [63] - Ofício
-
07/03/2023 15:53
Mov. [62] - Ofício
-
02/12/2022 08:26
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2022 21:18
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544610-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2022 21:04
-
07/11/2022 21:32
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0717/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cri
-
03/11/2022 13:59
Mov. [57] - Documento Analisado
-
27/10/2022 14:50
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/10/2022 17:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02462107-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 16:49
-
24/10/2022 16:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 17:17
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/10/2022 17:17
Mov. [52] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/10/2022 17:17
Mov. [51] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/10/2022 17:16
Mov. [50] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/07/2022 16:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 09:55
Mov. [48] - Ofício
-
21/06/2022 09:55
Mov. [47] - Ofício
-
16/06/2022 15:01
Mov. [46] - Documento
-
07/06/2022 15:26
Mov. [45] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
06/06/2022 16:03
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/06/2022 21:01
Mov. [43] - Documento Analisado
-
31/05/2022 16:50
Mov. [42] - Mero expediente | Oficie-se o juizo deprecado para que proceda com a devolucao da carta precatoria de fl. 51 , na integra, rogando resposta em 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
-
13/08/2021 12:56
Mov. [41] - Conclusão
-
13/08/2021 03:14
Mov. [40] - Ofício
-
13/08/2021 03:13
Mov. [39] - Ofício
-
28/06/2021 11:38
Mov. [38] - Documento
-
28/06/2021 11:35
Mov. [37] - Documento
-
25/06/2021 15:13
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
24/06/2021 14:53
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/06/2021 10:19
Mov. [34] - Documento Analisado
-
18/06/2021 18:05
Mov. [33] - Mero expediente | Oficie-se a Comarca de Russas-CE solicitando a devolucao da carta precatoria enviada em maio de 2020 devidamente cumprida com a brevidade possivel. Expedientes Necessarios.
-
17/06/2021 22:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 01:29
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/06/2020 11:20
Mov. [30] - Documento
-
26/05/2020 17:51
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
28/04/2020 13:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/04/2020 15:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 15:24
Mov. [26] - Conclusão
-
09/08/2019 20:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01465711-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2019 19:38
-
01/08/2019 08:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2019 Data da Disponibilizacao: 30/07/2019 Data da Publicacao: 31/07/2019 Numero do Diario: 2192 Pagina: 588/590
-
01/08/2019 08:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2019 Data da Disponibilizacao: 30/07/2019 Data da Publicacao: 31/07/2019 Numero do Diario: 2192 Pagina: 588/590
-
29/07/2019 13:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 13:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 10:57
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 10:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/07/2019 10:34
Mov. [18] - Documento
-
07/06/2019 17:12
Mov. [17] - Documento
-
31/05/2019 16:19
Mov. [16] - Documento
-
31/05/2019 15:11
Mov. [15] - Outras Decisões | Cls. Defiro o pedido de fls. 38, realizando os atos administrativos de cunho instrumental, para coleta de dados em foco junto ao sistema INFOJUD, BACENJUD e SIEL e, empos sera disponibilizado para as providencias cabiveis, no
-
29/05/2019 15:20
Mov. [14] - Conclusão
-
29/05/2019 15:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2019 13:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01304406-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2019 11:50
-
21/05/2019 15:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2019 Data da Disponibilizacao: 20/05/2019 Data da Publicacao: 21/05/2019 Numero do Diario: 2142 Pagina: 397/400
-
17/05/2019 11:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 18:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. "Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a devolucao da carta de citacao, conforme AR de fls. 34, n
-
14/08/2018 09:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/08/2018 09:16
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2018 13:29
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/03/2018 15:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2018 Data da Disponibilizacao: 16/03/2018 Data da Publicacao: 20/03/2018 Numero do Diario: 1866 Pagina: 468/473
-
15/03/2018 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2018 17:36
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2018 10:17
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2018 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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