TJCE - 3001379-20.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:00
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:55
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:19
Juntada de informação
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30/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162244620
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162244620
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3001379-20.2024.8.06.0137 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M C DE SOUSA CORREIA LTDAREQUERIDO: AROLDO PEREIRA DA SILVA, IMOBILIARIA ANTONIO SALES LTDA - ME, SILVIA REGINA MOURA SALES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M C DE SOUSA CORREIA LTDA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor ATO ORDINATÓRIO cujo documento repousa no ID nº162241500.
PACATUBA/CE, 26 de junho de 2025.
JOSIANE SILVA CRUZ CAVALCANTEMatrícula 43469, á disposição. -
26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244620
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26/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de M C DE SOUSA CORREIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 144383376
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 144383376
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 144383376
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 144383376
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001379-20.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros POLO PASSIVO: AROLDO PEREIRA DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Registro Público e de Enfiteuse c/c Perdas e Danos e Consignação em Pagamento, ajuizada por LG Construtora e Incorporadora LTDA e M C de Sousa Correia LTDA em face de Aroldo Pereira da Silva, Imobiliária Antônio Sales LTDA - ME e Espólio de Antônio Sales Magalhães. As empresas autoras alegam que adquiriram do réu Aroldo Pereira da Silva um imóvel registrado sob as Matrículas R. 01/16932 e 16932, no Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, pelo valor total de R$ 500.000,00.
O pagamento inicial foi de R$ 50.000,00, seguido de transferências de valores e entrega de bens ao vendedor, totalizando R$ 176.000,00, sendo que o saldo remanescente de R$ 324.000,00 deveria ser quitado em quatro parcelas subsequentes.
Relatam que no que tange à transferência de titularidade do bem, ficou ajustado entre as partes que a Escritura Definitiva de Compra e Venda seria firmada diretamente pelo Espólio de Antônio Sales Magalhães em favor das empresas autoras, com anuência de Aroldo Pereira da Silva.
Em conformidade com esse acerto, foram elaboradas minutas de compra e venda e termo de transferência do imóvel, e, após o pagamento da entrada, as autoras tomaram posse do imóvel de forma pacífica, sem qualquer oposição dos réus.
Aduzem que, no processo de inventário nº 0205980-74.2015.8.06.0001, que tramita na 4ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, foi determinado pelo juízo competente que a regularização do imóvel deveria ser realizada em nome de Aroldo Pereira da Silva, considerando que este teria realizado o negócio jurídico com o falecido Antônio Sales Magalhães, ficando a cargo das autoras a posterior regularização do registro.
Sustentam, ainda, que ajuizaram a ação de reintegração de posse nº 0202273-17.2023.8.06.0293, que tramita neste juízo, e que teve o pedido julgado procedente, garantindo a posse do imóvel às requerentes, no entanto, a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Diante da situação narrada, as autoras pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do imóvel registrado sob as Matrículas R. 01/16932 e 16932, a fim de evitar novas alienações e possíveis prejuízos.
Requerem, ainda, que o oficial do cartório de registro de imóveis seja intimado para apresentar eventual pacto que teria instituído a enfiteuse, bem como o pacto constitutivo do aforamento com relação ao requerido Aroldo Pereira da Silva. É o breve relatório.
Decido. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação anexada aos autos, em especial as minutas de compra e venda e o termo de transferência do imóvel assinados pelo Espólio de Antônio Sales Magalhães, bem como petição apresentada no processo nº de inventário nº 0205980-74.2015.8.06.0001, no qual as herdeiras do proprietário anterior, Antônio Sales Magalhães, reconheceram a validade da venda realizada por Aroldo, corroborando a legitimidade da transação entre as partes.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a ausência de indisponibilidade do imóvel pode permitir novas alienações, causando prejuízos de difícil reparação às autoras, que já realizaram pagamento significativo pelo bem e obtiveram decisão judicial favorável à sua posse.
Além disso, a exibição de documentos relativos à enfiteuse é imprescindível para esclarecer a situação jurídica do imóvel, sendo necessário que o oficial do cartório de registro de imóveis exiba eventual pacto que tenha instituído a enfiteuse, bem como o documento constitutivo de aforamento. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a indisponibilidade do imóvel descrito nos autos, a fim de evitar sua alienação ou oneração até decisão posterior, bem como para DETERMINAR a exibição de documentos relativos à enfiteuse do imóvel registrado sob as Matrículas R. 01/16932 e 16932, no Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, caso existente.
Intimem-se as autoras para ciência desta decisão.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC.
Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do CPC.
Diligencie-se.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144383376
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144383376
-
21/05/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001379-20.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros POLO PASSIVO: AROLDO PEREIRA DA SILVA e outros (2) DECISÃO O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades, desta feita intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131611475
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08/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611475
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08/01/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128060869
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128060869
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04/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128060869
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04/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 01:12
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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