TJCE - 3000948-76.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 142566061
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 142566061
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142566061
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142566061
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000948-76.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: SERAFIM VIEIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em Respondência -
24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566061
-
24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566061
-
24/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Citação em 18/02/2025. Documento: 135326636
-
17/02/2025 07:32
Confirmada a citação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135326636
-
17/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000948-76.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERAFIM VIEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face do réu acima indicado.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a cobrança indevida de valores referentes à Reserva de Margem Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização prévia.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos descontos efetuados. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, neste momento processual, os documentos acostados, não são suficientes para demonstrar adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, até que se aprecie as informações a serem prestadas pela ré, considerando, sobretudo, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (janeiro de 2016), o que denota, pelo menos em princípio, o conhecimento da restrição.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
14/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326636
-
14/02/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000948-76.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: SERAFIM VIEIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130591502
-
08/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044089-75.2024.8.06.0001
Alvaro Manoel da Silva Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:09
Processo nº 3001050-53.2024.8.06.0122
Francisca Leusa Nacena
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 08:03
Processo nº 3001050-53.2024.8.06.0122
Francisca Leusa Nacena
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:53
Processo nº 0244594-07.2022.8.06.0001
Jeova Nogueira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcel Ehrich Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 14:48
Processo nº 0244594-07.2022.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jeova Nogueira Lima
Advogado: Marcel Ehrich Colares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 17:05