TJCE - 0216313-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164954611
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164954611
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216313-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: PAULO HENRIQUE HOLANDA DIAS Réu: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc. Versa a presente de uma Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por PAULO HENRIQUE HOLANDA DIAS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Após proferido o julgamento de procedência da ação e empós o trânsito em julgado, a parte promovente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 140614108, vindo a promovida comprovando o depósito do valor da condenação, conforme petição e depósitos de Ids 149647485, 149647486 e 149647487 dos autos.
Ato contínuo, antes mesmo de ser recebida as peças das partes, o autor requer o levantamento das quantias depositadas (ID 150499902). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente convém ressaltar, que havendo o depósito do valor da condenação e concordando a parte autora, resta por certo a quitação do quantum debeatur. No caso dos autos, a parte promovida efetuou o depósito do valor referente a condenação imposta na sentença, como se vê nos depósitos de IDs 149647486, no valor de R$ 6.534,34 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e 149647487, no valor de R$ 980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos), com o que concordou o autor, face o pleito de levantamento da quantia depositada, conforme petição de ID 150499902, concluindo-se que houve a quitação do débito existente em prol da exequente, o que por si só induz a satisfação do débito pautado. Diante do acima exposto, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, em face da quitação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino outrossim, nos termos da petição de ID 163982684, a expedição de alvará de levantamento pelo Sistema SAE- Sistema de Alvará Eletrônico, em prol do autor PAULO HENRIQUE HOLANDA DIAS - CPF *72.***.*10-97, da quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.534,34 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) ID 040403000072503260, mediante transferência para Conta Corrente 756732717-2, Agência 2015, Operação: 1288, Caixa Econômica Federal de titularidade do advogado do autor - ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA - CPF *24.***.*47-02, com os acréscimos legais.
Expedição de alvará de levantamento pelo Sistema SAE- Sistema de Alvará Eletrônico, em prol do patrono da parte autora, da quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos) ID 040403000082503263, mediante transferência para Conta Corrente 756732717-2, Agência 2015, Operação: 1288, Caixa Econômica Federal de titularidade de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA - CPF *24.***.*47-02, com os acréscimos legais. Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164954611
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14/07/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:27
Processo Reativado
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130779515
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO manejada por PAULO HENRIQUE HOLANDA DIAS, já qualificado nos autos, face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL) igualmente identificada, nos termos da peça proemial ID 122589001 e documentos IDs 122589003/122589005.
Sustenta em síntese a parte autora, que em março de 2023 ao tentar adquirir o cartão de uma loja para comprar um sapato, teve seu crédito negado, decorrente da sua baixa pontuação de seu score, então ao examinar seu histórico, o mesmo se surpreendeu com a inscrição indevida de seu nome no SPC Brasil, decorrente de uma dívida no valor de R$86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) (ID 122589002), logo o autor verificou que tratava-se de uma pendência perante a empresa requerida, ocorre que o requerente já havia realizado o pagamento desta no dia 10/01/2023 (ID 122589004), diante disso propôs a presente demanda.
Requestou em sede de tutela, a imediata retirada da inscrição do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, a condenação da requerida em danos morais no importe de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a inversão do ônus da prova, a citação da demandada, por fim a procedência dos pedidos e a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos em IDs 22589003/122589005.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada, ID 122587468.
Emenda, ID 122587468/122587468.
A promovida se habilitou nos autos e apresentou contestação (ID 122587473), alegando em síntese que, foi identificado que o autor estava em débito junto a requerida, no que se refere à fatura no valor de R$ 86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 20/12/2022, diante da pendência de pagamento, a concessionária enviou ao Órgão de Proteção ao Crédito os dados do titular da UC nº 9933680, que ao verificar o pagamento da fatura repassou de imediato a informação ao Serasa Experian, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição, contudo este não fez.
Que a negativação não foi feita de forma indevida, vez que o autor estava inadimplente, sendo a culpa exclusivamente do SERASA, vez que as informações acerca do pagamento foram devidamente repassadas, não havendo responsabilidade da requerida, já que o fato foi provocado por culpa de terceiro, alegou ainda a inexistencia de danos morais, por fim protestou pela não inversão do ônus da prova, e pelo julgamento improcedente da demanda.
Colacionou documentos em IDs 122587474/122588975).
Despacho designando audiência de conciliação (ID 122588978).
Aberta a ata de audiência na forma da lei a mesma restou infrutífera face o não comparecimento da demandada, dada a palavra ao advogado do autor o mesmo requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC (ID 122588981).
Manifestação da demandada (ID 122588983), sobre a ausência na audiência de conciliação, vez que a disponibilização da intimação não respeitou o prazo previsto em lei.
Réplica (ID 122588987).
Decisão intimando as partes para manifestarem sobre a produção de provas (ID 122588990).
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado (ID 122588993).
Decisão anunciando o julgamento do feito, ID 122588997. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído e maduro, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaria ao acervo processual, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Na análise objetiva do presente caderno procedimental, emerge como ponto nodal da vexatio quaestio, a celeuma em tela acerca da inscrição do nome do autor nos cadastros de consumo do SPC -Serviço de Proteção ao Crédito, oriundo de uma dívida no valor de R$86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) (ID 122589002), causando constrangimento ao postulante face da negatividade indevida em seu nome, levando-se em consideração a informação da quitação do referido débito (ID 122589004), ainda havia a manutenção da anotação do gravame. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
No caso concreto, extrai-se dos autos no apreço da conduta da demandada, que a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por conta de dívida junto a ré, o qual fora efetivamente quitado, onde repousa o nó górdio da celeuma jaez.
Outrossim, apesar da requerida informar que houve o imediato repasse da informação de quitação do débito ao Órgão de Proteção ao Crédito, como verberado na peça contestatória, cabia a esta se desincumbir do ônus de provar o que fora arguido, o que não o fez, limitando-se somente em alegar, sem contudo, provar esta informação, inobstante este magistrado oportunizar tal proceder probatório em decisão de ID 122588990.
Nesta toada, cabe ressaltar que a inclusão nos cadastros de mal pagadores, se feito regularmente, constitui exercício regular de direito, deslocando-se a questão para caracterização da legitimidade ou ilegitimidade da mesma.
Constatou-se pelas provas coligidas aos autos, que a manutenção da restrição cadastral foi indevida após a quitação da dívida, inclusive a suplicada sustenta a culpa da parte suplicante em face de anteriormente encontra-se em débito, destarte, a quitou a posteriori, restando comprovado a inexistência de motivação para manutenção da referida inclusão de seu nome nos cadastros de consumo.
Nesta toada, a responsabilidade da parte ré, na situação acima narrada e ora em análise, só seria excluída se demonstrada a concorrência de culpa latu sensu do terceiro de boa-fé ou da propria parte autora, pois não poderia beneficiar-se de sua incúria.
Entretanto, por ser fato impeditivo do direito autoral, é ônus da demandada fazer a referida prova, não logrando êxito no caso jaez, bem como da demandante com relação ao seu direito vilipendiado.
Portanto, existiu uma restrição cadastral irregular e o responsável pela mesma foi a instituição promovida, restando patente o nexo causal e a culpa.
Desta feita, considero configurada a responsabilidade civil da postulada pela indevida negativação.
Ademais em caráter complementar, de acordo com a sistemática processual civil, cabe a promovida a devida comprovação nupercitada, vez que era sua obrigação processual fazê-lo em contraposição a argumentação autoral, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil) Sucede que, na hipótese sub judice, a ré não logrou desvencilhar-se a contento do ônus que lhe impõe o dispositivo legal em referência, não provando o escorço fático pontilhado em sua peça de defesa, por conseguinte, o seu direito, para desconstituir o do autor, assaz comprovado pela documentação colacionada ao processado em especial de IDs 122589002 e 122589004, mostrando-se, por óbvio a inclusão do nome do autor junto ao banco de dados do serviço de proteção ao crédito reveste-se de ilícita, dando azo ao dever de indenizar.
Por esta conclusão, por conseguinte, a requerida não é credora em face da autora, que não pode ter seu nome inscrito, negativamente, em cadastros de consumo, por ser a anotação indevida.
Esta é a intenção do legislador normatizado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para situações com a ora vivenciada que pairam na inadequação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses casos, o risco faz parte da natureza do serviço concedido e verificado a indevida inscrição do nome autoral em órgãos de proteção ao crédito, viola o direito da personalidade, o que dispensa a prova do dano moral que se presume e deve ser indenizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que no caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes não se faz necessária perquirir acerca da existência dos prejuízos, ou seja, havendo a inclusão nos cadastros de crédito infere-se, objetivamente, os danos morais.
Nesse sentido, in litteris: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA QUITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 - Considerando que o demandado não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, deve responder pelo prejuízo causado à consumidora pela restrição creditícia do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor fixado na sentença, e ainda em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, não merecendo, portanto, redução, tampouco, majoração. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00030770220198060101 Itapipoca, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Dessarte, é inegável que a suplicada, violou o patrimônio moral da pessoa ora autor, causando lesão à honra e à reputação, quando negativou, indevidamente, o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito mencionados.
Mister salientar que o dano mencionado no parágrafo anterior reveste-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para a caracterização do assim denominado "dano moral puro", sendo desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado pela vítima, mas apenas e tão-somente da efetivação da conduta danosa praticada pelo agente.
Ora, a simples inclusão indevida do nome de qualquer pessoa na lista negra dos órgãos de proteção ao crédito é, por si só, nociva à imagem da pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando ou mesmo impedindo-lhe a obtenção de crédito, pois quem tem seu nome registrado em órgãos desse jaez fica com a pecha de ser "mau pagador", ou, no vulgo popular, de "caloteiro", tendo, sem dúvida, sua reputação abalada e diminuído o conceito que desfruta no meio social em que vive e atua.
Configura-se in casu a responsabilidade civil objetiva, decorrente de teoria segundo a qual, "desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa" (apud Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito Civil", São Paulo: Saraiva, vol. 5, 18ª ed., pág. 397).
Sob este color legal, para o seu arbitramento o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido e sempre deve ser levado em consideração a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, que no caso é presumida, conforme as ementas transcritas traduzem exatamente a circunstância em exame.
O registro indevido do nome da Autora no SPC - deve ser reparado por aquele que o provocou.
Empós tais digressões cabe, neste momento, fixar o montante do valor a ser pago a título de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta, os quais devem ser sopesados para aferição da reparação perquerida.
Existe, apesar do direito provado no processo, um excesso no que tange a quantia pleiteada a título de indenização, o valor requerido destoa da realidade, diante disso, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que nos moldes requeridos se torna uma quantia exagerada.
Uma concessão neste patamar geraria flagrante locupletamento ilícito por parte da autora, razão pela qual atribui-se como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de indenização por danos moral.
ANTE O EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Códex Processual Civil, condenando a promovida COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL), a pagar a quantia R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ, consolidando a tutela de urgência antecipatória deferida .
Dada a sucumbência, condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130779515
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09/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130779515
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19/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:53
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:38
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 21:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:52
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:15
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:58
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 15:28
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 00:59
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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13/11/2023 10:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443820-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 10:32
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23/10/2023 19:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 16:36
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/10/2023 18:39
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 22:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 02:02
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fl. 38-75, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Italo G
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09/08/2023 12:33
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/08/2023 18:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 09:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240488-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 09:27
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03/08/2023 15:27
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fl. 38-75, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
22/06/2023 15:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140494-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:50
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21/06/2023 14:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 13:30
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/06/2023 16:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
14/06/2023 20:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 15:49
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 13:49
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/06/2023 22:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096404-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 21:52
-
27/03/2023 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 17:17
Mov. [6] - Conclusão
-
23/03/2023 16:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953815-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 15:43
-
23/03/2023 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/03/2023 15:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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