TJCE - 3000001-05.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144347906
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144347906
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144347906
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144347906
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144347906
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144347906
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3000001-05.2025.8.06.0069
Vistos.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide.É o que importa relatar.
Decido.A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.O acordo entabulado preserva os interesses das partes.Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 137949538, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Acordo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 31 de março de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito - Respondendo -
02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347906
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347906
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347906
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02/04/2025 16:37
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138205534
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138205534
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138205534
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138205534
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138205534
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138205534
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14/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205534
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14/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205534
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14/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205534
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13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131677843
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131677843
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000001-05.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEOVANI GOMES DE SAMPAIO, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131677843
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131677843
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131677843
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131677843
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08/01/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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