TJCE - 3005666-33.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27921901
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27921901
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04/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27921901
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04/09/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LUCIANO DE MESQUITA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20514035
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20514035
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30/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514035
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30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187887
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187887
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187887
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LUCIANO DE MESQUITA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342135
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342135
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3005666-33.2024.8.06.0167 - Apelação Cível. Apelante: Município de Sobral. Apelada: Silvia Maria Luciano de Mesquita. Ementa: Constitucional, tributário e processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de não fazer.
Município de sobral.
Sentença de procedência. Cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros.
Inconstitucionalidade.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a (in)constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013). III.
Razões de decidir 3.
Segundo se extrai dos arts. 145, inciso II, da CF, e 77, do CTN, as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificado ou identificável, decorrendo do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte 4.
Insta destacar, ainda, que não são todos os serviços prestados aos administrados ou posto à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas e que sejam suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, a teor do art. 79, incisos II e III, do CTN. 5.
Assim, os serviços autorizadores da cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. 6.
Cotejando a literalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, vê-se que os serviços autorizadores da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) - manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município - são prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, não gozando da especificidade e divisibilidade exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, restando evidente a inconstitucionalidade reconhecida pelo Juízo de origem. 7.
Nesse sentido foi a compreensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 146), e pelo Órgão Especial deste Sodalício na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0625950-17.2023.8.06.0000. 8.
Ademais, ante a existência de pronunciamento do STF e do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça sobre a temática, enfatiza-se a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e do Tema de Repercussão Geral nº 856. 9.
Em arremate, convém assinalar que não há que falar que a tutela de evidência não pode ter caráter satisfativo, porquanto o seu propósito é justamente o de antecipar o bem jurídico perseguido na ação. IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, inciso II, e §2º; CTN, arts. 77 e 79; Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, art. 106; CPC, arts. 85, §11, 311, e 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 04/12/2008, Data da Publicação 13/02/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 146); TJCE, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0625950-17.2023.8.06.0000, Relator: Durval Aires Filho, Órgão Especial, Data do Julgamento: 30/11/2023, Data da Publicação: 01/12/2023; STF, ARE nº 914045/MG, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 15/10/2015, Data de Publicação: 19/11/2015 (Tema de Repercussão Geral nº 856); TJCE, Apelação Cível nº 30060231320248060167, Relator: Washington Luís Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30038181120248060167, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30043343120248060167, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 03/02/2025; Data da Publicação: 06/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer proposta por SILVIA MARIA LUCIANO DE MESQUITA em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 18877509): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). Réu isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). [...] Em suas razões recursais (ID nº 18877510), o ente municipal sustenta que o serviço que ampara a instituição e cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros, a par de beneficiar a toda coletividade, atinge individualmente o usuário, não podendo se afirmar, dessa feita, a ausência de divisibilidade e especificidade da exação, notadamente porque a prestação do serviço oferece elementos objetivos tendentes a identificar os cidadãos beneficiados.
Aduz que o Tema nº 146 não se aplica ao caso.
Salienta que a decisão recorrida compromete gravemente o interesse público ao inviabilizar a arrecadação destinada à conservação de logradouros públicos e à manutenção de serviços essenciais à coletividade.
Afirma que a tutela provisória de evidência deferida contém indisfarçável natureza satisfativa, visto que, o que se pleiteia ao final é exatamente o que é requerido em antecipação de tutela.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido exordial ou parcialmente procedente. Em sede de contrarrazões (ID nº 18877511), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, verbis: Apelação cível - 3006568-83.2024.8.06.0167; Apelação cível - 3003818-11.2024.8.06.0167; e Apelação cível - 3006023-13.2024.8.06.0167). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a (in)constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013).
Pois bem. A Constituição Federal (CF), ao tratar dos princípios gerais do direito tributário, autorizou os entes federados a instituir taxas, nos seguintes termos: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Na mesma toada, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Vislumbra-se, assim, que as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificado ou identificável, decorrendo do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Insta destacar, ainda, que não são todos os serviços prestados aos administrados ou posto à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que, nos termos do art. 79, incisos II e III, do CTN, possam "ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" e que sejam "suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários". Nesse ínterim, tem-se que os serviços autorizados da cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. Na hipótese, vejo que a Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Sobral), em seu art. 106, instituiu a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros para "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município".
Transcreve-se: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Consoante se vê, os serviços autorizadores da cobrança da exação municipal são prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, não gozando da especificidade e divisibilidade exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, restando, pois, evidente a sua inconstitucionalidade material. Nesse sentido foi a compreensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 146), senão vejamos: Teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (destaca-se) Na mesma esteira, o Órgão Especial deste Sodalício, ao analisar a constitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) instituída pelo Município de Fortaleza, afirmou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) (destaca-se). Ademais, ante a existência de pronunciamento do STF e do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça sobre a temática, assinalo a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e do Tema de Repercussão Geral nº 856, verbis: Art. 949. [...] Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. A corroborar, acosto recentes precedentes desta Colenda Câmara sobre a temática ora debatida: Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral. III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral "para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88. IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido. I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). III.
Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). ementa. direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso.
Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii.
Questão em discussão 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (destaca-se). Em arremate, saliento que não há equívoco no julgado no ponto em que concede a tutela de evidência requestada na exordial.
Isso porque esse tipo de tutela pode ser deferida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e a tese jurídica defendida estiver lastreada em julgamento repetitivo, como estabelece o art. 311, inciso II, do CPC.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (destaca-se) Além disso, convém assinalar que a tutela de evidência difere da tutela antecipada, pois o direito que lhe embasa decorre de um juízo de probabilidade muito mais realçado.
Em razão disso, não se faz necessário a comprovação do perigo na demora. Desta feita, tenho que não há que falar que a tutela de evidência não pode ter caráter satisfativo, porquanto o seu propósito é o de antecipar o bem jurídico perseguido na ação. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Enfatizo, ainda, que o fato de o Município ter insistido em sua tese defensiva, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342135
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09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19003922
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003922
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005666-33.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003922
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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