TJCE - 3003138-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 21:20
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160300614
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160300614
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15/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160300614
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15/06/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152851124
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152851124
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152851124
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152851124
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08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152851124
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08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152851124
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07/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066518
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066518
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066518
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066518
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066518
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066518
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24/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964344
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20/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003138-29.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do ENEL. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964344
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964344
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08/01/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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