TJCE - 3003138-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 21:20
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160300614
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160300614
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15/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160300614
-
15/06/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152851124
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152851124
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152851124
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152851124
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003138-29.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA Requerido: REU: Enel SENTENÇA 1.
Relatório BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face de ENEL. Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela promovida e foi surpreendido com uma cobrança intitulada "COB DOACAO SOC HOSPIT SANTA CASA 85 33432110", no valor R$ 10,00 (dez reais).
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A inicial foi recebida, em ID 132772232.
Em contestação, a promovida arguiu que as cobranças são válidas, sendo descabida a concessão de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor replicou.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na ocasião, tanto o autor como o réu requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Eis o breve relatório. Decido. 2.
Fundamentos O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual deve ser feita com base nas alegações da petição inicial, como se verdadeiras fossem.
No caso em tela, aparte autora sustenta que a cobrança do seguro foi realizada diretamente em sua fatura de energia elétrica, o que torna a ENEL parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos para responder pela inclusão da cobrança em sua fatura e pela eventual falha na prestação de informações ao consumidor.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária de empresas que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a pertinência subjetiva da ENEL na demanda.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: "Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se provarem que a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor." (STJ, AgInt noREsp 1.731.913/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe24/09/2019).
Da conexão Embora não tenha sido alegado pelas partes, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão entre ações propostas em separado poderá ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, motivo pelo qual reputo a conexão entre esta ação e a de nº 3003137-44.2024.8.06.0069 proposta pelo mesmo autor contra mesma requerida.
Embora contraproducente, o autor ajuizou duas ações contra a ENEL, esta e a de nº 3003137-44.2024.8.06.0069, almejando a restituição dos valores pagos em dobro e condenação em danos morais.
Nesta ação o autor discute o débito decorrente de "COB DOACAO SOC HOSPIT SANTA CASA 85 33432110", no valor de R$ 10,00 (dez reais), enquanto na ação de nº 3003137-44.2024.8.06.0069 o requerente discute o débito, também no valor de R$ 10,00 (dez reais), sobre a cobrança intitulada "COB DOACAO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108".
Sobre a conexão, dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A fim de evitar julgamentos conflitantes, reconheço a conexão e passo a análise do mérito.
Do mérito Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo.
Diante disso, será aplicado ao contrato a interpretação que melhor favoreça ao consumidor, conforme art. 47 da lei consumerista.
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da cobrança do valor de R$ 10,00 (dez reais) referente ao serviço "COB DOACAO SOC HOSPIT SANTA CASA 85 33432110", supostamente contratado pela autora.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega a validade da cobrança, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a concessionária promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor, visto que não comprovou a legitimidade das cobranças.
A reclamante, por sua vez, comprovou a existência de descontos em sua conta de energia, conforme faturas de energias que acompanham a inicial.
Desse modo, o pedido de interrupção/cancelamento das cobranças, formulados pelo autor na inicial, deve ser acolhido, visto que não foi comprovado a celebração do contrato que ensejou a realização dos descontos.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor no ano de 2024 (ID 130702531).
Portanto, cabível a restituição em dobro quanto as duas cobranças, caso efetivamente pagas, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por cobranças indevidas de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não comprovou, por meio da juntada de protocolos, que buscou a solução do impasse diretamente com a ENEL antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da concessionária.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores cobrados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.
Conclui-se, em situação consumerista similar, que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo com resolução de mérito o presente processo para: a) declarar a inexistência dos débitos "COB DOACAO SOC HOSPIT SANTA CASA 85 33432110" e "COB DOACAO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108", esta última tratada na ação de nº 3003137-44.2024.8.06.0069; b) determinar que a promovida restitua ao autor em dobro os valores cobrados indevidamente e pagos pela requerente; c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Deverá a secretaria do juízo extrair cópia desta decisão e juntar nos autos de nº 3003137-44.2024.8.06.0069, certificando que foi declarada a conexão entre este feito e o retromencionado.
Sem custas ou honorários (art. 54 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coreaú-CE, 30 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152851124
-
08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152851124
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07/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066518
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066518
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066518
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066518
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3003138-29.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2025, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/274b60 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066518
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066518
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24/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964344
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20/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003138-29.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do ENEL. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964344
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964344
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08/01/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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