TJCE - 3003135-74.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152813289
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152813289
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152813289
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152813289
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152813289
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152813289
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07/05/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142527494
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142527494
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142527494
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31/03/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130970664
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16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003135-74.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130970664
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08/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970664
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08/01/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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