TJCE - 0206281-61.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136168517
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136168517
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206281-61.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE BATISTA LIMA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Batista Lima em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos.
Despacho (id. 111714759), em que a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimado, quedou-se inerte a parte autora (id. 135871165). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte interessada, não obstante intimada, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso nem comprovou os pressupostos da justiça gratuita, falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da presente distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168517
-
18/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111714759
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0206281-61.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE BATISTA LIMA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ BATISTA LIMA contra o BANCO DO BRASIL S.A em virtude de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Considerando o aumento significativo de demandas desta natureza e a necessidade de adequada instrução processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: A) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar a última declaração do Imposto de Renda, comprovante atual de renda ou outro documento comprobatório da hipossuficiência; B) Indicar precisamente a data em que tomou conhecimento dos supostos desfalques na conta do PASEP, apresentando documentação comprobatória desta ciência. (Tema Repetitivo 1150).
Cumprida a ordem de emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Emenda à inicial.
Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 111714759
-
08/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111714759
-
08/01/2025 03:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 23:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003155-65.2024.8.06.0069
Maria Araujo Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Fontenele Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 00:00
Processo nº 3031344-63.2024.8.06.0001
Lisiane Melo de Carvalho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Bruna Silva Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:15
Processo nº 3000012-94.2025.8.06.0049
Maria Santil dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 19:10
Processo nº 0214339-95.2024.8.06.0001
Raimundo Pessoa Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:24
Processo nº 0245643-15.2024.8.06.0001
Francisco Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 18:00