TJCE - 0288259-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 23:54
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131763401
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763401
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0288259-10.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA MENDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA ANA PAULA MENDES propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a autora que, em 11 de maio de 2020, levou seu esposo, Raimundo Nonato Lopes Carreira, ao Hospital Antônio Prudente, da rede Hapvida, apresentando sintomas severos relacionados à COVID-19.
Após esperar o dia todo por atendimento, a internação foi inicialmente negada com a justificativa de que ainda não havia cumprido o período de carência de 180 dias do plano de saúde.
A autora destaca que, após ser pressionada, assinou um termo de responsabilidade financeira de R$ 30.000,00 para garantir o tratamento, embora não pudesse arcar com este valor.
A autora alega que o quadro clínico do seu marido piorou significativamente devido à ausência de tratamento adequado e que o paciente continuava na enfermaria sem medicação, muito cansado.
Somente após a assinatura do termo em 14 de maio, foi dado início ao tratamento.
Contudo, a diabetes do paciente estava muito alta, seu quadro havia piorado e nenhum exame foi realizado para saber a causa, apenas um Raio X, em que se constatou a infiltração em bases.
Em 15 de maio, foi transferido para UTI em estado gravíssimo, vindo a óbito em 16 de maio.
Argumenta que a causa da morte foi registrada como insuficiência respiratória aguda, omitindo-se que o óbito fora devido a complicações da COVID-19, expondo potencialmente as pessoas que estiveram no velório a riscos sanitários.
Na época, não foi realizado o exame para saber se era Covid-19.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação e citação do réu. (ID 119184540).
A parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., contestou a demanda, negando qualquer falha na prestação de serviço.
A contestação detalha que, ao contrário do alegado, os cuidados médicos dispensados foram adequados conforme o quadro do paciente, que chegou ao hospital já em uma situação clínica desfavorável, agravada pelo atraso de cinco dias para buscar atendimento.
A defesa enfatiza que todos os procedimentos necessários foram realizados e autorizados, incluindo exames e medicação.
Sustenta ainda que o histórico clínico do paciente, com cetoacidose diabética e COVID-19, contribuiu para o triste desfecho. (ID 119184560).
Os argumentos jurídicos da defesa envolvem a inexistência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito.
A defesa menciona que, mesmo dentro do prazo de carência estabelecido pelo artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei 9.656/98, os atendimentos emergenciais foram realizados.
Além disso, o réu alega que a descrição da causa da morte como síndrome respiratória aguda não configura omissão de informações, pois essa condição é um desdobramento da COVID-19.
Baseado nisso, requisita a total improcedência dos pedidos da autora, argumentando a inexistência de danos morais ou materiais, já que os custos de internação seriam devidos pelo não cumprimento da carência contratual.
Defende, ainda, que eventual cobrança pela internação do paciente seria lícita, pois o contrato vigorava com a aplicação do instituto da carência, bem como não há qualquer comprovação da existência de dano material.
Após a contestação, a autora apresentou réplica reforçando que os cuidados prestados ao seu marido foram tardios e insuficientes.
Argumenta que houve desrespeito aos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, e que o plano de saúde, ao negar atendimento imediato, descumpriu obrigação tanto quanto ao fornecimento de tratamento nos casos de emergência, conforme a legislação vigente.
A autora também critica a imposição do uso indevido de medicamentos fora do protocolo clínico para COVID-19, como a hidroxicloroquina e azitromicina, apontando falta de eficácia comprovada. (ID 119184561).
Decisão interlocutória determinou que a parte requerida cumpra o ônus probatório invertido, especificando quais provas pretende produzir. (ID 119186942).
Anúncio do julgamento no estado em que se encontra (ID 124739218). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora afirma que seu marido, acometido de grave doença respiratória, era beneficiário do plano de saúde demandado.
No entanto, ao buscar atendimento, foi-lhe negado o tratamento adequado, sob a justificativa de existência de carência contratual.
Somente após a assinatura de termo de responsabilidade financeira, o paciente teria começado a receber a medicação, no entanto, veio a óbito poucos dias depois.
Pugna, assim, pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De início, observa-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, encontrando-se a autora na posição de consumidora (arts. 2º e 7º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de produtos (art. 3º, CDC).
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou evidenciado no caso em tela.
Analisando as provas carreadas aos autos, percebe-se que o marido da autora faleceu em 16/05/2020, em decorrência de síndrome respiratória aguda grave (ID 119186955).
O primeiro atendimento do sr.
Raimundo Nonato Lopes ocorreu em 11/05/2020, na emergência clínica do hospital de responsabilidade da requerida, oportunidade em que foram relatados os seguintes sintomas: febre, tosse e inapetência há 5 dias, dentre outros, acarretando um diagnóstico inicial de Covid-19 (ID 119186952).
O formulário de emergência clínica datado de 13/05/2020 informa o aguardo de resolução administrativa e a solicitação de exames de controle (ID 119186925), sendo iniciada a medicação e medidas de suporte em 14/05/2020 (ID 119186926).
Posteriormente, a autora assinou um "Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida", em 14/05/2020, em que ela declara ser responsável legal por Raimundo Nonato Lopes Carrera, perante o Hospital Antônio Prudente LTDA - HAPFOR (credor). (ID 119186965).
A internação foi efetivada em 14/05/2020, no Posto de Internação COVID - HAPFOR (ID 119186964).
O prontuário médico datado de 14/05/2020 indicava a necessidade de internação hospitalar em leito de UTI, informou a realização de exames laboratoriais e de imagens, e que o paciente estava acometido de uma pneumonia viral não especificada (ID 119186957).
O boletim de evolução médica datado de 15/05/2020 informa que o paciente apresenta sintomas gripais nos últimos 8 dias, e há 3 dias está com descompensação glicêmica e dispnéia.
Descreve, ainda, as medidas acionadas e a medicação iniciada, bem afirma que o estado do paciente é gravíssimo.
Novo boletim de evolução médica informa que o paciente aguarda a transferência para UTI, em 15/05/2020 (ID 119184572), sendo aceito no setor em estado grave, entubado (ID 119184574).
A requerida, por sua vez, alegou que o paciente recebeu todo o tratamento que seu quadro exigia, sendo o óbito um resultado trágico causado pelas suas condições físicas, ausente a responsabilidade do promovido.
Apresentou, ainda, a ficha médica do usuário, onde se observa a realização de alguns exames e solicitação de outros em 11/05/2020.
Inclusive, consta consulta em pronto socorro com medicamento, mas com restrição de 12 horas - 00010308 (ID 119184559).
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva.
Mencione-se, ainda, que foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova, impondo à ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou eventual excludente de responsabilidade (ID 119186942).
Analisando-se as provas apresentadas, entendo que a ré não logrou êxito demonstrar que prestou de forma adequada os serviços médicos ao paciente.
Havia forte suspeita de que o sr.
Raimundo estava acometido de Covid-19, ocorrendo o agravamento constante de seus sintomas, o que indica efetiva situação de emergência para seu atendimento.
A parte afirma que o prazo carencial previsto para internação, estabelecido no contrato em 180 (cento e oitenta) dias, e que o atendimento inicial, 12 primeiras horas, foi devidamente prestado, não havendo a prática de qualquer ato ilícito.
Tal cláusula é legítima, uma vez que está em consonância com a previsão contida na lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; No caso dos autos, entretanto, diante da gravidade da moléstia que acobertava o paciente, e do risco fartamente demonstrado pelo elevado número de óbitos decorrentes de tal epidemia, consistia em uma intervenção de natureza emergencial, conforme definição legal dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesses casos, a Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras que imponham aos segurados apenas prazo máximo de 24 horas para cobertura obrigatória: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A jurisprudência dos tribunais pátrios reforçam que diante da situação de emergência, com possibilidade de agravamento do quadro do paciente, deve ocorrer a dispensa da carência inerente aos demais casos.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
PLANO DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
ART. 12, V, B DA LEI N.º 9.656/98.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM MENOS DE 24 HORAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível e apelo adesivo interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Weslley Tomé de Oliveira da Cunha, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da sentença que condenou a operadora de saúde na obrigação de fazer, para realizar procedimento cirúrgico, e na indenização em danos morais.
Nos apelos, a operadora de plano de saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento.
O autor, por sua vez, apelou objetivando tão somente a majoração do quantum indenizatório. 3. É de se dizer, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 4.
O autor é beneficiário de plano de saúde denominado NP AHO IN GM ENF JN 087, ao qual se filiou em 22 de março de 2021, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria. 5.
Na espécie, o demandante foi diagnosticado com processo inflamatório em apêndice cecal, sugestivo de apendicite aguda (CID 10 K35), com indicação de tratamento cirúrgico com urgência para realização do seguinte procedimento: apendicectomia por videolaproscopica.
O plano de saúde apelante, todavia, negou-se a fornecer internação hospitalar em virtude do não cumprimento da carência contratual. 6.
Resta evidente que a doença experimentada pelo autor, apendicite, demonstra a existência de urgência/emergência no tratamento.
Logo, aplica-se a disposição do art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98, no sentido de somente poder ser exigido o prazo carencial de 24 (vinte e quatro horas) pelas operadoras do plano de saúde em casos como este. 7.
Entendo que devidamente comprovada nestes autos a situação emergencial vivenciada pelo autor, a negativa da operadora de saúde à realização do procedimento cirúrgico requisitado, justificado no prazo de carência, é indevida.
Desse modo, figura-se o caso como conduta abusiva e ilícita, que impõe a manutenção da condenação na obrigação de fazer. 8.
Sendo assim, a sentença não merece reparos neste aspecto, dado que é ilegítimo o óbice ao tratamento de saúde do paciente consumidor, pois o cerne da controvérsia é o próprio direito à vida e à dignidade humana, sendo certo que esses valores supremos e indissociáveis estão muito acima de quaisquer interesses contratuais ou financeiros, impondo-se relativizar, no caso em exame, a cláusula de internação, dado que comprovada a emergência da situação. 9.
Quanto aos danos morais, entendo que devem ser reconhecidos, e mantidos na extensão fixada pelo juízo primevo. É que a situação dos autos autoriza o reconhecimento de danos morais infligidos ao usuário de plano de saúde, pois teve negado o atendimento para tratar apendicite aguda, em situação de emergência, cujo obstáculo só foi contornado com a judicialização da demanda. 10.
Com efeito, a jurisprudência do STJ ¿é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"( AgInt no REsp 1.838.679/SP). 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02523085220218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APENDICITE AGUDA.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
REQUERIDA QUE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA NECESSITADA PELA AUTORA.
DANOS MORAIS.
Plano de saúde.
Recusa indevida de procedimento cirúrgico de emergência.
Carência de 24 horas.
Procedência do pedido inicial.
Condenação da ré de custear integralmente o tratamento indicado à autora pelo médico que a acompanha.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10280940620218260001 SP 1028094-06.2021.8.26.0001, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 31/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013439-64.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: STHANLLEY SALEM LUCAS GABRIEL CANTO SILVA RELATOR:DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE APENDICITE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA DE COBERTURA.
AFRONTA AO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
Observa-se dos autos que o agravado compareceu à emergência do HAPVIDA com quadro de apendicite aguda, sendo-lhe indicada cirurgia de urgência (ID83422776e ID83485730).
Contudo, o internamento foi negado pela operadora agravante por conta da carência contratual. (ID83422779).
O documento médico inserto nos autos de origem revela a inegável situação de emergência em que se encontrava o agravado. É certo que a operadora de saúde tem obrigação de arcar com as despesas do serviço independentemente do período de carência, em casos de emergência ou urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Por sua vez, o art. 12, V, c da Lei 9656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A matéria é objeto do enunciado da Súmula 597 do STJ, verbis:"a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nassituações de emergência ou de urgênciaé consideradaabusivase ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
No caso presente, já haviam se passado 3 meses da contratação do plano.
Foge à razoabilidade, portanto, que a operadora agravante somente arque com o atendimento de urgência sem a internação necessária, dele decorrente, colocando em risco a vida do segurado/consumidor.
A recusa de internação decorrente de atendimento/cirurgia emergencial configura afronta às normas legais mencionadas, que estabelecem tão somente prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem fazer nenhuma exceção às situações que evoluam para a necessidade de internação.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso. (TJ-PE - AI: 00134396420218179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins). O Termo de Responsabilidade Financeira assinado pela parte autora (ID 119186965) evidencia que o requerido não prestou a devida cobertura para atendimento do paciente, mas sim ofertou o tratamento de forma particular, mediante responsabilidade financeira de sua responsável, o que consistiu em conduta abusiva, pois a intervenção médica solicitada possuía caráter emergencial, de sorte que, à luz do contrato firmado entre as partes, bastava o transcurso do prazo de 24 horas para a autorização do procedimento, já transcorrido, considerando que a adesão ao contrato ocorreu em 01/02/2020 (ID 119184559).
Portanto, a operadora de plano de saúde exigiu do paciente prazo de carência superior ao exigido no contrato para a intervenção médica indicada, razão pela qual reconheço o descumprimento contratual da promovida.
Inclusive, mostra-se igualmente abusiva a negativa de internação limitando-se o atendimento às 12 primeiras horas de tratamento, sendo obrigação da operadora a realização do procedimento para recuperação da saúde do paciente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque a documentação acostada aos autos de origem demonstra de forma clara que a parte autora está com sua saúde e órgãos bastante debilitados, necessitando de tratamento em unidade de terapia intensiva com urgência. 2.
Ora, a situação narrada demonstra ser indispensável a internação o mais rápido possível da paciente ante a quadro evolutivo da enfermidade, fazendo incidir, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea ¿c¿ da Lei 9.656/98. 3.
Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 4.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de emergência, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis ao paciente. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06212015420238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093888 SP 2022/0083503-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Ademais, em que pese o primeiro atendimento do paciente ter ocorrido em 11/05/2020, sua internação no posto de Covid só ocorreu em 14/05/2020 (ID 119186964), com a transferência para a UTI apenas em 15/05/2020 (ID 119184574), ou seja, o promovido não evidenciou ter prestado todo o suporte necessário ao paciente antes da assinatura do termo de responsabilidade financeira pela autora, em 14/05/2020, mas apenas a realização de alguns exames, e atendimento de medicação com restrição.
Em que pese não haver elementos suficientes para tornar incontroverso o nexo de causalidade entre o óbito do paciente e o atraso no atendimento recebido, é evidente a conduta abusiva da ré ao impor ao seu consumidor prazo de carência superior ao legal, que seria de apenas 24 horas, impondo, ainda, obrigação financeira indevida, razão pela qual deverá responder perante à autora pelos danos causados, mediante a verificação de sua responsabilidade civil.
No entanto, no que concerne à suposta omissão da requerida, tendo em vista que a causa da morte foi registrada como Síndrome Respiratória Aguda (ID 119186955), entendo que não assiste razão à promovente, considerando que a COVID19 é uma doença que causa danos ao sistema respiratório, sendo um de seus principais e mais graves sintomas, não sendo indevida a informação constante na certidão de óbito.
Não se pode olvidar, no entanto, que, de acordo com as fichas médicas apresentadas, foi solicitada a realização de exame de Covid, não havendo nos autos a comprovação de sua realização, tampouco a justificativa em caso de não ter sido feito, ônus que incumbia à parte requerida.
Evidenciada a conduta indevida da parte requerida, considerando, ainda, a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, passo a analisar os pedidos de indenização.
Verifica-se que a parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
O direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Importante esclarecer que, quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do autor (art. 373, I, CPC) comprová-los, por meio de documentos idôneos acerca do prejuízo, o que não se verificou nos autos, limitando-se a parte autora a requerer indenização no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consistente no dobro do valor cobrado indevidamente pela promovida, sem, contudo, comprovar efetivamente o dano no valor apontado, ou seja, não ficou evidenciado que a requerente chegou a fazer algum pagamento, tendo, de fato, verdadeiro prejuízo.
Destarte que apesar da apresentação do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (ID 119186965), não há registro do valor cobrado e a comprovação do pagamento.
Por outro lado, a repetição do indébito exige a comprovação de pagamento, conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois simples cobrança não justifica a restituição do valor solicitado.
Desta feita, a improcedência do pedido autoral de reparação por danos materiais é medida que impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) grifo nosso.
Por outro lado, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que a autora acompanhou o seu marido sendo negligenciado pela operadora de plano de saúde, denotando-se falha na prestação do serviço, além de ter sido induzida à assinatura de termo de responsabilidade financeira de forma abusiva, considerando que o tratamento deveria ser coberto pelo plano de saúde, em decorrência da emergência verificada.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença parcialmente PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes.
Suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131763401
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131763401
-
09/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763401
-
09/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763401
-
09/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 124739218
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124739218
-
13/11/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124739218
-
13/11/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:57
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/06/2024 09:43
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 09:21
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064985-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:07
-
15/02/2024 14:57
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2023 09:48
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 18:46
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/09/2023 23:49
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 22:19
Mov. [55] - Documento Analisado
-
08/09/2023 19:08
Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 10:41
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2023 10:41
Mov. [52] - Encerrar análise
-
09/05/2023 18:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041717-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 17:58
-
20/04/2023 10:16
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2023 10:16
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/02/2023 02:40
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 20:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 01:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 12:50
Mov. [45] - Documento Analisado
-
02/02/2023 09:53
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Com base no artigo 437, 1, do CPC, INTIME-SE a parte requerida por meio de seu(s) advogado(s) constituido(s), via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao as fls. 85/93. Expedientes Necessarios
-
23/01/2023 10:17
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2022 14:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/11/2022 11:55
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/09/2022 18:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394173-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 18:41
-
01/09/2022 16:00
Mov. [39] - Encerrar análise
-
30/08/2022 19:48
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 01:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:52
Mov. [36] - Documento Analisado
-
24/08/2022 17:09
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 13:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 14:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125266-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 14:00
-
20/05/2022 20:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0637/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
19/05/2022 01:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 14:34
Mov. [30] - Documento Analisado
-
18/05/2022 14:34
Mov. [29] - Encerrar análise
-
18/05/2022 13:04
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2022 15:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 17:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02077487-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2022 17:26
-
03/05/2022 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059911-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2022 17:59
-
08/04/2022 16:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 10:51
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
08/04/2022 10:30
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/04/2022 09:51
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
07/04/2022 15:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007578-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2022 15:41
-
02/03/2022 17:13
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/03/2022 17:13
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 01:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/02/2022 18:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
04/02/2022 10:47
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/02/2022 10:09
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
03/02/2022 14:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 14:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/02/2022 11:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 09:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 12:12
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/04/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
26/01/2022 09:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01834214-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 08:48
-
21/01/2022 20:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 13:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 13:32
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/01/2022 13:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2022 10:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2021 10:47
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2021 10:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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